ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a afirmar genericamente a inaplicabilidade do verbete, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a controvérsia poderia ser resolvida sem reexame do acervo fático-probatório, em desconformidade com a orientação desta Corte.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>3. Incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo regimental não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN APARECIDO GALDINO RAMOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501038-17.2022.8.26.0417).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 12 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 48 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição ou a reforma da dosimetria e do regime prisional.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo do agravante para reduzir as penas para 12 anos e 9 dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e os 48 dias-multa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1287/1298).<br>O recurso especial, por sua vez, foi inadmitido na origem em razão da impugnação indevida de dispositivos constitucionais em recurso especial, e incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa afirma ter havido impugnação específica no agravo em recurso especial dos óbices de inadmissibilidade apontados na origem, notadamente quanto ao prequestionamento, à Súmula 7/STJ e à Súmula 283/STF. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 7 e 182/STJ, pois as teses veiculadas no recurso especial tratam de nulidades e vícios formais  ausência de fundamentação (art. 315, § 2º, CPP), reconhecimento pessoal inválido (art. 226, CPP), quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B, CPP), insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), omissões sobre laudos periciais (arts. 155 e 159, CPP), falta de individualização da conduta (art. 41, CPP), condição psiquiátrica do réu (art. 26 do CP e art. 149 do CPP) e omissão quanto à ausência de provas concretas (arts. 93, IX, da CF e 155 e 386 do CPP)  matérias de direito que não demandariam reexame do conjunto fático-probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC; 21-E, V; e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, com provimento para determinar o regular processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a afirmar genericamente a inaplicabilidade do verbete, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a controvérsia poderia ser resolvida sem reexame do acervo fático-probatório, em desconformidade com a orientação desta Corte.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>3. Incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo regimental não provido .<br>VOTO<br>É incabível o conhecimento do agravo regimental.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, assentando a ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar genericamente que houve impugnação, reproduzindo as teses de mérito do recurso especial e alegando tratar-se de nulidades processuais, sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, em que medida as matérias deduzidas prescindem do reexame do acervo fático-probatório, nem tampouco evidenciando o enfrentamento concreto do óbice aplicado na decisão agravada.<br>Ainda que o agravo em recurso especial contenha seção intitulada "Da Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ", o que se verifica é a mera negativa da incidência do verbete.<br>Entretanto, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ou seja, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Portanto, não merece ref orma a decisão agravada ao concluir pela incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.