DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  FRANCISCO  PAULO  DA  SILVA  contra  decisão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  que  inadmitiu  o  recurso  especial  aviado  com  fulcro  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional  contra  o  acórdão  prolatado  na  Apelação  n.  000455-37.2024.8.26.0482.<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  agravante  foi  condenado,  em  primeiro  grau  de  jurisdição,  "pela  prática  dos  crimes  previstos  no  artigo  155,  §  4º,  incisos  II  e  IV,  do  Código  Penal;  no  artigo  154-A  do  Código  Penal,  por  02  (duas)  vezes;  no  artigo  2.º,  caput,  da  Lei  nº  12.850/2013  e  no  artigo  1º,  §  4º,  da  Lei  nº  9.613/1998,  combinados  com  o  artigo  29  do  Código  Penal,  havendo  continuidade  (artigo  71  do  Código  Penal)  entre  os  crimes  da  mesma  espécie  e  concurso  material  (artigo  69  do  Código  Penal)  entre  os  crimes  de  distintas  naturezas,  a  cumprir  penas  privativas  de  liberdade  de  17  (dezessete)  anos  e  06  (seis)  meses  de  reclusão,  em  regime  inicialmente  fechado,  e  de  06  (seis)  meses  e  24  (vinte  e  quatro)  dias  de  detenção,  em  regime  inicialmente  semiaberto,  bem  como  a  pagar  81  (oitenta  e  um)  dias-multa,  no  valor  unitário  de  05  (cinco)  salários-mínimos  vigentes  ao  tempo  dos  fatos".  (e-STJ  fls.  2.741/2.785).<br>Negou-se  provimento  ao  apelo  ministerial  e  proveu-se  parcialmente  as  apelações  defensivas  "para  reduzir  as  penas  de  Tiago  de  Godoy  a  três  (3)  meses  e  quinze  (15)  dias  de  detenção  e  seis  (6)  anos,  dois  (2)  meses  e  vinte  (20)  dias  de  reclusão,  com  pagamento  de  vinte  e  três  (23)  dias/multa,  e  a  de  Francisco  Paulo  da  Silva  a  quatro  (4)  meses  e  dois  (2)  dias  de  detenção  e  dez  (10)  anos,  dez  (10)  meses  e  vinte  (20)  dias  de  reclusão,  além  do  pagamento  de  trinta  e  sete  (37)  dias/multa;  e  para  reduzir  o  valor  de  cada  diária  a  um  (1)  salário  mínimo  considerado  o  salário  vigente  na  data  do  efetivo  cumprimento,  mantida  no  mais  a  sentença"  (e-STJ  fls.  3.264/3.294).<br>Os  aclaratórios  do  agravante  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  3.342/3.345).<br>Daí  o  recurso  especial  (e-STJ  fls.  3320/3337)  no  qual  a  defesa  de  Francisco  Paulo  aponta,  inicialmente,  a  violação  ao  art.  59  do  Código  Penal,  pois,  na  primeira  fase  da  dosimetria  do  delito  de  furto,  houve  a  indevida  valoração  dos  antecedentes  do  réu.  Sustenta  que  "o  recorrente  não  pode  ter  sua  pena  aumentada  diante  de  condenações  transitadas  em  julgado  há  mais  de  5  anos,  o  que  caracteriza  violação  ao  inciso  I,  artigo  64,  do  Código  Penal,  pois  a  existência  de  tais  condenações  não  caracteriza  maus  antecedentes"  (e-STJ  fl.  3.325).<br>Invoca  ofensa  ao  art.  33,  §  2.º,  do  CP  pelo  "estabelecimento  de  regime  mais  rigoroso  utilizando-se  de  fundamentação  abstrata,  genérica  e  contrária  ao  entendimento  consolidado  pelos  Tribunais  Superiores"  (e-STJ  fl.  3.325).<br>Sustenta  ser  caso  de  absolvição  do  réu,  pois , "conforme  informações  dos  autos  percebe-se  a  ausência  de  qualquer  prova  em  face  do  denunciado",  que,  desde  o  interrogatório,  foi  categórico  em  afirmar  que  não  se  envolveu  nos  crimes  descritos  na  denúncia.  Logo,  "diante  da  insuficiência  das  provas,  não  há  como  imputar  ao  denunciado  a  autoria  dos  fatos  narrados,  de  forma  que,  nos  termos  do  art.  386,  V  e  VII  do  CPP,  o  juiz  deverá  absolvê-lo" (e-STJ  fl.  3.326).<br>Caso  não  se  entenda  pela  falta  de  provas  de  autoria,  "torna-se  incontestável  então  a  necessidade  de  aplicação  do  princípio  do  in  dúbio  pro  réu,  uma  vez  que  certa  é  a  dúvida  acerca  da  culpa  a  ele  atribuída  com  relação  à  acusação  como  incurso  no  artigo  171,  §  2º-A,  do  Código  Penal  (estelionato  mediante  fraude  eletrônica),  por  02  (duas)  vezes;  no  artigo  154-A  do  Código  Penal  (invasão  de  dispositivo  eletrônico)  por  duas  vezes,  no  artigo  2º,  "caput",  da  Lei  nº  12.850/13  (integrar  organização  criminosa),  e  no  artigo  1º,  caput,  e  §§  1º,  2º  e  4º  da  Lei  nº  9.613/98  (lavagem  de  capitais),  todos  combinados  com  os  artigos  69  e  29,  "caput",  ambos  do  Código  Penal,  pois,  o  Réu  não  foi  encontrado  em  momento  algum  realizando  tais  atividades  e  os  depoimentos  colhidos  durante  a  instrução  corroboram  à  necessidade  de  aplicação  do  princípio  do  in  dúbio  pro  réu,  uma  vez  que  certa  é  a  dúvida  acerca  da  culpa  a  ele  atribuída"  (e-STJ  fl.  3.326).<br>Defende que  a  absolvição deve  se  dar  pela  falta  de  provas  de  que  o  réu  concorreu  para  as  infrações  e  de  provas  suficientes  para  a  condenação  (incisos  V  e  VII  do  art.  386  do  CPP),  caso  não  seja absolvido por insuficiência  probatória,  posto  que  a  acusação  não  demonstrou  que  os  fatos  efetivamente  ocorreram  e  que  fora  o  denunciado  que  causou  a  lesão  aos  bens  juridicamente  protegidos  (incisos  II  e  IV  do  art.  386  do  CPP).<br>Argumenta  que  deve  ser  ap licado  o  princípio  da  insignificância  ou  da  bagatela  para  se  concluir  pela  atipicidade  da  conduta  do  réu,  "tendo  em  vista  a  situação  descrita  na  denúncia  e  o  pequeno  valor  do  prejuízo  causado  por  essa  suposta  "organização  criminosa"  no  importe  de  R$  190,00  (Cento  e  Noventa  Reais)" , e-STJ  fl.  3.331,  valor  irrisório , que  justifica  a  absolvição  sumária  do  art.  397,  III,  do  CPP.<br>Aduz  que  o  redimensionamento  da  pena  pleiteado  deve  levar  ao  abrandamento  do  modo  carcerário  inicial  -  posto  que  "o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º,  §  1º,  da  Lei  nº  8.072/90  (HC  nº  111.840/ES,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Informativo,  DJe  de  03.8.2012)"  -  e  à  substituição  da  reprimenda  corporal  por  sanções  restritivas  de  direitos,  pois,  "consoante  a  decisão  tomada  pelo  Plenário  no  HC  nº  97.256/RS  (j.  01.09.2010),  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  das  restrições  impostas  pelos  artigos  33,  §  4º,  e  44  da  Lei  11.343/2006,  quanto  à  substituição  por  penas  restritivas"  (e-STJ  fl.  3.331). <br>Alega,  ainda,  que,  com  base  no  princípio  constitucional  da  inocência  (CRFB,  art.  5º,  inc.  LVII)  e  no  sistema  implantado  pela  Lei  n.  12.403/2011,  deve  ser  garantido  ao  réu  o  direito  de  recorrer  em  liberdade  até  ser  condenado  com  trânsito  em  julgado,  pois  as  prisões  cautelares  são  exceções  e  ultima  ratio.  Assim,  devem  ser  aplicadas  medidas  cautelares  diversas  da  prisão,  previstas  no  art.  319  do  CPP.<br>Requer  o  provimento  do  recurso  especial  para  reformar  o  acórdão  recorrido  (e-STJ  fl.  3.337).<br>Contrarrazões  às  e-STJ  fls.  3.355/3.373.  Inadmitido  o  apelo  extremo  (e-STJ  fls.  3.391/3.394),  os  autos  foram  encaminhados  a  esta  Corte  em  virtude  do  presente  agravo  (e-STJ  fls.  3.397/3.417).  Contraminuta  às  e-STJ  fls.  3.422/3.429.<br>O  MPF  manifestou-se  pelo  não  provimento  do  recurso  especial  de  Tiago  de  Godoy  e  pelo  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial  de  Francisco  Paulo  (e-STJ  fls.  3.442/3.445).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>O  agravo  não  comporta  conhecimento.<br>Nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  a  defesa  deixou  de  impugnar  de  maneira  adequada  e  suficiente  os  fundamentos  utilizados  pela  Corte  de  origem  para  obstar  a  admissão  do  apelo  nobre,  quais  sejam,  incidência  das  Súmulas  n.  284/STF,  282 ,  356/STF  e  7/STJ.<br>  No  caso,  deveria  demonstrar  a  impugnação  à  totalidade  dos  fundamentos  do  acórdão;  bem  como  demonstrar  a  desnecessidade  da  análise  do  conjunto  fático-probatório,  apontando  os  fatos  incontroversos  que  foram,  segundo  alega,  devidamente  consignados  no  decisum  a  quo;  além  de  comprovar  o  devido  e  específico  prequestionamento  das  matérias  acerca  dos  maus  antecedentes  e  do  princípio  da  insignificância,  o  que  não  ocorreu,  pois  apenas  alegou,  genericamente  e  sem  demonstração,  que  a  matéria  federal  foi  prequestionada  e  que  não  é  necessária  a  revisão  de  provas,  e  se  limitou  a  reiterar  os  argumentos  apresentados  no  recurso  especial.<br>Conforme  bem  ressaltou  o  parecer  ministerial,  "é sabido  que  para  o  conhecimento  e  provimento  do  agravo  em  recurso  especial  é  necessária  a  impugnação  específica  e  eficiente  de  todos  os  fundamentos  da  decisão,  sendo  necessário  que  o  agravante  apresente,  em  suas  razões,  argumentos  capazes  de  demonstrar  a  necessidade  de  sua  reforma.  No  caso,  a  decisão  inadmitiu  o  recurso  especial  dada  a  incidência  das  Súmulas  282  e  284/STF  e  7/STJ,  e,  como  se  vê  das  razões  do  agravo  interposto,  não  houve  impugnação  aos  referidos  fundamentos,  tratando-se  de  mera  reiteração  do  recurso  anterior"  (e-STJ  fl.  3. 444).<br>Como  é  cediço,  nos  termos  dos  arts.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  bem  como  da  Súmula  n.  182  do  STJ,  aplicável  por  analogia,  não  se  conhece  do  agravo  em  recurso  especial  que  não  tenha  impugnado  específica  e  adequadamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  182/STJ.  INCIDÊNCIA  CONFIRMADA.  DECISÃO  MANTIDA.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  REGIME  PRISIONAL  MAIS  GRAVOSO  APLICADO  NA  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  ORDEM  EM  HABEAS  CORPUS  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO  PARA  APLICAR  O  REGIME  SEMIABERTO.<br>1.  A  ausência  de  impugnação  a  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  obsta  o  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  CPC  de  2015,  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  182  do  STJ,  aplicável  por  analogia.<br> ..  5.  Agravo  regimental  improvido.  Habeas  corpus  concedido  de  ofício  para  alterar  o  regime  fixado  para  o  semiaberto.  (AgRg  no  AREsp  1.748.266/SP,  relator  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  2/3/2021,  DJe  5/3/2021,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  APELO  RARO.  INADMISSÃO.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  INOVAÇÃO  DE  ARGUMENTOS.  INVIABILIDADE.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Ausente  a  impugnação  concreta  e  pormenorizada  aos  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial,  pelo  Tribunal  de  origem,  é  inadmissível  o  agravo  em  recurso  especial,  conforme  previsão  do  art.  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  c.c.  o  art.  3.º  do  Código  de  Processo  Penal,  bem  assim  pela  incidência  da  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br> ..  4.  Agravo  regimental  desprovido  (AgRg  no  AREsp  1.751.057/DF,  relatora  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  2/2/2021,  DJe  17/2/2021,  grifei.)<br> <br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  Intimem-se. <br>EMENTA