DECISÃO<br>vCuida-se de agravo interno (fls. 420-445, e-STJ) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em face de decisão monocrática de fls. 412-416, e-STJ, que deu provimento ao reclamo da parte adversa.<br>O apelo nobre interposto pelo ora agravado, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 303, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso interposto pelo Apelante contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c./c. indenização por dano moral contra a Boa Vista Serviços S/A. Autor que alega divulgação indevida de dados pessoais sem consentimento, especificamente seu contato telefônico, pelo serviço "Acerta Essencial". II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a divulgação de dados pessoais pelo serviço "Acerta Essencial" configura violação de direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, ensejando indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: 3. A prática de divulgação de dados pelo serviço "Acerta Essencial" é considerada lícita, conforme art. 5º, IV, e art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011, não configurando violação de direitos da personalidade. 4. A ausência de comprovação de compartilhamento de dados sensíveis e a inexistência de dano moral "in re ipsa" justificam a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divulgação de dados pessoais para proteção de crédito é lícita e não requer consentimento prévio do consumidor. 2. A ausência de comprovação de danos morais impede a procedência do pedido indenizatório.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 333-338, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 341-352, e-STJ), o recorrente ANTÔNIO DONIZETI BARBOSA apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 5º, I e II, da Lei 13.709/18 (LGPD), 3º, § 3º, I, 4º e 5º, V, 9º, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC. Sustentou, em síntese, que "a abertura do cadastro contendo divulgação de dados pessoais do consumidor, especificamente no que concerne a tornar público, a quem se interessar, sem prévia autorização, o acesso a dados contendo informações como o código de acesso de seus terminais telefônicos, implica em ato ilícito passível de indenização decorrente da violação ao direito da privacidade e intimidade" (fl. 348, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 381-402, e-STJ.<br>Admitido o recurso especial na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 412-416, e-STJ), deu-se provimento ao recurso do ora agravado para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada (ora agravante) a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da parte autora, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados e a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 420-445, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a inocorrência de dano moral in re ipsa no caso dos autos, bem assim que é absolutamente lícito o tratamento de dados pessoais e não sensíveis do consumidor sem o seu prévio consentimento.<br>Impugnação apresentada às fls. 446-455, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À vista dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno e da recente orientação firmada no âmbito desta Corte acerca da matéria (REsp 2.221.650/SP), reconsidero a decisão agravada (fls. 412-416, e-STJ), tornando-a sem efeito e, de plano, passo à análise das razões agravo em recurso especial.<br>1. Consoante relatado, o recorrente ANTÔNIO DONIZETI BARBOSA apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 5º, I e II, da Lei 13.709/18 (LGPD), 3º, § 3º, I, 4º e 5º, V, 9º, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC. Sustentou, em síntese, que "a abertura do cadastro contendo divulgação de dados pessoais do consumidor, especificamente no que concerne a tornar público, a quem se interessar, sem prévia autorização, o acesso a dados contendo informações como o código de acesso de seus terminais telefônicos, implica em ato ilícito passível de indenização decorrente da violação ao direito da privacidade e intimidade" (fl. 348, e-STJ).<br>Na hipótese, após a apreciação dos aspectos fáticos e da análise do acervo probatório dos autos, o Tribunal a quo assim decidiu:<br> .. <br>A parte autora se insurge contra suposta ilegalidade na divulgação de dados em que a empresa ré compartilha o número de telefone pertencente a requerente.<br> .. <br>Atestada a legalidade do proceder da empresa ré, destaco ainda que a mera disponibilização de número telefônico elaborada, como já teve ocasião de decidir o sodalício bandeirante, com base em " ..  dados de prospecção estatística e que não se prestam a denegrir a imagem do autor" (Ap.1118298-32.2017.8.26.0100, Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Fábio Podestá, julgado em vinte e nove de agosto de 2018) não configura, sequer em tese, indevida intrusão sobre seus direitos da personalidade que legitime sua pretensão indenizatória.<br>Sobre o tema, o STJ já se manifestou, firmando entendimento quanto a dispensa da necessidade de prévia comunicação ao consumidor, sendo inclusive lícita a prática comercial das informações a título de "Score Credit", nos termos dos, art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo), quando do julgamento do Recuso Especial Representativo da Controvérsia de nº 1.419.697/RS, de Relatoria do saudoso Ministro Paulo Tarso Sanseverino, merecendo transcrição:  .. <br>Observo, ainda, que o Autor não comprova minimamente suas alegações, haja vista que, conforme se infere da documentação acostada aos autos pelo Apelante, não há qualquer documento que confirme que houve o compartilhamento por parte da Ré de dados sensíveis com outras empresas, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Assim sendo, não há nenhuma violação ao direito à intimidade do Autor a ensejar danos morais, não se demonstrando situação que tenha causado o desgaste alegado, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, nos exatos termos em que proferida. (fls. 305-310, e-sTJ)  grifou-se <br>Como se vê, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não comprovou minimamente as suas alegações e que não há qualquer documento que confirme ter havido o compartilhamento de dados sensíveis a seu respeito com outras empresas, tampouco qualquer situação que tenha lhe causado desgastes ou constrangimentos, aptos a ensejar na indenização pretendida.<br>A referida conclusão encontra amparo na recente jurisprudência desta Corte, segundo a qual "A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular." (REsp n. 2.221.650/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO CADASTRO POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) prevê, em seu art. 7º, as hipóteses em que está autorizado o tratamento de dados pessoais de terceiros por gestores de bancos de dados, sendo necessário o consentimento pelo titular, conforme o disposto em seu inciso I, salvo específicas hipóteses de interesse público, enumeradas nos demais incisos do referido artigo.<br>2. O tratamento de dados para a proteção do crédito está expressamente autorizado no inciso X do referido artigo, o qual remete à legislação específica a delimitação das situações em que o tratamento de dados pessoais se enquadra em atividades voltadas à proteção do crédito.<br>3. A Lei do Cadastro Positivo (art. 4º, inciso III) prescreve expressamente que o gestor está autorizado a compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados, não conferindo autorização para que os gestores compartilhem livremente dados pessoais de terceiros com eventuais consulentes.<br>4. Para os consulentes, o art. 4º, inciso IV, da Lei do Cadastro Positivo autoriza o gestor a compartilhar apenas a nota ou a pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas, bem como histórico de crédito, exigindo, nesta segunda hipótese, a anuência expressa do titular.<br>5. Dessa forma, embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares.<br>6. A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou que o recorrente não demonstrou a efetiva disponibilização de seus dados pessoais a terceiros pela recorrida, tampouco comprovou a ocorrência de danos morais decorrentes da suposta conduta. Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.221.650/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)  grifou-se <br>Na hipótese, considerando a consonância do acórdão recorrido com a recente jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ, obice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à disponibilização dos dados do autor e à comprovação do dano alegado demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 412-416, e-STJ, tornando-a sem efeito e, de plano, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA