DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 562):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO QUE DISCUTE EVENTUAIS DESCONTOS INDEVIDOS EFETIVADOS DA CONTA PASEP DE SERVIDOR PÚBLICO, BEM COMO A FALTA DE CORREÇÃO DO SALDO NOS MOLDES LEGAIS. ILEGITMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS. PRESCRIÇÃO REFUTADA. EXTRATOS ANTERIORES A 07/1999 QUE EVIDENCIAM DESCONTOS CUJAS ORIGENS E DESTINOS NÃO FORAM ESPECIFICADOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO AO FORNECEDOR. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SER ACRESCIDOS AO SALDO CREDOR NOS MOLDES DETERMINADOS PASEP (ART. 3ºPELOS COMANDOS ESPECÍFICOS REGULADORES DO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 E ART. 4º DA LEI Nº 9.365/1996). MONTANTE A SER APURADO EM FASE PRÓPRIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇAVIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, interposto às fls. 571/603, a parte ora agravante alega violação aos artigos 17, 373, inciso I; e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 7º e 10º do Decreto nº 4.751/2003 e aos artigos 3º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975.<br>Aduz que "resta nítida a ausência de um dos pressupostos básicos de desenvolvimento e regularidade processual da demanda posta a apreciação desta Colenda Corte Especial, haja vista a nítida impossibilidade jurídica do pedido aventado nos autos, ensejando a carência de ação por parte da parte Recorrida, já que a entidade bancária Recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente causa". (fl. 579)<br>Em relação à negativa de vigência aos artigos 7º, § 6º e 10, parágrafo único, do Decreto Lei nº 4.751/2003, argumenta que "o Acórdão vergastado, ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da lide e, consequentemente, a ilegitimidade da União para responder pelos fatos narrados na peça exordial, negou vigência à legislação aplicável as contas vinculadas ao fundo PASEP, ao passo que o Banco do Brasil apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo, nos termos do artigo 7º, §4º e parágrafo único do artigo 10, todos do Decreto n. 4.751, de 17 de julho de 2003". (fl. 582)<br>Já no que tange à alegada violação ao artigo 3º e incisos da Lei Complementar nº 26/1995, afirma a parte agravante que "não devem prosperar os cálculos indicados na peça exordial e acolhidos pelo Acórdão recorrido, pois os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor". (fl. 587)<br>Além disso, sustenta ocorrência de interpretação divergente do acórdão recorrido em face de julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, consoante decisão de fls. 870/877, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Cuida-se de recurso especial (Id. 7872248) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).<br>O acórdão impugnado (Id. 7630130) restou assim ementado:<br>(..)<br>Como razões, a parte recorrente alega violação aos arts 17, 373, I e 485, VI, do Código De Processo Civil (CPC), 7º e 10 do Decreto nº 4.751/2003; 3º e 4º-A da Lei Complementar 26/1975.<br>Preparo recolhido (Id. 7872249 e 7872250).<br>Contrarrazões apresentadas (Id. 9156720).<br>É o relatório.<br>Ab initio, considerando que já houve o julgamento do Tema 1150 da Corte Cidadã, faz-se mister retirar o presente feito do sobrestamento outrora determinado. Passo, pois, à análise da admissibilidade recursal.<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.<br>Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.<br>Isso porque o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150/STJ), analisado sob o regime dos recursos repetitivos, ao entender que o Banco do Brasil é legitimado passivo para a presente ação.<br>Vejam-se a tese firmada e a ementa do referido Precedente Qualificado, respectivamente:<br>(..)<br>Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Noutro vértice, com relação ao malferimento ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), acerca do ônus da prova, observo que o acórdão objurgado (Id. 7630130) concluiu o seguinte:<br>(..)<br>Nesse viés, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO ao recurso especial.<br>Em seu agravo, interposto às fls. 878/884, a parte agravante aduz que inexiste violação ao enunciado 7 da Súmula do STJ, pois esta Corte Superior tem orientação no sentido de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias não viola o disposto no referido óbice sumular.<br>Assim, aduz que "o recurso especial interposto não consiste em tentativa de reapreciação da matéria fática, tampouco em pretensão de fazer o Superior Tribunal de Justiça uma terceira instância". (fl. 880) No mais, reitera a alegação de violação aos dispositivos legais apontados, na medida em que "a autora, ora recorrida, não provou o fato constitutivo do direito quanto à eventual má gestão/administração e eventuais saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC". (fl. 881)<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas pela via do recurso especial no qu e tange ao ônus da prova fixado pelas instâncias ordinárias e à alegada violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido firmou entendimento com base na detida análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.