DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  de  liminar  impetrado  em  favor  de  CLAUDEIR  SILVA  ALVES  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Paraná  (Apelação  Criminal  n.  000674-92.2024.8.16.0073).<br>Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  como  incurso  no  art.  180,  caput,  do  Código  Penal,  à  pena  de  1  ano  e  5  meses  de  reclusão,  a  ser  cumprida  em  regime  inicial  fechado  (e-STJ  fls.  12/16).<br>A  Corte  estadual  negou  provimento  ao  apelo  defensivo  (e-STJ  fls.  17/25).<br>Daí  o  presente  writ,  em  que  a  defesa  alega  constrangimento  ilegal  imposto  ao  paciente  no  que  se  refere  à  fixação  do  modo  carcerário  mais  gravoso  (fechado)  do  que  o  comportado  pelo  quantum  de  pena  imposta,  um  pouco  superior  a  1  ano  de  reclusão,  e  relativa  a  delito  praticado  sem  violência  e  sem  grave  ameaça.<br>Sustenta  que  "a  jurisprudência  moderna  desta  Corte  Superior  tem  mitigado  a  exigência  de  circunstâncias  judiciais  favoráveis  da  Súmula  269  quando  o  quantum  da  pena  é  diminuto.  Não  obstante  a  literalidade  da  Súmula  269/STJ,  a  jurisprudência  desta  Corte  revela-se  casuística:  existe  entendimento  consolidado  autorizando  regime  semiaberto  para  réu  reincidente  quando  a  pena  é  igual  ou  inferior  a  4  anos  e  as  circunstâncias  judiciais  o  permitem;  por  outro  lado,  há  precedentes  que  mantêm  regime  fechado  em  razão  de  fundamentação  idônea  sobre  maus  antecedentes  e  reincidência.  Diante  dessa  ponderação  jurisprudencial,  impõe-se  a  mitigação  do  rigor  da  súmula  no  presente  caso,  haja  vista  a  reduzida  duração  da  pena  (1  ano  e  5  meses),  a  natureza  não  violenta  do  delito  e  os  graves  reflexos  sociais  do  encarceramento  imediato"  (e-STJ  fl.  3).  Assim,  defende  que  o  modo  semiaberto  é  o  único  capaz  de  harmonizar  a  resposta  estatal  (reprovação  pelos  antecedentes)  com  a  necessidade  de  reintegração.<br>Ao  fim,  requer  o  deferimento  do  pedido  liminar  de  expedição  imediata  de  contramandado  de  prisão  e  a  suspensão  dos  efeitos  da  ordem  de  prisão  decorrente  da  Execução  nos  autos  n.  0000674-92.2024.8.16.0073  (e-STJ  fl.  5).<br>No  mérito,  pugna  pelo  abrandamento  do  regime  carcerário  inicial  para  o  modo  semiaberto,  "com  base  na  mitigação  da  Súmula  n.  269/STJ  e  nos  princípios  da  Proporcionalidade";  e,  "na  ausência  de  vaga  em  estabelecimento  adequado  ao  regime  semiaberto,  seja  assegurado  ao  Paciente  o  cumprimento  da  pena  em  regime  domiciliar  (com  ou  sem  monitoramento  eletrônico),  em  estrita  observância  à  Súmula  Vinculante  nº  56  do  STF"  (e-STJ  fl.  5).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>No  entanto,  no  caso,  não  há  que  se  falar  em  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento,  tendo  em  vista  que,  embora  a  pena  do  paciente  seja  inferior  a  4  anos  de  reclusão,  sua  multirreincidência,  somada  à  análise  desfavorável  da  circunstância  judicial  relativa  aos  antecedentes,  justifica  o  regime  inicial  fechado,  nos  termos  da  reiterada  jurisprudência  deste  Sodalício.  <br>A  propósito:<br>PENAL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA.  CONSIDERAÇÃO  NEGATIVA  DOS  MAUS  ANTECEDENTES  E  AGRAVAMENTO  DA  PENA  PELA  REINCIDÊNCIA.  CONDENAÇÕES  DISTINTAS.  POSSIBILIDADE.  MULTIRREINCIDÊNCIA.  AGRAVAMENTO  DA  PENA.  COMPENSAÇÃO  PARCIAL  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA  COM  A  REINCIDÊNCIA.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  PENA-BASE  FIXADA  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.  EXISTÊNCIA  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL  E  REINCIDÊNCIA.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  assente  no  sentido  de  ser  possível  levar  em  consideração  condenações  transitadas  em  julgado  para  efeito  de  maus  antecedentes  e  reincidência  quando  distintos  os  respectivos  fatos  geradores.  (HC  350.163/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  DJe  1º.8.2016).<br>2.  Na  hipótese  dos  autos,  a  Corte  estadual  reconheceu  a  multirreincidência  do  recorrente  e  aumentou  a  sua  pena  com  fundamento  na  compensação  parcial  da  agravante  da  reincidência  com  a  atenuante  da  confissão,  em  perfeita  consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte.  Precedentes.<br>3.  Embora  o  quantum  de  pena  permita,  em  tese,  a  fixação  do  regime  aberto,  a  existência  de  circunstância  judicial  desfavorável,  especialmente  os  maus  antecedentes,  utilizados  para  majorar  a  pena-base  acima  do  mínimo  legal  (art.  59  do  CP),  bem  como  o  fato  do  recorrente  ser  reincidente,  justificam  a  imposição  de  regime  prisional  fechado  (art.  33,  §§  2º  e  3º,  do  CP).<br>Agravo  interno  desprovido.  (AgInt  no  AREsp  1077361/SC,  relator Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  17/4/2018,  DJe  2/5/2018,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  RECEPTAÇÃO.  ARREPENDIMENTO  POSTERIOR.  RECONHECIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  NECESSIDADE  DE  REVOLVIMENTO  DE  PROVAS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  LEGALIDADE.  SÚMULA  N.  269  DO  STJ.  REINCIDÊNCIA  E  MAUS  ANTECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> ..  3.  É  válida  a  imposição  do  regime  inicial  fechado  ao  réu  reincidente  que  teve  a  circunstância  judicial  considerada  desfavorável,  mesmo  quando  condenado  a  pena  inferior  a  4  anos.  Súmula  n.  269  do  STJ.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgInt  no  HC  323.418/ES,  relator Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  7/6/2016,  DJe  21/6/2016,  grifei.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  FURTO  QUALIFICADO.  FIXADO  REGIME  FECHADO.  RÉU  REINCIDENTE.  PRESENÇA  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  POSSIBILIDADE.  DESPROPORCIONALIDADE  NÃO  CONFIGURADA.  OBSERVÂNCIA  DO  ART.  33,  §  3º,  DO  CÓDIGO  PENAL.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>1.  Admite-se  a  fixação  de  regime  prisional  fechado  ao  réu  reincidente,  condenado  à  pena  inferior  à  4  anos  de  reclusão  -  in  casu,  1  ano,  6  meses  e  20  dias  de  reclusão  -,  se  a  pena-base  for  estabelecida  acima  do  mínimo  legal  e  o  réu  for  reincidente,  não  havendo,  pois,  desproporcionalidade  na  imposição  de  regime  mais  gravoso  que  o  previsto  para  a  pena  aplicada,  observado  o  disposto  no  art.  33,  §  3º,  do  Código  Penal.<br>2.  Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  HC  338.192/SC,  relator  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  28/6/2016,  DJe  1º/8/2016,  grifei.)<br>HABEAS  CORPUS.  ART.  155,  §  4º,  III  E  IV,  DO  CÓDIGO  PENAL.  IMPETRAÇÃO  SUBSTITUTIVA  DE  RECURSO  ESPECIAL.  VIA  INADEQUADA.  DOSIMETRIA.  PENA  APLICADA.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  ILEGALIDADE  NÃO  EVIDENCIADA.  REGIME  INICIAL  SEMIABERTO.  APLICAÇÃO.  INVIABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS  E  REINCIDÊNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO.<br>1.  Tratando-se  de  habeas  corpus  substitutivo  de  revisão  criminal,  inviável  o  seu  conhecimento.<br>2.  Inexiste  ilegalidade  na  dosimetria  da  pena  se  instâncias  de  origem  apontam  motivos  concretos  para  a  fixação  da  pena  no  patamar  estabelecido.  Em  sede  de  habeas  corpus  não  se  afere  o  quantum  aplicado,  desde  que  devidamente  fundamentado,  como  ocorre  na  espécie,  sob  pena  de  revolvimento  fático-probatório.  Esclareça-se  que,  havendo  duas  qualificadoras,  é  possível  que  uma  delas  seja  utilizada  para  qualificar  o  crime  e  a  outra  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena.<br>3.  Nos  termos  do  art.  33  do  Código  Penal,  fixada  a  pena  em  patamar  igual  ou  inferior  a  4  (quatro)  anos  de  reclusão,  não  é  ilegal  a  estipulação  do  regime  inicial  fechado  se  existe  circunstância  judicial  desfavorável  e  o  réu  é  reincidente.<br>4.  Habeas  corpus  não  conhecido.  (HC  349.525/DF,  relator Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA,  DJe  3/5/2016,  grifei.)<br>Desse  modo,  não  vislumbro  as  aventadas  ilegalidades.<br>À  vista  do  explanado,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA