DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS RODRIGUES KRUSCHEWSKY à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da notificação extrajudicial e da inexistência de constituição válida da mora para fins de execução de título extrajudicial, em razão do envio da notificação a endereço diverso do contrato e por meios eletrônicos sem comprovação inequívoca de recebimento pelo destinatário, trazendo a seguinte argumentação:<br>Restou demonstrada a violação literal de dispositivos federais, notadamente o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que exige a notificação com envio em conformidade com o endereço constante do contrato, bem como a necessidade de comprovação da constituição do devedor em mora. (fl. 283)<br>  <br>A decisão de primeira instância, ao acolher a exceção de pré-executividade, corretamente afastou a validade de uma notificação realizada em endereço diverso, o que impede a constituição automática da mora e, consequentemente, a exigibilidade do título executivo. De mais a mais, vale salientar que o acordão não observou o período do lapso temporal informado pela exequente, haja vista, a que pese tenha juntado e-mails, mensagens de whatsapp na lide como suposta cobrança extrajudicial, todas elas foram realizadas após a execução processual, uma vez que o requerido buscou a mesma para solucionar o débito, ficando assim impossibilitado aos encargos processuais, honorários e etc. Neste sentido, observa-se que a exequente agiu de má-fé, tendo em vista que não optou em dar a oportunidade extrajudicial do requerido em solucionar o débito, mas sim, tenta a todo momento tirar vantagem do negócio acionando mais encargos para o réu. (fl. 284) .<br>Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, no que concerne à necessidade de afastamento do entendimento que flexibiliza o rigor formal da notificação extrajudicial para constituição da mora em execução de título extrajudicial, em razão de se permitir a continuidade da execução sem o pressuposto formal válido de constituição em mora, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diferentemente da ação de busca e apreensão, onde o rito especial impõe formalidades específicas para a constituição da mora, na execução de título extrajudicial o rigor quanto à notificação não pode ser flexibilizado sem que haja prejuízo à parte executada. Ao ignorar essa necessidade formal, o acórdão recorrido ofende o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal, permitindo a continuidade de uma execução que carece de pressuposto de constituição da mora, o que não pode ser admitido. (fl. 287)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Sem delongas, a sentença merece anulação porque os fundamentos apresentados para a extinção do processo simplesmente não têm cabimento no caso, que não se trata de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, em sim de uma execução de título extrajudicial disciplinada pelo CPC.<br>A leitura da petição inicial evidencia que a administradora do consórcio persegue o valor devido pelo participante que foi contemplado no sorteio, adquiriu o bem móvel que foi alienado fiduciariamente em garantia da dívida constituída, e que não pagou o que deve.<br>Diante disso o credor não manejou a ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69  que estabelece procedimento sumaríssimo específico para a recuperação do bem garantidor da dívida através de ordem judicial liminar expedida antes mesmo da oitiva do devedor desde que cumpridos determinados requisitos  , e sim uma ação de execução fundada em título extrajudicial cujo rito é descrito claramente no próprio CPC no contexto do qual a constrição patrimonial não é, em regra, imediata.<br>O exame dos autos inclusive revela que o mesmo juiz que prolatou a sentença agora impugnada, em momento anterior rechaçou a contestação que o executado apresentou com teses que somente fariam sentido numa ação de busca e apreensão em razão da manifesta impertinência dessa modalidade de defesa no rito da execução de título extrajudicial, oportunidade em que destacou que não se trata de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69. Naquele mesmo provimento determinou a intimação do exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, conforme se vê no id 72145204.<br>É, portanto, curioso que o mesmo juiz tenha tratado a ação de execução como se fosse uma ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69 para, com fundamentos que só fariam sentido numa ação desse tipo, extinguir a execução.<br>Após o requerimento de penhora do veículo que garante a dívida  que inclusive é aquele a quem a própria lei atribui preferência nos termos do art. 835, §3º do CPC  , o magistrado determinou ao exequente a comprovação de que ele pertence ao executado, aparentemente ignorando a documentação que instruiu a própria inicial que parecia já evidenciar satisfatoriamente a titularidade do bem.<br>Antes de qualquer pronunciamento do exequente, o executado se antecipou e atravessou nos autos uma exceção de pré-executividade que simplesmente reproduz a tese de irregularidade da notificação extrajudicial enquanto ferramenta de comprovação da mora nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei nº 911/69 que já havia sido apresentada na contestação indevidamente apresentada, reiterando uma impertinência técnica que é manifesta para quem se ocupa de analisar minimamente o caso.<br>Mesmo assim o juiz acolheu os argumentos da exceção e extinguiu a execução condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários, o que como já anunciado é manifestamente descabido.<br>A exceção de pré-executividade tem as suas raízes assentadas na jurisprudência e na doutrina pátrias, tratando-se de ferramenta não convencional de defesa do executado que não se confunde com a ação de embargos à execução. Tem natureza jurídica de incidente processual a ser decidido nos autos da própria execução, e pode ser utilizada para arguição de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória e que sejam capazes de inviabilizar de plano a execução.<br>É cabível, portanto, para demonstrar situações jurídicas evidentes que viabilizem, por si sós, a extinção da execução (ou de parte dela) sem necessidade de dilação probatória.<br>A falta ou falha de notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento da execução de título extrajudicial não a inviabiliza, porque não se trata de formalidade inerente ao rito e porque não está relacionada à exigibilidade do título ou da obrigação nele consubstanciada.<br>A dívida que resultou do contrato firmado entre o consorciado e a instituição credora a quem foi alienada fiduciariamente a propriedade do bem diz respeito à obrigação positiva, líquida e com temo estabelecido, de modo que a mora se constitui no momento em que o pagamento não ocorre na data estipulada (mora ex re), sendo desnecessário qualquer tipo de interpelação, conforme redação clara do art. 397 do Código Civil.<br>A falta de notificação extrajudicial prévia, portanto, não inviabiliza que o credor de obrigação vencida e não paga estampada em título extrajudicial promova a ação de execução contra o devedor, porque absolutamente nada tem a ver com a exigibilidade do título ou da obrigação, razão pela qual a exceção de pré-executividade não merece prosperar.<br>A notificação extrajudicial prévia é um elemento formal indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, que tem rito especial para a execução sumaríssima da garantia e que pode ou não ser utilizada pelo credor fiduciário, que neste caso, repita-se, não utilizou essa ferramenta.<br>Naquelas ações de busca e apreensão a notificação extrajudicial não tem a finalidade de constituir o devedor em mora  que decorre do simples vencimento, o que é dito expressamente no próprio art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69  , e a tratando-se apenas de requisito formal que o legislador compreendeu necessário no contexto daquele rito especial em que a garantia é apreendida antes de qualquer manifestação do devedor, isso porque após a apreensão apenas a integralidade da dívida pode ser paga, e não apenas as parcelas em aberto (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 e tema repetitivo 722 do STJ).<br>A notificação extrajudicial no contexto daquela ação de rito especial, portanto, serve para evidenciar que foi dada ao devedor a possibilidade de pagar as parcelas em aberto antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, no contexto da qual apenas o pagamento do valor integral da dívida tem o condão de viabilizar a devolução do bem apreendido.<br>Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial disciplinada pelo Código de Processo Civil, a defesa que se funda na irregularidade da notificação extrajudicial é absolutamente inócua, porque se trata de providência irrelevante para qualquer aspecto dessa pretensão específica, notadamente porque não mitiga a exigibilidade do título ou da prestação nele consubstanciada. (fl. 267-269, grifos meus)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA