DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial, manejado nos autos de Apelação n. 5024807-75.2021.4.03.6100.<br>Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora Agravada contra a União, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 257-267).<br>A União apelou ao Tribunal regional, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 307 ):<br>AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br> .. <br>- No caso dos autos, a transferência dos salvados do veículo segurado à apelada trata de mero cumprimento contratual, diante da ocorrência de sinistro e da configuração de perda total do bem, gerando a obrigação de indenização integral.<br>- A transferência decorre de sinistro e não de alienação voluntária do veículo, não sendo, portanto, devido o pagamento do IPI.<br>- Nesse sentido, os precedentes desta E. 4ª Turma: (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5012685-30.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 07/08/2022); (ApCiv - Apelação Civil 5025088-65.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023); (ApCiv - Apelação Civil 5008726-51.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 24/08/2023).<br>- Apelação não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 328-358).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Agravante aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem "não se manifestou a respeito de todos os pontos indicados, em especial, os seguintes dispositivos de lei federal artigos 1º, IV, 2º e 6º da Lei nº 8.989/1995; artigos 111, inciso II, 123 e 176 do CTN" (fl. 338).<br>No mérito, alega haver ofensa aos arts. 1.º, inciso IV, 2.º e 6.º, todos da Lei n. 8.989/1995; 111, inciso II, 123 e 176, todos do Código Tributário Nacional. Afirma que a legislação concede "a isenção de IPI apenas na aquisição de automóveis destinados a pessoas com deficiência física, virtual, mental severa ou profunda, ou autistas, determinando a incidência do tributo no caso de alienação no prazo de dois anos da aquisição" (fl. 339).<br>Argumenta que, "caso fosse realizada a baixa do registro do veículo perante o DETRAN, conforme exige o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e comprovada esta circunstância perante a autoridade fazendária, não haveria a exigência do tributo em relação ao contribuinte quando da transferência da sucata à seguradora em prazo inferior a dois anos da aquisição" (fl. 340), ressaltando que " s ituação distinta afigura-se para o caso presente, em que a seguradora recupera o veículo e o integra ao seu patrimônio para posterior venda a terceiros, hipótese em que deve ser recolhido o imposto dispensado quando da aquisição do veículo, com os acréscimos legais, ante a imposição legal estabelecida pelo artigo 6º Lei nº 8.989/1995, e em face da sua responsabilidade que decorre do art. 131, I, do Código Tributário Nacional" (ibidem).<br>Aduz que "não há autorização para isenção ou não-incidência fora dos casos expressamente previstos no ordenamento jurídico, pelo que, por falta de previsão legal, não se aplica a isenção ou não incidência ao caso em questão" (fl. 341).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 344-358), inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 359-361), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 367-371), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 373-385).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é incognoscível.<br>No caso, a Corte local inadmitiu o recurso especial na extensão relativa à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC com fundamento na Súmula n. 284/STF, pois (i) "a recorrente se limita a apontar dispositivos que não teriam sido apreciados no julgamento dos embargos de declaração, porém não demonstra a relevância deles para o julgamento do feito" (fl. 363). Quanto ao mérito, o apelo nobre foi inadmitido porque (ii) a conclusão do aresto de origem estaria em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação da decisão agravada atinente ao item i.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente).<br>3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.)<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Consoante destacado, na extensão relativa à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o recurso foi inadmitido com amparo na Súmula n. 284/STF, porque na petição de apelo nobre, a Recorrente teria apenas se limitado a indicar dispositivos legais que não teriam sido apreciados pela Corte local, sem demonstrar a relevância deles para o julgamento do feito.<br>A impugnação concreta desse fundamento demandaria, então, a colação de excertos da petição de recurso especial que contivessem a demonstração dos vícios incorridos pelo Colegiado regional e da relevância dos pontos omitidos para o correto deslinde do feito. No entanto, a Agravante limitou-se em alegar que "demonstrou em seu recurso especial a importância dos dispositivos apontados (artigos 1º, IV, 2º e 6º da Lei nº 8.989/1995; artigos 111, inciso II, 123 e 176 do CTN) - e sobre os quais o acórdão se omitiu - para o deslinde da controvérsia, estando configurada a violação ao artigo 489, § 1º, IV e ao artigo 1022, inciso II, parágrafo único, I e II, do CPC" (fl. 369).<br>Ressalto, porém, que, para se desincumbir do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, não basta a mera oposição à conclusão da decisão recorrida, sendo necessário a demonstração concreta de seu equívoco. No caso, a Recorrente apenas alega que teria indicado, no apelo nobre, a importância dos dispositivos sobre os quais o acórdão se omitiu, sem demonstrar concretamente o alegado, isto é, sem proceder ao devido cotejo da decisão agrav ada com o teor da petição de recurso especial. Inequívoco, portanto, que as razões de Agr avo não atendem ao princípio da dialeticidade.<br>No mais, destaco que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1 0% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 306), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.