DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO PIZZANI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da execução de título executivo extrajudicial movida pelo BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. (atualmente BANCO SISTEMA S.A.) contra o recorrente e outras seis pessoas.<br>O acórdão de origem deu provimento apenas parcial à apelação interposta pelo recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 382):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. APLICÁVEL. DEMANDA AUTÔNOMA. EXCLUSÃO DE UM LITISCONSORTE DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA DA QUOTA PARTE A QUE SERIA OBRIGADO O EXECUTADO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO AFASTA TAL CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 405-407).<br>No presente recurso especial (fls. 411-422), o recorrente alega, em suma:<br>(a) violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade não sanadas pela oposição de embargos de declaração; e<br>(b) violação do art. 85, § 2º, do CPC, e dos arts. 275 e 283, ambos do CC, na medida em que a base de cálculo a ser considerada para fixação dos honorários advocatícios em sede de embargos à execução julgados procedentes em favor do recorrente deveria ter sido o valor total atualizado do débito e não apenas a cifra correspondente à sua quota parte, já que a ação executória versava sobre hipótese de solidariedade passiva, em que cada devedor responde pela dívida inteira. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 450-467), e sobreveio decisão inadmitindo o recurso na instância de origem (fls. 476-480).<br>O recorrente interpôs agravo (fls. 483-495), e o recorrido apresentou contrarrazões (fls. 499/511).<br>O agravo foi conhecido para determinar a sua conversão em recurso especial (fl. 524).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial não merece provimento, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>1. Da violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC<br>Aduz o recorrente que ocorreu violação do art. 1.022, inciso I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido incorreu em "contradição e obscuridade em afirmar que não há responsabilidade solidária e, ao mesmo tempo, reduzir os honorários advocatícios pela presença de devedores solidários no polo passivo e invocar a possibilidade de sub-rogação do Art. 283, CC, para justificar tal posicionamento".<br>E ainda afirma que ocorreu violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por entender que o acórdão recorrido incorreu em "omissão quanto à incidência do Art. 275, CC, na medida que o acórdão dá a entender que o credor não poderia exigir do Recorrente a totalidade da dívida".<br>Inexistem as alegadas contradição, obscuridade e omissão sustentadas pelo recorrente.<br>Nos pontos mencionados, vê-se que o Tribunal de origem esclarece de maneira suficiente que, apesar da solidariedade passiva verificada na espécie, a fixação dos honorários advocatícios nos embargos à execução que excluiu o recorrente do polo passivo do feito executório deve basear-se no valor proporcional do quinhão ideal do embargante, já que em situações dessa natureza afigura-se possível o direito de regresso do devedor que paga a dívida.<br>Nesse particular, o Tribunal de origem ainda cita precedente do STJ no mesmo sentido de suas conclusões, como se depreende no seguinte trecho do voto condutor do acordão recorrido (fls. 382-384):<br>E, por se tratar os embargos à execução de ação autônoma, houve a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I), razão pela qual plenamente cabível o entendimento acima delineado e incidente percentual de honorários sucumbenciais.<br>Prosseguindo, sobre a tese de que se tratam de sete executados, de modo que o proveito econômico seria 1/7 sobre o valor da dívida, razão assiste ao apelante.<br>Isso porque, embora se tenha, de fato, devedores solidários figurando no polo passivo da execução, ao final, cada um será responsável somente pela obrigação de sua quota parte, como inclusive já se manifestou o STJ: " É que, muito embora seja possível exigir de cada um dos devedores solidários o montante integral da dívida, admite-se a ação por sub-rogação de um contra o outro quando apenas um deles satisfizer integralmente a dívida a fim de que cada um responda apenas pelo quinhão efetivamente devido ((REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022)".<br>Friso que, a manutenção de 10% sobre o valor da causa, poderá onerar demasiadamente o credor que, em caso de exclusão de vários litisconsortes em momentos diferentes, poderão ser fixados honorários para cada um que, mesmo em percentual mínimo, haverá possibilidade de a somatória superar o limite de 20% e recebimento em percentual inferior pelo exequente em caso de êxito na sua demanda.<br>Portanto, por questão de justiça e por não estar sendo negada vigência ao art. 85, §2º do CPC, apenas se adequando a base de cálculo, é caso de reformar a decisão para fixar os honorários em 10% sobre 1/7 do valor atualizado da causa, que neste caso reflete a quantia da própria dívida e, portanto, o proveito econômico.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.<br>Desse modo, não se verificam, in casu, a contradição, a obscuridade e a omissão afirmadas pelo recorrente.