DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5486797-66.2020.8.09.0011.<br>Na origem, a 5ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia desprovido a apelação com fundamento no Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa (fl. 353):<br>"EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO TEMA 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES PARA MODIFICAR A DECISÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pretendeu o recebimento de diferenças de correção monetária nos saldos das contas PIS/PASEP. A sentença julgou procedente em parte o pleito inicial e condenou o banco a pagar os valores depositados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros fixados pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP. A apelação do banco foi desprovida pelo relator, com base no Tema 1150 do STJ. Agravo Interno interposto pelo banco, em que pretende a reconsideração do julgado monocrático. 2. Conforme definido pelo Tema 1150 do STJ, "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida e sustentar a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 4. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão monocrática proferida pelo desembargador-relator, impõe-se o desprovimento do agravo interno e submete a análise ao órgão colegiado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da ementa de fl. 381.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 392-414), a recorrente alega violação aos arts. 1.022, inciso II, 17 e 927, inciso III, do CPC, e 205 do Có digo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta omissão não sanada nos embargos de declaração e defende a prescrição decenal, afirmando que o art. 205 do Código Civil fixa prazo de 10 anos e que, conforme o Tema n. 1.150 do STJ, o termo inicial é a data da ciência dos desfalques na conta do Pasep. Aduz, ainda, ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, ao argumento de que seria necessária a inclusão da União no polo passivo quando o litígio envolve critérios de atualização monetária. Indica divergência com o REsp 1.895.936/TO e pleiteia o afastamento da exigência de demonstração da relevância, com fundamento no Enunciado Administrativo n. 8 do STJ.<br>Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 497.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial. Quanto à alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, consignou deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284/STF; no que toca ao art. 205 do Código Civil, apontou o óbice da Súmula n. 7/STJ por demandar reexame de marcos fáticos da prescrição; e, relativamente aos arts. 17 e 927, inciso III, do CPC e ao dissídio, afirmou que o acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas no Tema n. 1.150/STJ (fls. 500-503).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 740).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou uma das controvérsias veiculadas no recurso especial para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Trata-se do Tema n. 1.387 dos Recursos Especiais Repetitivos, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no qual será definido "se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".<br>Na oportunidade foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem dessa matéria. Ressalto que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. Vale dizer:<br>A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Confiram-se:<br>SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br> .. <br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.<br>1. A questão referente a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a inclusão dos benefícios fiscais advindos dos créditos presumidos de ICMS não foi analisada pelo Tribunal de origem à luz do Tema 1.182/STJ. Somente depois de realizada a providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não cabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt no REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021.<br>3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.507.574/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.387/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E OUTRAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL E ENCERRAMENTO DA CONTA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.387/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.