DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DELCIO MONTEIRO DA COSTA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 0015182-30.2025.8.04.9001).<br>Consta que o recorrente, policial militar responsável pela segurança de estabelecimento prisional (Unidade Prisional de Coari/AM), foi preso temporariamente (fls. 230-239) e denunciado (fls. 288-292) pela suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 158, 317, 319-A e 349, todos do Código Penal, pois integraria uma organização criminosa que facilitava a entrada de armas, drogas, bebidas alcoólicas, mulheres e celulares mediante pagamento (fl. 290).<br>A segregação temporária foi convertida em preventiva.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar e trancamento da ação penal, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 481-488.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que todas as diligências investigativas foram infrutíferas: a quebra de sigilo telefônico apresenta erros técnicos, a quebra de sigilo bancário não demonstra movimentações atípicas e o mandado de busca e apreensão não detectou qualquer ilícito, tendo, inclusive, o seu aparelho de telefonia celular sido restituído.<br>Afirma que o relatório final do inquérito concluiu pela inexistência de materialidade e de indícios de autoria e que não houve o seu indiciamento, o que evidencia a falta de justa causa (fls. 507-508).<br>Alega que a denúncia foi oferecida tardiamente e se baseou apenas em relatos genéricos de detentos, sem corroboração por elementos objetivos.<br>Aponta lapso temporal relevante entre o fato (2017) e o recebimento da denúncia (2022), indicando investigação deficiente e sem alvo certo.<br>Requer o provimento do recurso para trancar a ação penal n. 0001079-82. 2017.8.04.3800 em relação ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Pois bem. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses que sustentam que a quebra de sigilo bancário do recorrente não teria encontrado movimentações financeiras atípicas; nem a de que a investigação seria deficiente em razão do lapso temporal entre o acontecimento do fato e o recebimento da denúncia ou a de que a exordial acusatória teria sido baseada somente em relatos genéricos de detentos, sem a corroboração de elementos objetivos. Isso porque tais alegações não foram debatidas pela Corte de origem, ao menos, no acórdão ora impugnado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Para sanar eventual omissão, a Defesa deveria ter se incumbido de opor embargos de declaração ao acórdão impugnado, o que não foi noticiado.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. PANDEMIA. INSTRUÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> ..  2. A tese de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada no acórdão atacado, tendo a Corte a quo considerado tratar-se de reiteração de impetração anterior. Embora no writ prévio não tenha sido examinada especificamente a contemporaneidade do decreto, mas apenas os fundamentos da prisão, a defesa não buscou sanar a omissão mediante embargos declaratórios, não tendo se exaurido a instância a quo. Desse modo, inviável a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indesejável supressão.<br> ..  6. Ordem não conhecida. (HC n. 605.431/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021; grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).<br>Insta registrar que, como  consabido,  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte  é  de  que  <br>O  trancamento  da  ação  penal  na  via  estreita  do  habeas  corpus  somente  é  possível,  em  caráter  excepcional,  quando  se  comprovar,  de  plano,  a  inépcia  da  denúncia,  a  atipicidade  da  conduta,  a  incidência  de  causa  de  extinção  da  punibilidade  ou  a  ausência  de  indícios  de  autoria  ou  de  prova  da  materialidade  do  delito  (AgRg  no  HC  n.  909.067/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/5/2024,  DJe  de  20/5/2024).<br>No tocante às alegações de que a quebra de sigilo telefônico teria apresentado erros técnicos e que nada de ilícito teria sido encontrado no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 485-486; grifamos):<br> ..  A defesa aduz que a interceptação telefônica teria sido inviabilizada por erro nos números de IMEI indicados nas decisões judiciais.<br>Ainda que se reconheça que tais equívocos podem ter comprometido parte da investigação, a nulidade não se estende automaticamente à ação penal. Isso porque existem outros elementos de convicção nos autos, especialmente depoimentos colhidos durante a instrução preliminar e informações obtidas em diligências presenciais.<br>Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a eventual irregularidade em determinada prova não contamina todo o conjunto probatório, desde que haja independência entre as fontes de obtenção".<br>Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA INDEPENDENTE. EFEITOS INFRINGENTES . NULIDADE AFASTADA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART . 42 DA LEI N. 11.343/2006. EMBARGOS ACOLHIDOS .<br>I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental.<br>2 . Fato relevante. O embargante alega omissão no acórdão quanto à independência da prova obtida em revista realizada em área de livre acesso, conhecida como ponto de tráfico de drogas.<br>3. As decisões anteriores. O acórdão embargado não abordou a questão da independência da prova, limitando-se a analisar a abordagem pessoal ao réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida em área de livre acesso, considerada independente, pode sustentar a condenação, mesmo diante da ilicitude de outra prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Teoria da Fonte Independente, prevista no art. 157, § 2º, do CPP, permite que provas obtidas de forma independente sejam consideradas válidas, mesmo que outras provas sejam declaradas ilícitas .<br>6. A omissão no acórdão embargado foi reconhecid a, pois não considerou a prova independente das drogas encontradas em área de livre acesso, apta a sustentar a condenação.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a validade de provas independentes, desde que não haja vínculo causal com a prova ilícita, conforme precedentes citados .<br>8. É legítima a elevação da pena-base diante da elevada quantidade e variedade de droga encontrada, por encontrar fundamento legal no art. 42 da Lei n. 11 .343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial .<br>Teses de julgamento: "1. A Teoria da Fonte Independente permite a validade de provas obtidas de forma independente, mesmo diante da ilicitude de outras provas. 2. A omissão quanto à análise de prova independente constitui vício sanável por embargos de declaração . 3.É legítima a elevação da pena-base diante da elevada quantidade e variedade de droga encontrada, por encontrar fundamento legal no art. 42 da Lei n. 11 .343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n . 924.057/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024;STJ, AgRg no HC 722 .827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04 .2022. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 2145109 CE 2024/0180106-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024)<br>Alega-se que a busca e apreensão realizada na residência do paciente não encontrou qualquer ilícito, sendo apreendido apenas um celular posteriormente devolvido.<br>Esse argumento, contudo, não é suficiente para afastar a justa causa da ação penal. A ausência de apreensão de objetos ilícitos não torna atípica a conduta narrada, tampouco exclui os indícios de autoria provenientes de outros meios de prova. A materialidade e a autoria podem ser demonstradas por outros elementos, não sendo a apreensão física requisito indispensável em crimes de organização criminosa e corrupção.<br>Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART . 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição .<br>2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial, o depoimento das vítimas, que descreveram com clareza de detalhes as vestimentas dos acusados e também a motocicleta utilizada no momento da prática delitiva, a confissão extrajudicial e o fato de os objetos subtraídos terem sido apreendidos em poder do paciente.<br>3. A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de teses defensivas de absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, quando necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 851668 GO 2023/0319020-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023)<br>Vê-se que a Corte estadual enfrentou e refutou as mencionadas teses apresentando fundamentação suficiente e adequada, não havendo reparos a serem feitos.<br>A propósito,<br> ..  De outro lado, destaque-se que, consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, "a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017).(AgRg no HC n. 722.827/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; grifamos).<br>Também não prospera a alegação de que eventual não indiciamento do recorrente por parte da Autoridade Policial evidenciaria a falta de justa causa para a ação penal. Para tanto, reproduzo a motivação esposada no acórdão impugnado pelo Tribunal de origem (fl. 486; grifamos):<br> ..  A defesa destaca que o Delegado de Polícia teria deixado de indiciar o paciente, por ausência de provas.<br>Todavia, o relatório policial não vincula o Ministério Público nem o Poder Judiciário.<br>Trata-se de peça meramente opinativa, que pode ser superada por outros elementos indiciários disponíveis nos autos. A titularidade exclusiva da ação penal é do Ministério Público, cabendo a este avaliar a suficiência do suporte probatório para a denúncia (art. 129, I, CF).<br>Vê-se que o entendimento da instância antecedente está alinhado ao deste Tribunal:<br>A ausência de indiciamento no inquérito policial não vincula o Ministério Público, titular da ação penal, que pode oferecer denúncia com base em elementos indiciários idôneos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (RHC n. 224.803, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 10/10/2025.)<br>Acerca da contrariedade final do inquérito, que concluiu pelo não indiciamento do réu, é relevante destacar que o relatório final da autoridade policial não vincula o Ministério Público, pois compete a este, na condição de dominus litis, promover a ação penal pública, avaliando se as provas obtidas na fase inquisitorial são suficientes para sua propositura.<br>A atuação do Parquet é livre e independente, logo, não há que falar em ausência de justa apenas com base na conclusão do delegado, quando, com base nos elementos apurados, o dominus litis entendeu existir lastro probatório suficiente, ou seja, indícios de autoria e materialidade capazes de legitimar a instauração do processo penal. (AREsp n. 2.770.263, Ministro Og Fernandes, DJEN de 08/09/2025.)<br>Ante  o  exposto,  conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA