DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDER DANILO CAMARGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0069645-39.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art. 157, parte final, § 2º, incisos II e V, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 7/9:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESNECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, parte final, § 2º, II e V, n/f do 69, todos do Código Penal. Pleito de revogação da constrição cautelar, ante a ausência dos requisitos necessários para a manutenção do decreto prisional, falta de contemporaneidade, além das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. (i) Ausência de fundamentação e requisitos para decretação da prisão preventiva; (ii) condições pessoais do paciente; (iii) contemporaneidade e (iv) eventual aplicação de medidas diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada nos indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como em razão da gravidade concreta da conduta, pois os réus são acusados de roubar uma idosa de 83 anos, depois de dopá-la e restringir a sua liberdade.<br>4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo elevado grau de periculosidade do agente e pela elevada reprovabilidade do modus operandi, justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, bem como se faz necessária para a conveniência da instrução criminal que ainda se encontra no início.<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. A análise da contemporaneidade considera não apenas o tempo decorrido entre os fatos e a decisão, mas também a subsistência da necessidade e dos motivos ensejadores da prisão preventiva, presentes neste caso.<br>7. Inviável a imposição de alguma das medidas cautelares, eis que a segregação se mostra extremamente necessária, por ora, no caso em concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Denegação da ordem.<br>Tese de julgamento: "1. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não garantem a revogação da cautelar extrema, quando demonstrada sua necessidade; 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito."<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de elementos indicativos de contemporaneidade.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta que "a audiência de instrução foi designada apenas para o dia 17/12/2025, o que demonstra o prolongamento da custódia cautelar por, ao menos, mais trinta dias, sem demonstração concreta de risco atual, intensificando o constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/15):<br>Segundo consta da denúncia, no dia 18 de janeiro de 2024, por volta das 08h40min, iniciando-se na Rua 02, próximo ao CAIS, bairro Conforto, e consumando-se na residência situada à Rua  .. , nº  .. , bairro Conforto, na Comarca de Volta Redonda/RJ, os denunciados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com uma terceira pessoa não identificada, subtraíram, para si ou para outrem, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em espécie; 03 (três) anéis de ouro; 05 (cinco) pares de brinco de ouro; 01 (uma) pulseira de ouro; 02 (dois) cordões de ouro, tudo de propriedade de  .. , o que fizeram depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consistente em abordarem a vítima na via pública e, de alguma forma, terem dopado a mesma, reduzindo drasticamente sua capacidade de loco- moção e consciência.<br>A denúncia foi oferecida em 20/03/2024 e recebida no dia seguinte, ocasião em que o MM. Juiz de primeiro grau se convenceu da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, decretando a prisão preventiva dos acusados, com fundamento na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, in verbis (Anexo 1, e-doc. 32):<br>"Quanto à prisão preventiva requerida pelo Parquet, a hipótese é de delito praticado mediante violência, no qual é inerente, pela sua própria natureza, a presunção relativa de periculosidade dos acusados, sendo, em consequência, prematuro concluir pela desnecessidade das custódias cautela- res.<br>A prova do crime e a fundada suspeita que recai sobre os acusados vêm de forma indubitável ante o relatado pela vítima em seu termo de depoimento de id. 104312538 e reconhecimento de id. 104312539, no qual aponta os acusados como autores do roubo que sofreu, fato que evidencia ainda mais a sua periculosidade.<br>Dessa maneira, a prisão dos réus se faz necessária diante da presença de fortes indícios de autoria e prova da materialidade do crime de roubo, praticado em concurso de agentes, em via pública e à luz do dia, contra idosa de 83 anos que foi dopada, além do requisito de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. A prisão cautelar do paciente é necessária e adequada para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade extraída do fato-crime. Eventuais condições pessoais favoráveis dos acusados não são suficientes, por si sós, para a manutenção dos mesmos em liberdade, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Ademais, os acusados, até o momento, não demonstraram qualquer motivo que deixe de tornar temerária a sua permanência em liberdade e que esta não interferirá no bom fluir da instrução criminal, estando presentes os pressupostos consubstanciados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>Cumpre salientar ainda que os réus respondem por crime cuja pena máxima ultrapassa o quantum fixado no art. 313, I, qual seja, 04 (quatro) anos, o que afasta, no caso em exa- me, a impossibilidade da decretação da prisão preventiva, tudo conforme a ótica da Lei 12.403/2011.<br>Ante o exposto, uma vez presentes o periculum libertatis e o fumus boni iuris, acolho o requerimento ministerial para decretar a prisão preventiva dos acusados Karen Caroline da Silva e Alexander Danilo Camargo."<br>A prisão do paciente foi cumprida em 26/07/2025 e a defesa do acusado peticionou nos autos requerendo a sua revogação.<br>O Magistrado coator entendeu, por sua vez, que "não houve alteração do quadro fático, não existindo elementos que permitam concluir que não mais subsistem os motivos invocados como fundamento para decisão de id. 108389989, que decretou a prisão do réu" (Anexo 1, e-doc. 1).<br>Os acusados apresentaram as respostas a acusação e a audiência de instrução e julgamento está marcada para 17/12/2025.<br>Com isso, percebe-se que o MM. Juiz a quo analisou as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a decretar e manter a prisão cautelar do paciente, em decisão que se revela suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, extraindo-se do seu te- or não só a adequação, como, também, a sua necessidade diante dos elementos constantes dos autos.<br>Diferente do que afirmam as ilustres impetrantes, o decreto prisional está, adequadamente, fundamentado e ancorado na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que foi imputado ao paciente, consoante os documentos e declarações colhidos em sede policial, configurando o fumus comissi delicti.<br>Resta patente, também, o periculum libertatis, considerando a gravidade da conduta delitiva e a periculosidade do denunciado, que indicam a necessidade da manutenção do decisum, com vistas à garantia da ordem pública, uma vez que o crime foi cometido contra uma idosa de 83 anos, por meio de artifício que diminuiu a sua resistência e através da restrição da sua liberdade.<br>A indicação de elementos concretos, no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal.<br>Como bem destacado pela Ministra Laurita Vaz, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, D Je de 19/12/2022).<br>A decretação da custódia cautelar do paciente é cabível também para a conveniência da instrução criminal, de modo a evitar perturbação no âmbito probatório do processo, principalmente nos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, que ainda não foram ouvidas em Juízo.<br> .. <br>Noutro giro, afasta-se a alegação de violação à contemporaneidade, no caso concreto, uma vez que não se deve levar em conta tão só as datas entre a conduta praticada e a segregação, mas, também, a natureza e particularidade do delito.<br>O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. Roberto Barroso. Julgamento: 14/02/2022. Publicação: 17/02/2022).<br>Além disso, "mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido" (HC n. 431.649/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 22/6/2018).<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele, em concurso com outras duas pessoas, conseguiu abordar a vítima idosa de 83 anos em via pública, dopá-la e conduzi-la à sua residência para a subtração de vários itens.<br>Explicitou-se que a vítima foi de alguma forma dopada, de forma a ver reduzida sua capacidade de locomoção, resistência e consciência, restringindo também a sua liberdade, pois ela foi colocada em um veículo pertencente ao paciente e conduzida até a sua própria casa. Após, a ofendida foi novamente colocada no carro, sendo deixada no local onde ocorreu a primeira abordagem.<br>Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta pela sentença condenatória para indeferir o direito de recorrer em liberdade, evidenciada no modus operandi do delito, pois foram três os roubos cometidos contra o mesmo supermercado, indicando ousadia especial, não há ilegalidade.<br> .. <br>3. Habeas corpus denegado. (HC n. 441.161/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DA ORDEM DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. ATO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA, QUE NÃO SUSPENDEU O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>11. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>12. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência, adentrou estabelecimento comercial, local onde a vítima foi subjugada com tapas, e subtraiu roupas no valor total de R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais) e pequena quantia em dinheiro.<br>13. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie.<br>14. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 461.002/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.)<br>No que se refere à contemporaneidade, consta que a segregação preventiva perdura desde o dia 26/7/2025, e o decreto prisional foi lavrado por ocasião do recebimento da denúncia, no dia 21/3/2024 (e-STJ fls. 52/54).<br>Ocorre que "o exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Assim, ao revés do que aduz a defesa, o requisito da contemporaneidade não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis.<br>Novamente, não se verifica o constrangimento ilegal mencionado pela defesa, em especial porque o paciente estava foragido e sua prisão foi efetivada fora do distrito da culpa, em Rio Claro/SP (e-STJ fls. 58/59). Com efeito, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Aliás, " n o Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA