DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATHALIA CRIS TINA FERNANDES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.5090626-63.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 863,8g (oitocentos e sessenta e três gramas e oito decigramas) de maconha.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):<br>NÃO EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.<br>PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIADA PELO RISCO MANIFESTO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NA GRAVIDADE CONCRETA DO INJUSTO. ABORDAGEM VEICULAR EM FISCALIZAÇÃO NA BR 101. PACIENTE E MOTORISTA/COACUSADO QUE APRESENTARAM VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DO PROPÓSITO DA VIAGEM. APREENSÃO DE 863G DE MACONHA E PLACAS DE OUTRO VEÍCULO IDÊNTICO AO ABORDADO. INDÍCIOS RELEVANTES DA HABITUALIDADE CRIMINOSA DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS ENTRE MUNICÍPIOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MANIFESTO INDICATIVO DE HABITUALIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE EVIDENCIAM A INEVITABILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES. PREDICADOS POSITIVOS IRRELEVANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, bem como na gravidade abstrata e na hediondez do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.<br>Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta. Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados ou pela contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/28, grifei ):<br>A impetração merece ser conhecida e a ordem denegada.<br>Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade da paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante à inexistência de irregularidades ou ilicitudes na sua segregação.<br>Ao que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado - tráfico de drogas -, justificando-se a prisão pela necessidade de garantir a ordem pública, dada à gravidade do crime, risco de reiteração e a periculosidade da custodiada.<br>Segundo discorreu o magistrado singular:<br> ..  Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a homologação da prisão em flagrante.<br>Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade dos custodiados, vê-se que há risco à ordem pública, consubstanciado na gravidade concreta do delito e na consequente probabilidade de reiteração criminosa. Isso porque se trata da apreensão de droga que, pela quantidade, possui elevado valor agregado e permite, ao menos em sede de cognição sumária, afastar a conclusão de posse para consumo pessoal. Com efeito, trata-se da apreensão de 863,8g de maconha, cujos destino e procedência não foram informados pelos custodiados, os quais apresentaram versões conflitantes entre si acerca do trajeto percorrido e da propriedade do automóvel  tendo MAYCON DA SILVA GIMENES dito que o veículo pertence a uma prima sua, de nome Tatiane, e NATHALIA CRISTINA FERNANDES DA SILVA aduzido que o automóvel pertence ao custodiado, que é seu companheiro (ev. 1.1, p. 27). Soma-se a isso o fato de que, para além da droga, houve a apreensão de duas placas veiculares pertencentes a um automóvel com as mesmas características daquele que estava sendo ocupado pelos custodiados no momento da abordagem. Aliadas, a quantidade de entorpecente apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante representam indícios de envolvimento severo dos custodiados com a traficância, crime de elevada gravidade, equiparado a hediondo pela Constituição Federal e responsável por uma série de consequências violentas na sociedade, envolvimento que se pode fazer cessar, neste momento, apenas com a prisão cautelar.<br>Quanto aos argumentos da defesa, registro que a presença de condições pessoais favoráveis  como primariedade, bons antecedentes e residência fixa  não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão pela necessidade e adequação da medida extrema.<br>Como se vê, nenhuma outra medida cautelar é adequada ao caso, eis que coloca os custodiados em liberdade e pressupõe o seu autocontrole para a salvaguarda da sociedade, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência.<br>Ainda, é de se registrar que, apesar do estado de coisas inconstitucional reconhecido no sistema carcerário através do julgamento da ADPF 347, pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que o sistema carcerário catarinense é rigidamente correicionado, inclusive pelos Juízes Corregedores das unidades prisionais, e não há evidências concretas de circunstâncias extremas que justifiquem a não aplicação do direito no tocante à necessidade e ao cabimento da prisão cautelar.<br>Por sua vez, vê-se que a necessidade de acautelamento da sociedade pela via da prisão provisória no caso concreto resta demonstrada. Toda prisão cautelar decorre do exercício de ponderação entre valores constitucionais  em especial a liberdade e a segurança coletiva  e, reconhecida a prevalência desta por meio do devido processo legal, deve-se dar efetividade ao comando constitucional correlato, daí porque mantida a prisão cautelar neste contexto.<br>Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de MAYCON DA SILVA GIMENES e NATHALIA CRISTINA FERNANDES DA SILVA.<br>Consoante se depreende dos autos, durante operação de fiscalização realizada na rodovia BR-101, foi abordado o veículo da marca Volvo, modelo XC60, no qual se encontravam a paciente e o coacusado como motorista. Na ocasião, ambos apresentaram versões conflitantes acerca do propósito da viagem. Procedida a busca veicular, foram localizados 863 gramas de substância entorpecente (maconha), bem como duas placas pertencentes a outro automóvel da mesma marca e modelo do carro.<br>Dessa forma, a considerável quantidade de droga apreendida, somada às declarações contraditórias dos investigados e à apreensão de placas de outro veículo idêntico ao utilizado, constituem indícios relevantes da prática reiterada do delito, sugerindo a existência de atividade habitual de transporte e distribuição de entorpecentes entre diferentes municípios.<br>A respeito da habitualidade da conduta em decorrência da quantidade, variedade ou nocividade da droga apreendida, a indicar risco concreto de reiteração, colhe-se desta Corte:  .. <br>Destarte, a quantidade de substância entorpecente apreendida aliada as circunstâncias da prisão revelam, por si só, indícios da habitualidade na prática delituosa, bem como evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente. Tal cenário é ainda mais agravado pela apreensão de placas pertencentes a outro veículo do mesmo modelo daquele abordado na diligência, constituindo indícios relevantes da probabilidade de adulteração do automóvel utilizado.<br> .. <br>Nesse contexto, não se constata ausência de fundamentação na decisão judicial, tampouco qualquer constrangimento ilegal à liberdade do segregado, uma vez que o decreto prisional encontra-se devidamente amparado na necessidade de garantia da ordem pública, visando à proteção do meio social e à preservação da credibilidade da Justiça, finalidade para a qual se revelam insuficientes outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No mais, os predicados pessoais favoráveis, não obstante sejam elementos que podem e devem ser considerados pelo Juiz ao analisar a segregação cautelar, não são suficientes a conceder a benesse pretendida, podendo a medida excepcional ser decretada quando presentes seus pressupostos, como na hipótese.<br>Não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a quantidade de droga apreendida.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da paciente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de quantidade de droga que, apesar de não ser irrelevante, não justifica a imposição da medida extrema, com destaque para a primariedade da acusada.<br>Assim, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória.<br>3. Em diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.<br>4. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser diminuta, não é apta a demonstrar, por si só, o periculum libertatis dos Agravados, que são primários. Ademais, o País se encontra em um delicado momento em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o que torna ainda mais excepcional o recolhimento de presos cautelares.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.272/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão que decretou a constrição cautelar da agravada não revela inidoneidade, uma vez que alicerçada em fatores reais de cautelaridade, quais sejam, a quantidade de drogas e a fuga. Contudo, a meu ver, em termos de proporcionalidade, não comporta a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal Regional Federal, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o agravado é primário.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.560/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos para a divisão das drogas.<br>3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.521/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo a paciente não estiver presa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA