DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAILEX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 347):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais em razão da demora excessiva e injustificada da parte ré na baixa de gravame hipotecário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia está em determinar se a demora na baixa do gravame hipotecário, por parte da parte ré/apelada, gera o dever de indenizar a parte autora/apelante por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para que haja indenização por dano moral à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de prejuízo efetivo à imagem ou à reputação da empresa, o que não foi demonstrado nos autos.<br>4. A jurisprudência é clara ao afirmar que a mera demora no cumprimento de obrigação contratual, como a baixa de hipoteca, não enseja automaticamente indenização por dano moral, salvo prova de prejuízo concreto e grave, o que não ocorreu no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Apelação desprovida.<br>Tese de julgamento: "A demora no cancelamento de gravame hipotecário, sem a comprovação de prejuízo concreto à imagem ou à reputação da pessoa jurídica, não configura dano moral indenizável".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 383-387).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 442 a 449, 458, 459, 462, 463, 821 e 1.022 do Código de Processo Civil e 186, 187, 422 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que há omissão e obscuridade no julgado, visto que seu teor afirma que ocorreu dano pela perda de negociação de imóvel, porém não foi reconhecido o dever de indenizar os danos morais.<br>Aduz que também há omissão a respeito da imputação da sucumbência exclusivamente à agravada, que teria dado causa à ação, afastando a sucumbência recíproca.<br>Argumenta que se desconsiderou a prova testemunhal que comprova a perda de negociação do imóvel em razão da demora na baixa da hipoteca.<br>Informa que os elementos de responsabilidade civil se verificam no caso concreto, visto que a agravada demorou mais de sete anos para dar baixa na hipoteca.<br>Aponta violação à boa-fé objetiva na conduta da agravada.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 430-444.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 494-502.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pela agravante visando condenar a agravada em obrigação de fazer (baixa de gravame hipotecário) e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A obrigação de fazer foi cumprida pela agravada antes mesmo da sentença (fl. 263), de modo que a discussão dos autos se limita à verificação do pedido indenizatório e dos ônus de sucumbência.<br>O Tribunal de origem rejeitou a condenação da agravada ao pagamento de danos morais com base nos fundamentos de que a) a agravante se recusou a buscar a carta de anuência para baixa da hipoteca (contradizendo sua alegação de urgência e prejuízos pela demora), b) o dano moral à pessoa jurídica exige a indicação de prejuízos à sua imagem e c) os danos alegados (em razão da perda de negócio) não foram comprovados nos autos, sendo insuficiente o depoimento da testemunha, visto que genérico.<br>Igualmente, o acórdão reconheceu a sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido indenizatório. Confira-se:<br>Conforme bem pontuado na sentença recorrida, não há nos autos comprovação de que a apelante tenha solicitado à apelada, em momento anterior ao auxílio da ação, a emissão de carta de anuência para cancelamento do gravame. Tal circunstância mostra-se relevante, na medida em que não se pode imputar à apelada ou dever de, sponte propria, promover a baixa do gravame tão logo expirado o prazo da hipoteca.<br>Com efeito, restou demonstrado nos autos que, ao tomar conhecimento da ação, a apelada prontamente providenciou a carta de anuência para baixa do gravame (evento 11, INF22). Contudo, conforme relatado pela apelada e não impugnado pela apelante, houve recusa na coleta do documento sob a alegação de que a questão já estaria judicializada.<br>Tal postura do apelante revela-se contraditória com a alegação de urgência na baixa do gravame e possíveis prejuízos decorrentes da demora, denotando possível intenção de obter vantagem indevida com a manutenção do litígio.<br>No que tange aos supostos prejuízos sofridos pela apelante em razão da manutenção do gravame, verifica-se que não foram comprovados nos autos. A alegação de perda de negócio não veio acompanhada de qualquer elemento probatório, nem mesmo uma minuta de contrato ou outro documento que pudesse indicar a existência de tratativas concretas frustradas na razão da hipoteca.<br>O depoimento da única testemunha ouvida também não se mostrou suficiente para comprovar os alegados prejuízos, tendo em vista seu caráter genérico e vago, sem demonstração de negócio efetivo obstado pela existência do gravame.<br>(..)<br>Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença (..). (fls. 344-346, grifou-se).<br>Nesse sentido, verifica-se que não há omissão no acórdão, eis que, diferentemente do que afirmado no recurso especial, o julgado reconheceu expressamente a falta de prova dos danos alegados pela agravante.<br>Além disso, em razão da improcedência do pedido indenizatório, concluiu pela sucumbência recíproca e pela fixação de honorários de recurso, cabíveis pelo não provimento da apelação.<br>Ressalta-se que a obscuridade, nos termos da jurisprudência do STJ, é a que impede a compreensão do julgado, não se verificando tal vício quando o recorrente apenas discorda da conclusão do julgado quando cotejada com as teses de seu recurso. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.<br>2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão.<br>3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.<br>4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifou-se.)<br>Quanto às teses de a) existência dos elementos de responsabilidade civil, b) existência de prova testemunhal do dano e c) violação da boa-fé objetiva, alterar as conclusões do acórdão, no sentido de que os danos alegados pela agravante não foram comprovados nos autos, e xigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, violando a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA