DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CMT ENGENHARIA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 511):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. PRIMEIRA APELAÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ÔNUS DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO DESTINO DAS MERCADORIAS. INSUMO NA ATIVIDADE FIM. NOTAS FISCAIS PARCIALMENTE RECONHECIDAS. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE ICMS. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA PELA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 562-563).<br>Em seu recurso especial de fls. 574-586, a recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de que "no recurso de embargos de declaração manejados nos autos em apreço, além do prequestionamento, arguiu a existência de omissão no corpo do decisório, uma vez que não avaliou a Corte de Justiça a quo se a Recorrente seria (ou não) contribuinte de ICMS, na definição legal art. 4º da LC nº 87/1996" (fl. 579).<br>Além disso, aduz contrariedade aos artigos 2º, I, e 4º, ambos da Lei Complementar nº 87/96, sob alegação de que "as empresas de construção civil não estão obrigadas a recolher o diferencial de alíquota de ICMS referente à aquisição de insumos em outro Estado da Federação" (fl. 582).<br>Por fim, pontua que "há violação também ao inciso IV, do mesmo art. 927, uma vez que não foi observada a Súmula nº 432 do STJ" (fl. 584). Nessa perspectiva, sustenta que "a recorrente é empresa que se dedica exclusivamente ao ramo da construção civil. Assim sendo, é impossível que ela pratique atividade de mercancia, consistente na colocação dos insumos que adquire em circulação" (fl. 584).<br>O Tribunal de origem, às fls. 612-613, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 2º e 4º da Lei Complementar n.º 87/96, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. . CONSTRUÇÃO CIVIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. MATERIAL EMPREGADO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRODUÇÃO FORA DO LOCAL DA OBRA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é INCIDÊNCIA pela incidência de ICMS sobre os produtos fornecidos pelo próprio prestador de serviços produzidos fora do local da prestação, na forma da parte final dos itens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003.<br>2. Na espécie, a Corte Local consignou que o material objeto da autuação foi produzido pela parte autora fora do local da prestação do serviço. Para se alcançar conclusão diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.398.347/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 621-630, aponta que "a violação processual ventilada diz respeito à recalcitrância do TJRR em se omitir da análise se a Agravante seria (ou não) contribuinte de ICMS, na definição legal art. 4º da LC nº 87/1996, o que per se afastaria a tributação efetivada em seu desfavor" (fl. 627).<br>Ademais, defende que "não tenta o recorrente o reexame de provas, mas sim o reconhecimento de violação à dispositivos de Lei Federal" (fl. 628).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.