<br>2. Da violação do art. 489, § 1º, incisos IV e V, e do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC<br>Argumenta ainda o recorrente que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 489, § 1º, incisos IV e V, e do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC, por entender que o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declarações opostos, não enfrentou os argumentos deduzidos nos referidos embargos nem demonstrou os fundamentos determinantes do precedente jurisprudencial invocado no acórdão recorrido que se amoldariam ao caso em julgamento.<br>Sem razão o recorrente em tais pontos.<br>Primeiramente, nota-se que o acórdão recorrido já havia enfrentado de forma clara, lógica e expressa as questões suficientes a fundamentar a solução dada ao caso (qual a base de cálculo dos honorários advocatícios nos embargos à execução que exclui um dos devedores solidários do polo passivo da ação executória), como já destaquei no tópico "1", não havendo o que se falar, portanto, em vício de fundamentação.<br>Realmente, como salientado no tópico anterior, o acórdão recorrido abordou as teses centrais elaboradas pelo recorrente, ainda que sucintamente.<br>Nessa perspectiva, não se verifica violação do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, literalmente: "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Eis que a fundamentação exigida nos termos do referido artigo é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Ademais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se exige que o julgador enfrente todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada no julgamento, ou seja, que possam, caso acolhidos, alterar o resultado da decisão.<br>Outrossim, quanto à afirmação recursal de ausência de demonstração dos fundamentos determinantes do precedente jurisprudencial invocado no acórdão recorrido que se amoldariam ao caso em julgamento, igualmente consiste em argumento implausível no caso em análise.<br>Conforme se verifica, não há violação do disposto no inciso V do § 1º do art. 489 do CPC. O Tribunal de origem identificou o fundamento determinante do REsp n. 1.760.538/RS, mencionado pelas partes, ao assinalar que "muito embora seja possível exigir de cada um dos devedores solidários o montante integral da dívida, admite-se a ação por sub-rogação de um contra o outro quando apenas um deles satisfizer integralmente a dívida, a fim de que cada um responda apenas pelo quinhão efetivamente devido". Ademais, demonstrou a aplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, ao consignar que "embora se tenha, de fato, devedores solidários figurando no polo passivo da execução, ao final, cada um será responsável somente pela obrigação de sua quota-parte" (fls. 382-384).<br>Por tais razões, conclui-se que o Tribunal de origem não infringiu o art. 489, § 1º, incisos IV e V, tampouco o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC.<br>3. Da violação do art. 85, § 2º, do CPC e dos arts. 275 e 283, ambos do CC<br>Alega o recorrente que houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, e dos arts. 275 e 283, ambos do CC, sob o argumento de que a base de cálculo a ser considerada para fixação dos honorários advocatícios nos embargos à execução julgados procedentes em favor do recorrente deveria ter sido o valor total atualizado do débito, e não apenas a cifra correspondente à sua quota parte, já que a ação executória versava sobre hipótese de solidariedade passiva, em que cada devedor responde pela dívida inteira.<br>O citado art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".<br>Já o mencionado art. 275 do CC preceitua que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".<br>E o aludido art. 283 do CC dispõe que "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".<br>Por seu turno, o Tribunal de origem abordou a matéria da seguinte forma (fls. 382-384):<br>E, por se tratar os embargos à execução de ação autônoma, houve a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I), razão pela qual plenamente cabível o entendimento acima delineado e incidente percentual de honorários sucumbenciais.<br>Prosseguindo, sobre a tese de que se tratam de sete executados, de modo que o proveito econômico seria 1/7 sobre o valor da dívida, razão assiste ao apelante.<br>Isso porque, embora se tenha, de fato, devedores solidários figurando no polo passivo da execução, ao final, cada um será responsável somente pela obrigação de sua quota parte, como inclusive já se manifestou o STJ: " É que, muito embora seja possível exigir de cada um dos devedores solidários o montante integral da dívida, admite-se a ação por sub-rogação de um contra o outro quando apenas um deles satisfizer integralmente a dívida a fim de que cada um responda apenas pelo quinhão efetivamente devido (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022)".<br>Friso que, a manutenção de 10% sobre o valor da causa, poderá onerar demasiadamente o credor que, em caso de exclusão de vários litisconsortes em momentos diferentes, poderão ser fixados honorários para cada um que, mesmo em percentual mínimo, haverá possibilidade de a somatória superar o limite de 20% e recebimento em percentual inferior pelo exequente em caso de êxito na sua demanda.<br>Portanto, por questão de justiça e por não estar sendo negada vigência ao art. 85, §2º do CPC, apenas se adequando a base de cálculo, é caso de reformar a decisão para fixar os honorários em 10% sobre 1/7 do valor atualizado da causa, que neste caso reflete a quantia da própria dívida e, portanto, o proveito econômico.<br>Sem razão o recorrente, restando irretocável o acórdão recorrido.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso do credor, exclusivamente para alterar os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre 1/7 do valor atualizado da causa.<br>No caso em apreço, os embargos à execução do recorrente foram acolhidos para exclui-lo do polo passivo pelo fato de não constar sua assinatura nos títulos exequendos.<br>No entanto, não se afigura adequada a fixação de honorários em 10% sobre o valor total da causa, pois caso os demais devedores também logrem êxito em embargos executórios ou mesmo em exceções de pré-executividade, isso poderia acarretar uma condenação honorária total superior ao patamar máximo legal de 20%.<br>Com efeito, malgrado se trate de hipótese de solidariedade passiva, tal relação não elide o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais, de modo que se revela razoável inferir que o quinhão ideal da dívida pela qual o recorrente responderia seria de apenas um sétimo (1/7) do valor executado, devendo a verba honorária, assim, ser arbitrada proporcionalmente àquilo que deixou de pagar.<br>Nessa medida, os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida.<br>É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA.<br>1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil).<br>2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida.<br>3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.<br>4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR APENAS UM DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO NCPC E DIVISÃO DO PERCENTUAL À LUZ DO NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial proposta contra quatro litisconsortes, dos quais apenas um, ora recorrente, valeu-se da exceção de pré-executividade para ser excluído do polo passivo, a sua verba honorária deve ser arbitrada em proporção àquilo que deixou de pagar. Assim, no caso em comento, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% do valor da causa dividido pelo número de executados.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.686/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ESTIPULAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO<br>1. Em caso de exclusão de litisconsortes, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer de forma proporcional ao proveito econômico obtido. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.989/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILE-GITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENA-ÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO NCPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. SEGUN-DA SEÇÃO DO STJ (RESP Nº 1.746.072/PR, DJE 29/3/2019). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Considerando, no entanto, que a demanda foi proposta contra quatro pessoas jurídicas em litisconsórcio passivo, é razoável supor que o quinhão ideal da dívida pelo qual responderia a BFC seria de apenas um quarto do valor reclamado, devendo, portanto, tal verba honorária ser arbitrada em proporção àquilo que deixou de pagar.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.621.447/DF, Rel. Ministro Moura ribeiro, Terceira Turma, j. 31/8/2020, DJe 3/9/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDA-DE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPOR-CIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, rela-tor Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Fal-cão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.<br>III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados.<br>IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (AREsp 2.231.216 / SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/12/2022)<br>Não se ignora que o recorrente invoca como precedente em suas razões recursais o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.772.022/PR, em que a Terceira Turma entendeu que "o proveito econômico obtido pela embargante corresponde ao valor da dívida executada, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários de sucumbência".<br>Todavia, o aresto invocado refere-se a embargos à execução que extinguiram por completo a ação executória, isto é, situação distinta do caso em exame, no qual o pleito executivo continua a tramitar com relação aos demais codevedores solidários, no tocante a toda a dívida.<br>Dessa maneira, não deve ser provido o vertente pleito recursal, eis que incabível, na espécie, a fixação dos honorários advocatícios da forma pretendida pelo recorrente.<br>4. Do dissídio jurisprudencial<br>O recorrente suscita dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 85, § 2º, CPC, argumentando que, tratando-se de execução, a expressão proveito econômico nele contida corresponde ao benefício patrimonial imediatamente decorrente da extinção da execução, especialmente nos casos em que é resolvido o mérito dos embargos para desconstituir definitivamente o título executivo, caso em que igualmente deve ser reformado o acórdão para arbitrar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida.<br>Invocou a título de acórdãos paradigmas aqueles proferidos no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.772.022/PR e no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 218.245/PR.<br>Entrementes, já apresentei a interpretação correta do referido dispositivo legal, conforme fundamentos expostos no item "3", o que rechaça a tese recursal do recorrente.<br>Dessa forma, revela-se improcedente a argumentação recursal esposada pelo recorrente quando sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>5. Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA