DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acordão do Tribunal de Justiça local (Agravo em Execução Penal n. 1.0000.23.007236-5/002) que manteve a decisão que deferiu o pedido de extinção da punibilidade do recorrido, independentemente do pagamento da multa que lhe foi imposta. É esta a ementa do julgado (e-STJ fl. 42):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AO PAGAMENTO DA MULTA. TEMA 931 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que declarou extinta a punibilidade do apenado pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, não obstante o inadimplemento da pena de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser condicionada ao pagamento da multa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ, no julgamento do Tema 931, fixou a tese de que o inadimplemento da multa não obsta a extinção da punibilidade se houver alegação de hipossuficiência, salvo prova em contrário.<br>4. A presunção de hipossuficiência é amparada pela assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública, conforme restou consignado na Reclamação 69.546/MG, julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal.<br>5. Inexistindo prova da capacidade financeira do reeducando, o inadimplemento da multa não impede a extinção da punibilidade, sob pena de violação ao princípio da isonomia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que declarou a extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa.<br>Tese de julgamento: "O inadimplemento da pena de multa, em face da alegada hipossuficiência do condenado, não impede a extinção da punibilidade, conforme o Tema 931 do STJ.".<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega o representante do Parquet contrariedade aos arts. 50 e 51 do Código Penal, e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.<br>Afirma que o inadimplemento deliberado da pena de multa, cumulativamente aplicada ao sentenciado, impede a extinção da punibilidade.<br>Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido, determinando ao Juízo da execução que aguarde a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, para que seja declarada extinta a punibilidade.<br>O recurso especial foi inadmitido.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega a defesa não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 102/112).<br>Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opina, nesta instância, pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 141/145).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.<br>No caso, contudo, veja o que disse o Magistrado de primeiro grau ao extinguir a punibilidade do apenado (e-STJ fl. 11):<br>Compulsando os autos, tenho que deve ser declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta ao(a) condenado(a) GUSTAVO CANDIDO SOARE Sante o seu integral cumprimento.<br>Os autos informam que o(a) condenado(a) cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta na presente guia de execução,devendo, por conseguinte, ser declarada cumprida.<br>Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 109, da LEP, declaro cumprida a pena privativa de liberdade aplicada ao(à) condenado(a) GUSTAVO CANDIDO SOARES na presente guia de execução.<br>Quanto à pena de multa, atento ao parecer ministerial, deverá o Cartório certificar nos autos se o valor pendente atualizado ultrapassa aquele previsto para a concessão do indulto anunciado pelo artigo 2º, X, do Decreto nº 11.846/2023.<br>Caso positivo, intime-se o(a) condenado(a), através do(a) advogado(a) constituído(a), para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (IPT-26 VEP)).<br>Caso o(a) condenado(a) não possua advogado(a) constituído(a) na presente execução, intime-o(a) pessoalmente para pagamento dos débitos pendentes no prazo de 15(quinze) dias.<br>Sendo certificado nos autos que o(a) condenado(a) não efetuou o pagamento no prazo fixado, comprovou a impossibilidade de fazê-lo ou se encontra em lugar incerto e não sabido, emita-se a certidão, remetendo-a ao MPMG (pena de multa - artigo 51, CP), arquivando-se o feito.<br>Caso negativo, renove-se vista ao MPMG para se manifestar sobre o indulto da pena de multa prevista no Decreto nº 11.846/2023.<br>Assim ratificou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 45/48):<br>Conforme adiantado alhures, o Órgão Ministerial pretende a vinculação da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade ao prévio adimplemento da pena de multa (ordem n.º 01).<br>Sem razão.<br>Com efeito, na ADI 3.150/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, restou declarado que segundo o disposto no art. 5º, XLVI, da CF/88, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições, é uma pena que se aplica em razão da prática de crimes, bem como em prevenção à prática dos mesmos, sem perder a natureza das sanções penais.<br>Entretanto, não obstante a obrigatoriedade do adimplemento da pena de multa para a extinção da punibilidade do agente, tal situação só ocorre se quando possui condições financeiras de realizar a quitação da pena acessória.<br>A propósito, calha reproduzir o entendimento recente da Corte Cidadã:<br> .. <br>Nesse sentido, revisitando a questão pertinente ao Tema Repetitivo 931, o STJ fixou a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."<br>Restou consignado, portanto, que a autodeclaração de pobreza possui presunção veracidade, nos termos da lei processual civil (artigos 98 a 102, do CPC).<br>Tal direito, todavia, não é absoluto e irrestrito, podendo o juiz indeferir se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do §2º do artigo 99 do CPC.<br>"In casu", além de não haver nenhum elemento que indique a possibilidade de pagamento por parte do apenado, vejo que este possui presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual entendo que o inadimplemento da pena de multa não pode ser óbice à extinção da punibilidade (ordem n.º 04).<br>Outrossim, esclareço ainda que a assistência judiciária exercida por meio da DPMG se trata de elemento concreto para a aferição de hipossuficiência, conforme restou consignado na Reclamação 69.546/MG, julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte estadual reconhece a tese fixada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ, entendendo ainda estar demonstrada a hipossuficiência do apenado.<br>De fato, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, promoveu recente revisão da tese do Tema n. 931, fixando a seguinte orientação:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (Grifei.)<br>Como se vê, a nova diretriz estabelece uma presunção de hipossuficiência em favor do apenado, especialmente do egresso do sistema penitenciário, cabendo ao Juízo, caso entenda de forma diversa, apresentar decisão motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento da multa.<br>No caso concreto, verifico que não houve indicação de informações concretas acerca da condição econômica do apenado, nem mesmo trouxe ele essas informações sobre a prova da sua capacidade econômica no recurso especial e no agravo. Ademais, verifica-se que o agravado, que é assistido pela Defensoria Pública, teve a precariedade de sua situação econômica reconhecida no acórdão.<br>Esses elementos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento da pena de multa pelo apenado, sem que haja, nos autos, qualquer indicação concreta em sentido contrário.<br>Conforme destacado no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, "presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Assim sendo, ao exigir do apenado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem apresentar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão do recorrente contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhes foi conferida por esta Corte Superior.<br>Por fim, ressalte-se que, para se aferir a procedência da tese de ausência de demonstração da incapacidade econômica do recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, permitindo a progressão de regime do sentenciado sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência do apenado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para quitá-la.<br>4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado para adimplir a sanção pecuniária.<br>5. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado, limitando-se a argumentos genéricos.<br>6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da multa como requisito para a progressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CPC, art. 99, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AREsp 2600779/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.196.863/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que extinguiu a punibilidade do agravado, independentemente do pagamento da pena de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ocorrer independentemente do pagamento da pena de multa, considerando a alegada hipossuficiência do condenado, e se a assistência pela Defensoria Pública é suficiente para presumir essa impossibilidade de pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique concretamente a possibilidade de pagamento.<br>4. A assistência pela Defensoria Pública não presume a completa impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mas, no caso, não foram apresentados elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a impossibilidade de pagamento, mas em tal hipótese a pobreza do condenado é presumida na ausência de prova em contrário".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.852.685/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA N. 931 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE QUE O APENADO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR A PENA DE MULTA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento da pena de multa, tendo em vista que não possui profissão declarada e é assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao Órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu o livramento condicional.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.956/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 931. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, concluíram que o não pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, pois configurada a sua hipossuficiência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.128.759/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA