DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ROGÉRIO GONTIJO DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.25.390150-8/000.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 30 de setembro de 2025, na posse de 30kg de maconha, além de um telefone celular e dinheiro em espécie. A prisão foi convertida em preventiva ante a necessidade garantia da ordem pública.<br>Por meio de habeas corpus impetrado na origem, a defesa buscou a revogação da cautelar, alegando que a busca veicular não foi precedida de fundadas suspeitas. Além disso, argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores para manutenção da custódia cautelar.<br>O Tribunal denegou a ordem (e-STJ, fls. 153-160).<br>Neste recurso ordinário, a defesa alega, em primeiro lugar, a ilicitude da ação policial que desencadeou a constrição cautelar imposta ao recorrente. Em seu entender, a operação que resultou na apreensão da droga e a prisão em flagrante não foi precedida de prévias e fundadas razões que a justificassem. Informa a defesa que a abordagem foi, inicialmente, motivada por infrações de trânsito, mas que culminou com a revista veicular, baseada somente no suposto nervosismo do recorrente e no odor característico de maconha.<br>A defesa ainda argumenta que a confissão informal foi obtida sem prévia advertência quanto ao direito do flagranteado de não se autoincriminar.<br>Por fim, assevera que não existem fundamentos para a permanência do recorrente em custódia cautelar, pois trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais. As demais condições pessoais são favoráveis de maneira que se mostra possível a imposição de medidas cautelares diversas, dentre as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, requer o provimento deste recurso para anular as provas obtidas mediante busca veicular e, como consequência, trancar a ação penal movida contra o recorrente. Subsidiariamente, postula a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de cautelares diversas, a critério do Tribunal.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, permitindo o exame de mérito das alegações defensivas.<br>Registro que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel DE Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Os autos informam que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30 de setembro de 2025, na rodovia federal BR-365, nas proximidades da cidade de Patos de Minas. O recorrente trafegava em alta velocidade, com o farol baixo apagado e com a luz de freio queimada. A condução do veículo também chamou a atenção dos agentes, motivando a abordagem. Ao perceber a aproximação da viatura, o veículo realizou uma manobra brusca, mas foi alcançado pelos policiais, que conseguiram realizar a abordagem. Ao apresentar o documento de habilitação aos policiais, o ora recorrente apresentou comportamento que chamou a atenção dos policiais, que também sentiram forte odor de maconha proveniente do porta-malas do carro. Diante desse quadro, os agentes realizaram buscas no veículo e localizaram uma caixa de papelão contendo tabletes de maconha (e-STJ, fl. 14).<br>Diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça tratam da busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, segundo a qual é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>A desconfiança dos agentes de segurança deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva, sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos. A constatação de elementos concretos, tangíveis e perceptíveis por qualquer pessoa é decorrência das garantias constitucionais de proteção à privacidade e à intimidade e serve, também, para dar suporte a eventual mitigação à garantia de inviolabilidade domiciliar, que também tem gênese no texto constitucional.<br>Assim, as garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional devem ser respeitadas evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.<br>Retomando o caso concreto, tem-se que a prisão em flagrante ocorreu durante operação policial em que o contexto fático antecedente ofereceu indícios suficientes da ocorrência de crime permanente, justificando a ação policial. Há elementos circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática delituosa. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DELITO. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS IN CASU. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III - In casu, restou configurada a flagrância permanente de tráfico de entorpecentes, com base em fundados indícios (patrulhamento em área conhecida como ponto de venda de drogas, sendo o paciente avistado em conduta suspeita - guardando frasco plástico, no momento em que avistou a viatura, e passando a caminhar na direção contrária) -, ainda em via pública.<br>IV - Realizada busca pessoal, fora da residência, foram encontradas com o paciente drogas embaladas em porções individuais, tendo ainda, consoante as instâncias de origem, ocorrido a confissão acerca da conduta ilícita, bem como a indicação da existência de mais produtos entorpecentes em estoque em seu domicílio (de propriedade de seu pai, sendo um quarto ocupado pelo paciente). Dessa feita, devidamente configurado o flagrante permanente, fundado em justa causa, resta autorizado o ingresso no domicílio.<br>V - Quanto à tese de cerceamento de defesa, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a necessidade de realização de laudo de dependência toxicológica deve ser demonstrada com base em elementos concretos, de modo que a simples alegação da condição de usuário não é suficiente para justificar a submissão do réu à referida perícia.<br>VI - In casu, depreende-se dos autos que a instauração do referido incidente de dependência toxicológica foi indeferida pelas instâncias ordinárias, motivadamente, em virtude de não haver nos autos quaisquer indícios de prova a demonstrar dúvida concreta quanto à integridade mental do paciente.<br>VII - O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prevê que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>VIII - A quantidade das substâncias entorpecentes, que, somadas, alcança mais de 147g (cento e quarenta e sete gramas), bem como a sua diversidade, autoriza a exasperação da pena-base na fração de um sexto.<br>IX - In casu, verifica-se dos excertos acima que a quantidade de droga e a reincidência foram utilizadas como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.<br>X - Por derradeiro, fixada a pena definitivamente superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Habeas corpus não conhecido (HC 718.117/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO  Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. GUARDA DE MAIS PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de tráfico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 2/3/2022).<br>Com relação à suposta violação do direito ao silêncio, sabe-se que este é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo uma garantia de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado por nenhuma autoridade a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras.<br>Assim, o ordenamento jurídico não admite o uso de medidas de coerção ou intimidação ao investigado ou acusado em processo de natureza sancionatória para obtenção de confissão de delito. O constrangimento consiste em ações ou omissões que materializem coação física ou moral para obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em descompasso com a sua vontade, não podendo se confundir com a voluntariedade, na qual a conduta perpetrada decorre do próprio desejo do agente.<br>Somente há de se falar em violação da garantia do nemo tenetur se detegere quando o agente é compelido, constrangido a produzir provas contra si mesmo, ou seja, contra a sua vontade.<br>Destaco, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INOCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESRESPEITO À NORMA PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito ao silêncio ao acusado gera apenas nulidade relativa.<br>2. No caso em análise, a suposta confissão sem advertência quanto ao direito ao silêncio teria ocorrido no momento da abordagem policial, mas na delegacia o flagrado foi advertido dos seus direitos constitucionais, tendo permanecido em silêncio, afirmando que somente iria se pronunciar em juízo. Concedida a liberdade, não compareceu aos atos judiciais, tendo sido decretada a sua revelia.<br>3. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes.<br>4. Além da não demonstração do prejuízo, observa-se que a condenação derivou do conjunto probatório constante dos autos, estando comprovada a materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo pericial.<br>5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1572700/SC, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DA AUTORIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC 123.890 AgR/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015). 2. Hipótese em que a Defesa não apontou qualquer prejuízo decorrente da suposta falta de informação, no interrogatório policial, do direito ao silêncio. E o recorrente negou a autoria do delito. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 72.510/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016)<br>Retornando ao caso destes autos, tem-se que a narrativa contida nos autos não indica qualquer ato por parte dos policiais no sentido de forçar eventual confissão por parte do recorrente. Após a prisão em flagrante, o recorrente informou voluntariamente aos policiais seu itinerário, saindo de Patos de Minas até Uberlândia para buscar a droga, sem informar maiores detalhes.<br>Na espécie, não se tem notícia da ocorrência de constrangimento ilegal na coleta das informações prestadas pelo acusado. Não há elementos indicativos de que ele tenha sido forçado a colaborar com a acusação, assumindo a responsabilidade criminal que lhe está sendo imputada.<br>Dessa maneira, não há que se falar em constrangimento ilegal causado por eventual obtenção de confissão em afronta às garantias legais e constitucionais. Ainda que assim não fosse, esta Corte entende que nulidades ocorridas na fase policial não contaminam a ação penal e, de qualquer maneira, devem ser alegadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e depende de comprovação do prejuízo" (AgRg no RHC n. 149.526/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No caso, a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade pela defesa, o que não ocorreu, tendo havido preclusão.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.071/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se nega o direito de produção de provas, porém é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.<br>2. Inviável o acolhimento da tese defensiva de cerceamento de defesa quando evidenciado que, após frustradas as tentativas de intimação, o acusado foi antecipadamente cientificado acerca da decisão em que o juiz informava a respeito da necessidade de comunicar às testemunhas de defesa a data da audiência ou de encaminhar o link para comparecimento remoto. Com o silêncio da defesa, que deixou para se manifestar apenas em audiência, operou-se a preclusão da questão.<br>3. Limitou-se a defesa a sustentar genericamente a necessidade das testemunhas, sem, porém, comprovar a imprescindibilidade dos referidos testemunhos para a apuração da verdade dos fatos. Assim, não se justifica nova paralisação, para novas intimações, de processo que perdura desde 2014.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.315/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de eventual nulidade, inclusive as de caráter absoluto, deve ser realizada em momento oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual. No caso, contudo, a alegação aqui trazida, de nulidade por violação do direito ao silêncio, só foi ofertada inicialmente nas razões do apelo defensivo, operando-se, portanto, a preclusão da questão. Precedentes.<br>2. É inviável, via de regra, o pleito de desclassificação do ato infracional equiparado ao delito de tráfico para o de posse de entorpecente para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, para o acolhimento de tal pedido, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.519/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>Já com relação à prisão preventiva, sabe-se de seu caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a prisão cautelar esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>Neste caso, a Corte estadual destacou a gravidade concreta da conduta, em razão da quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além da presença de armas de fogo, duas cédulas de identidade sem foto e sem dados pessoais e uma Carteira Nacional de Habilitação em nome de Felipe de Souza, mas com dados de terceiro, circunstâncias que revelam, de modo sobejante, a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>Assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não reputo haver ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva do paciente.<br>A propósito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Lado outro, as circunstâncias fáticas do crime, como a expressiva quantidade apreendida, além do fato de o recorrente já ter sido previamente condenado por delito da mesma natureza, revelando a necessidade da segregação e a insuficiência de cautelares diversas para evitar a reiteração delitiva e, assim, assegurar a ordem pública.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>De maneira idêntica, esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não reputo haver ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva do recorrente.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.<br>Intimem-se.<br>EMENTA