DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 156):<br>Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios 2004 a 2007. Sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinto o feito, em decorrência da prescrição intercorrente dos créditos executados. Insurgência da Municipalidade. Acolhimento parcial. Prescrição intercorrente. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição por meio do comparecimento espontâneo do executado. Processo que ficou sem andamento efetivo por prazo superior ao prescricional, acrescido do prazo ânuo do art. 40 da LEF, após pedido de suspensão formulado pela exequente. Prescrição intercorrente configurada. Extinção fundada no reconhecimento da prescrição intercorrente que não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da sucumbência. Executado que deu causa à propositura da execução e exequente que deu causa à prescrição intercorrente. Aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. Precedentes do C. STJ. Extinção mantida. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação do Município no ônus de sucumbência.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial de fls. 167-184, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 40, parágrafo único, I, da Lei 6.830/80 e ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, bem como a "não aplicação dos temas repetitivos 566/571 do STJ" (fl. 171).<br>Nesse contexto, aduz que "acerca dos Temas Repetitivos nº 566/571, cuja origem derivou do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, não há aplicação ao presente caso, vez que naquele recurso, não se discutiu acerca da ausência de intimação da Fazenda Pública conforme ordena o artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, portanto não se aplica ao caso" (sic) (fl. 179).<br>Além disso, defende que "não se aplica a prescrição prevista caput do artigo 174 do CTN, pois o prazo prescricional encontrava-se interrompido pelo despacho do juiz que ordenou a citação" (fl. 179).<br>Pontua, também, que "após a citação do devedor, a recorrente não foi mais intimada para dar andamento ao processo, portanto, aplica-se a regra descrita no inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN e não o caput" (fl. 179).<br>Suscita, ainda, ofensa ao artigo 25 da Lei 6.830/80 e ao artigo 269 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que "a declaração de prescrição intercorrente ocorreu sem que fosse oportunizada a prática de quaisquer atos processuais pela recorrente" (fl. 182).<br>Por fim, aponta que "o v. acórdão recorrido violou a súmula 106 deste E. STJ" (fl. 182), sob alegação de que "a responsabilidade pela paralisação do curso do feito é mesmo do mecanismo da Justiça. Portanto, não restou configurada a inércia da recorrente, malgrado o andamento da execução tenha sido retardado por longo período, por ineficiência do aparato judiciário, não há falar em prescrição intercorrente" (fl. 183).<br>O Tribunal de origem, às fls. 194-196, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Ainda no tocante à configuração do termo inicial para a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, com base no pedido de suspensão formulado pelo exequente, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 151-59vº). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 57-64), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 199-208, sustenta que "o recurso especial interposto demonstrou a ausência de prescrição intercorrente, ou seja, ateve-se à demonstração da violação da legislação federal" (fl. 202).<br>Pontua, também, que "o agravante teve o cuidado de demonstrar que os temas repetitivos 566/571 não se aplicam ao caso. Contudo, a r. decisão agravada afastou a aplicação da Súmula nº 106 deste E. STJ" (fl. 205).<br>No mais, reitera fragmentos da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois argumentos distintos e autônomos, quais sejam: (1) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fls. 195-196), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (2) - aplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.