DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOÃO VICTOR DOS SANTOS SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos moldes da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. INSUBSISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA. RÉU QUE FOI ABORDADO EM ATITUDE SUSPEITA A JUSTIFICAR TÍPICOS ATOS DE TRAFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANTERIORES E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA AUTORIDADE POLICIAL. ENTORPECENTE APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. ADEMAIS, CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO AGENTE E ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMOU A DILIGÊNCIA NO SEU DOMICÍLIO. ACUSADO QUE FRANQUEOU À GUARNIÇÃO ACESSO À SUA RESIDÊNCIA, ACOMPANHOU A OPERAÇÃO E APONTOU O LOCAL DE DEPÓSITO DOS ENTORPECENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 244, 302 E 303, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁCULA INEXISTENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. AVENTADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO, PELA FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO PELOS POLICIAIS CIVIS QUANDO DO FLAGRANTE. EIVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU COAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. ACUSADO QUE CONFIRMOU SEUS DIREITOS ASSEGURADOS AO JUÍZO DA CUSTÓDIA, SEM APONTAR IRREGULARIDADES NA SUA DETENÇÃO. IMPUTAÇÃO QUE TÊM POR BASE ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO RELACIONADA AO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COERENTE COM A NATUREZA (COCAÍNA) DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. AUMENTO MANTIDO. TERCEIRA FASE. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DO APELANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE DO ARTIGO 33, § 2º E § 3º, C/C ARTIGO 59, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALMEJADA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. BEM UTILIZADO NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERDIMENTO AUTORIZADO PELO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PELO ARTIGO 63, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006, E, AINDA, REFERENDADO PELA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 638.491/PR. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 52)<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, a nulidade da abordagem veicular e domiciliar, uma vez que não havia justa causa para a ação policial, que se amparou exclusivamente em denúncia anônima, consubstanciando-se em fishing expedition.<br>Sustenta, ademais, a nulidade da condenação porque amparada em confissão informal prestada no momento da abordagem policial sem o paciente ter sido informado do direito de permanecer em silêncio. Destaca que esta Corte "vem reconhecendo a ilicitude da prova obtida dessa forma, determinando seu desentranhamento dos autos quando a referida "CONVERSA INFORMAL" é iniciada sem o aviso de Miranda" (e-STJ, fl. 30).<br>Subsidiariamente, assevera a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, tendo em vista que a exasperação da pena-base e a negativa de incidência da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fundamentaram-se na quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Requer, em síntese, o reconhecimento das nulidades apontadas, com a absolvição do paciente. Caso assim não se entenda, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, reduzindo-se a pena na fração de 2/3 e readequando-se o regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O Tribunal de origem refutou a tese de invalidade da busca pessoal e domiciliar nos seguintes termos:<br> .. <br>Inegável, portanto, que o procedimento policial resultou lastreado em fundadas suspeitas da ocorrência de algum ilícito penal.<br>A abordagem do acusado teve justa causa suficiente, uma vez que, conforme narrou o policial civil Michael, já havia denúncias acerca do tráfico de drogas envolvendo ele há cerca de três ou quatro meses, e monitorou a sua conduta por, ao menos, quatro ou cinco vezes. Além disso, quando abordou o réu para averiguação, este inicialmente recusou a ordem e tentou empreender fuga com o seu veículo.<br>Não bastasse, o acusado também tentou se desvencilhar das substâncias ilícitas jogando na saída de ar do veículo e pela janela.<br>O policial Michael explicou que notou que o acusado iria se encontrar com um rapaz, possível usuário, em frente a um condomínio, tendo ele parado seu veículo paralelo a rua, quando optou por abordá-lo, sendo que tal circunstância foi confirmada pelo acusado e sua companheira na delegacia.<br>Explicou que, diante das denúncias e dos anteriores monitoramentos, e especialmente da expertise dos traficantes, essa seria a forma mais adequada para averiguar a veracidade das informações recebidas acerca da narcotraficância em relação a ele, o que, de fato, foi constatado.<br>Essas circunstâncias, por consequência, afastam a alegação defensiva de que a autoridade policial não verificou nenhuma movimentação típica de tráfico de drogas a justificar a busca pessoal e veicular.<br>Isso porque é evidente que o apelante iria se encontrar com o tal "amigo" e comercializar as substâncias ilícitas. E, após a desistência do acusado de evadir-se do local, o policial Michael visualizou ele em atitude suspeita, ou seja, tentando esconder a droga. Tanto o acusado como sua companheira também confirmaram essas circunstâncias na fase indiciária.<br>Posteriormente, na mesma ocasião, o acusado assentiu a propriedade da droga e, questionado pelos policiais, afirmou que possuía mais substâncias ilícitas na sua residência, o que também foi confirmado pelos referidos agentes públicos.  .<br> .. <br>Salienta-se, em continuidade à tese defensiva de nulidade que, uma vez questionado sobre a existência de mais entorpecentes, o acusado confirmou que possuía mais em sua residência, circunstância confirmada por ambos os policiais e por sua esposa, de modo que se deslocaram até o local, em viatura descaracteriza, como ele próprio solicitou e buscou amarrar os cachorros para não atrapalhar a busca, conforme relatos do policial Michael, e ainda apontou o local em que as substâncias estavam escondidas.<br> ..  Ademais, constou no boletim de ocorrência, que os agentes públicos ingressaram na residência do acusado somente após permissão verbal dele e de sua companheira Karina." (e-STJ, fls. 61-64)<br>Sobre a controvérsia, vale ressaltar que, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).<br>No caso, consta que o paciente já vinha sendo monitorado pelos policiais por meses, em razão da noticia da prática da traficância, e, no dia dos fatos, ao ser visto em atitude suspeita, possivelmente indo ao encontro de um usuário, tentou empreender fugar com seu veículo e foi visto tentando jogar as substâncias ilícitas na saída de ar do veículo e pela janela.<br>Do excerto acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.<br>Acerca da busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>Conforme mencionado no acórdão impugnado, o paciente foi preso em flagrante na na posse de entorpecentes, após deixar sua residência, na condução de veículo automotor e teria confirmado a existência de mais drogas no imóvel, "circunstância confirmada por ambos os policiais e por sua esposa, de modo que se deslocaram até o local, em viatura descaracteriza, como ele próprio solicitou e buscou amarrar os cachorros para não atrapalhar a busca, conforme relatos do policial Michael, e ainda apontou o local em que as substâncias estavam escondidas (e-STJ, fl. 65). Vê-se, portanto, que o ingresso em domicílio foi realizado nos limites do flagrante, dada a apreensão de drogas em via pública, a prévia notícia da traficância no local e a confissão do réu de que teria mais entorpecentes na casa.<br>Sob tal contexto, não há ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizadas, diante do caso concreto em exame.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, DO CPP, E DO ART. 150, § 4º, DO CP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.<br>1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>1.1. No caso, consta que um indivíduo, ao avistar a Guarda Municipal durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, empreendeu fuga para dentro de um imóvel. Por tal razão, os guardas ingressaram na casa que estava com o portão aberto. Durante a revista pessoal foi encontrada uma porção de crack com o indivíduo. Durante busca domiciliar, localizaram outras porções de drogas e um caderno com anotações, cujas posses foram assumidas pela recorrente. Verifica-se, portanto, que a fuga do referido indivíduo para dentro do imóvel, com a posterior apreensão de drogas em poder da recorrente, é apta a fundar a convicção dos guardas municipais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes.<br>2. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.073.148/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, na medida em que a fundada suspeita restou evidenciada porque, com o recebimento de denúncias de que o agravante praticaria o tráfico de drogas no endereço citado e tinha a posse de uma arma de fogo, os policiais se dirigiram ao local e verificaram que, ao notar a presença dos agentes, ele arremessou uma sacola sobre o muro. Posteriormente, a sacola foi localizada e identificou-se que em seu interior havia 57 pinos de cocaína (denúncia - fl. 53), após o que os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram um revólver calibre 38, 13 munições intactas e 1 munição deflagrada de mesmo calibre, e 1 munição intacta calibre 22.<br>4. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.<br>5. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>6. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>No que toca à alegação de que não houve prévio aviso quanto ao direito ao silêncio durante a abordagem policial, também não comporta guarida o pedido de nulidade da condenação.<br>Sobre o ponto, o Tribunal de origem consignou:<br>"Também deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do interrogatório informal e, consequentemente, da confissão aos policiais civis, no momento da abordagem, especificamente porque o acusado não foi informado pela autoridade policial do direito ao silêncio.<br>Esta Colenda Câmara Criminal decidiu pela prescindibilidade do anúncio pela guarnição policial quanto ao direito ao silêncio do detido, reservando-o para os atos formais previstos em lei, sendo possível sopesar as informações prestadas aos militares com os demais elementos de provas dos autos, especialmente quando certificada a regularidade da detenção, sem que haja qualquer indicação de constrangimento por parte dos agentes públicos:<br> .. <br>A mera alegação, genericamente lançada pela defesa, em cenário que o réu teria sido induzido a falar na situação de sua detenção, sem indicação de provas capazes de derruir a presunção de legitimidade dos atos emanados na presença dos agentes públicos, não é suficiente para fundamentar a arguição de nulidade.<br>Os elementos dos autos demonstram que o acusado admitiu espontaneamente a propriedade da droga encontrada consigo, inclusive para negar a autoria delitiva em relação à sua companheira que também estava no veículo, e, posteriormente, quando confrontando pelos policiais sobre o seu verdadeiro domicílio, confirmou onde residia e admitiu que possuía mais substâncias no local.<br>É evidente que a confissão espontânea informal do apelante se deu por mera liberalidade tão logo foi questionado pelos policiais acerca da sua residência, situação de desemprego, locais de saída e destino, bem como após ser informado de que estava sendo previamente investigado e monitorado pela guarnição.<br>Ademais, como já asseverado acima, quando o acusado foi interrogado extrajudicialmente, não mencionou coação ou ameaça por parte da autoridade policial (processo 5010601-73.2024.8.24.0008/SC, evento 1, VIDEO8), ao passo que, na audiência de custódia, ratificou que não sofreu nenhum tipo de violência no momento da prisão (processo 5010601-73.2024.8.24.0008/SC, evento 12, VIDEO1)." (e-STJ, fls. 65-66)<br>Como se verifica, a suposta admissão voluntária da imputação por parte do réu foi feita aos policiais no momento da prisão em flagrante, após ser surpreendido na posse das drogas. Ou seja, o delito se consumou antes mesmo de qualquer confissão informal. Consta, ainda, que o réu afirmou no interrogatório extrajudicial e na audiência de custódia que não sofreu coação policial, e a busca domiciliar - onde recolhido o restante do conjunto probatório para a condenação - também foi motivada em outros elementos, além da informação dada por ele sobre o armazenamento de drogas no local. Desse modo, não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa que autorizasse a invalidação da condenação.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.<br>2. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, cujo reconhecimento demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A eventual omissão da autoridade policial quanto ao esclarecimento sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.127/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Prosseguindo-se, o Tribunal de origem manteve afastada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos:<br>"Entende-se que a referida minorante não merece incidir para o apelante.<br>No caso em apreço, os requisitos, que são cumulativos, não se encontram presentes, pois, como corretamente afirmou a Togada a quo, o acusado afirmou, na delegacia, que comercializava drogas há cerca de dois anos e meio, sendo que o policial civil Michael contou que tinha informações sobre a narcotraficância do apelante há cerca de três/quatro meses.<br>Tal circunstância inclusive é corroborada pelo fato de o policial afirmar que tinha ciência de que o acusado ainda trabalhava. E é possível verificar pelos documentos juntados no processo 5010601- 73.2024.8.24.0008/SC, evento 9, DOCUMENTACAO10, que ele saiu do emprego em 28/11/2023.<br>Ou seja, João foi demitido em 28/11/2023 e os fatos narrados pela denúncia ocorreram em 10 de abril de 2024, o que coaduna com o depoimento do policial Michael de que tinha informações do acusado há mais tempo, cerca de três/quatro meses e já estava monitorando ele.<br>Além disso, os elementos de prova constantes dos autos, especialmente a quantidade e nocividade da droga, assim como a apreensão de 02 (duas) balanças de precisão, evidenciam que o acusado nem de longe se tratava de traficante ocasional, mas fazia do tráfico o seu meio de vida, pois exercia, de fato, a mercancia de entorpecentes com habitualidade, saindo de sua residência para fazer as entregas.<br>Embora ele tenha negado que exercesse o tráfico por dois anos e meio, mas há apenas uma semana, na etapa judicial, seu depoimento vai de encontro à confissão operada perante a autoridade policial.<br>A suposta alegação de que o apelante afirmou que traficava há mais de dois anos, na delegacia, decorreu de "pressão" dos policiais não encontra guarida nos depoimentos dos referidos agentes públicos e no próprio interrogatório inicial.<br>Além disso, muito embora o policial Michael tenha dito que o acusado não era um "grande" traficante, tal fato não tem o condão de aplicar o redutor em questão, pois o referido agente público estava apenas explicando a demora na sua investigação em confronto com o tempo que já havia recebido as denúncias e a quantidade de efetivo policial na comarca de Blumenau.<br>Nem de longe essa circunstância afasta a dedicação à atividade criminosa exigida pela lei de drogas para o reconhecimento do tráfico privilegiado reconhecida no caso dos autos, pois, como visto, o acusado fazia do tráfico seu meio de vida, transportando, trazendo consigo e armazenando as substâncias ilícitas em sua residência.<br>Diante disso, impossibilitada está a aplicação da causa de diminuição de pena disposta pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, eis que o benefício, segundo o próprio texto legal, não se estende àqueles que se dedicam a atividades criminosas." (e-STJ, fl. 68)<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, observa-se que foram aferidos elementos válidos para se concluir pela habitualidade delitiva do paciente, uma vez que houve a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes (cerca de 186g de cocaína), além de 2 balanças de precisão, as quais evidenciaram que o paciente não era traficante ocasional, mas fazia do tráfico o seu meio de vida, pois exercia a mercancia de entorpecentes com habitualidade, saindo de sua residência para fazer as entregas, conforme verificado no monitoramento policial.<br>Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou se pode ser aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando a apreensão de armas e munições junto com a droga.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dedicação do agravante à atividade criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, além de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas e outros crimes, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.<br>4. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, foi acompanhada de elementos que indicam intuito de mercancia, conforme depoimentos e circunstâncias da apreensão, afastando a presunção de porte para uso pessoal.<br>5. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram compreensão de que o agravante praticou o delito de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para uso de entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. A apreensão de armas e munições junto com drogas indica dedicação à atividade criminosa, afastando a presunção de porte para uso pessoal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º;<br>CP, art. 65, inc. I; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2024;<br>STJ, AgRg no HC 779.287/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 887.441/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 982.233/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, observa-se que a pretensão de redução da pena-base não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020).<br>2. O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo legítimo o seu afastamento quando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas, especialmente no contexto de apreensão de armas e munições.<br>3. A defesa pretende, por via transversa, reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.<br>Incide, ademais, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.170.487/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO NO CONTEXTO DO TRÁFICO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que a quantidade de droga apreendida não tenha o condão de, isoladamente, justificar o afastamento da minorante, são considerados "como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n.731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).<br>2. Correta a fixação do regime inicial semiaberto ao agente primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, condenado à pena superior a 4 anos, que não ultrapassa 8 anos de reclusão.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 875.460/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, não há se falar em bis in idem, na medida em que a conclusão pela habitualidade criminosa do paciente não decorreu exclusivamente da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas de outras circunstâncias, como os apetrechos apreendidos e as informações corroboradas pela investigação policial.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA