DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉDERSON DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, que denegou a ordem no writ de origem.<br>Foi decretada a prisão preventiva do paciente no requerimento do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, com base no art. 312 e nos requisitos dos incisos I e III, do art. 313, ambos do CPP, bem como no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, por determinação da Juíza da 2ª Vara Criminal da comarca de Amparo/SP (fls. 19 a 23).<br>A defesa sustenta que o cliente é primário e não ostenta condenações criminais. Afirma, ainda, que a vítima reatou o relacionamento com o paciente, o que caracteriza o não temor daquela em relação a este.<br>Destaca, por fim, que a decretação da prisão preventiva foi realizada sem observância aos requisitos autorizadores e tampouco debruçou-se nos elementos fáticos que dão cabo a existência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 21-22):<br>"(..) A materialidade dos crimes é inequívoca, comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 03/04 e 33/35), pelo relato da vítima, pelos documentos médicos (fls. 14 e36) e, especialmente, os laudos de lesão corporal (fls. 53/54 e 55/56) e a cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (fls. 66/68).<br>Os indícios de autoria são robustos, uma vez que a vítima identificou o acusado como autor das agressões e do descumprimento das medidas protetivas.<br>As condutas imputadas ao acusado são de extrema gravidade, configurando, em tese, quatro crimes autônomos: duas lesões corporais no âmbito da violência doméstica (art. 129, §13, do CP) e dois descumprimentos de medida protetiva de urgência (art. 24- Ada Lei nº 11.340/2006).<br>No primeiro episódio, ocorrido em 19/01/2025, o acusado agrediu a vítima com tamanha violência que a enforcou com as mãos, deixando marcas visíveis em seu pescoço, conforme laudo médico de fl. 14. Tal conduta, por si só, revela um risco iminente à vida da vítima, considerando a potencial letalidade de um enforcamento.<br>No segundo episódio, o acusado atacou a vítima com socos e chutes em todo o corpo, incluindo chutes direcionados à cabeça, deixando-a ensanguentada, conforme documentado na fotografia de fl. 37 e no documento médico de fl. 36. Essas agressões, marcadas por brutalidade e desrespeito à integridade física da vítima, inserem-se no contexto da violência doméstica, agravadas pela condição de vulnerabilidade da ofendida, nos termos da Lei nº 11.340/2006.<br>A reiteração das condutas do acusado é inegável. Os dois episódios de lesão corporal, aliados ao descumprimento de medidas protetivas nas duas ocasiões, demonstram um padrão de comportamento violento e desrespeitoso às ordens judiciais. (..)."<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, pois além do acusado descumprir medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, a gravidade da conduta perpetrada contra a vítima chama a atenção pela violência (enforcamentos, socos e chutes). Ademais, destacou-se a reiteração delitiva.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).<br>Ainda, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Outrossim, ainda, que quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA