DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por CANDIDO IVO DOS SANTOS, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, assim sintetizado (fls. 286/288):<br>JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 DO CTB. DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFESA REGULARMENTE APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECUSA NA REALIZAÇÃO DO TESTE. ACOOLEMIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de processo administrativo que impôs penalidade de suspensão do direito de dirigir, em razão da prática da infração prevista no art. 165 do CTB. Afirma que o processo administrativo deve ser anulado por cerceamento de defesa, uma vez que as notificações de autuação e penalidade foram expedidas ao endereço equivocado, inviabilizando a apresentação de defesa prévia e esgotamento de todas as instâncias recursais administrativas. Sustenta, ainda, que as decisões nos processos administrativos não foram devidamente fundamentadas. Afirma que não estava dirigindo sob efeito de álcool. Pede o provimento do recurso para declarar a nulidade do processo administrativo, cancelando-se o auto e infração e condenando o réu a ressarcir o valor pago. Contrarrazões apresentadas.<br>2. Recurso cabível e tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça ora concedida.<br>3. No que tange à alegação formulada pelo recorrente de que o processo administrativo deve ser anulado por cerceamento de defesa, uma vez que as notificações de autuação e penalidade foram expedidas a endereço equivocado, inviabilizando a apresentação de defesa prévia e esgotamento de todas as instâncias recursais administrativas, observo que a autuação questionada ocorreu no dia 7/12/2015, fato incontroverso nos autos. Naquele momento, embora não tenha assinado o auto de infração, o autor foi notificado do auto de infração, ocasião em que teve sua carteira de habilitação recolhida pela autoridade de trânsito.<br>4. Em 14/12/2015 o recorrente compareceu ao DER para a retirada de sua CNH, ocasião em que, inequivocamente foi novamente notificado pessoalmente da existência do processo administrativo, constando no Termo de Ciência expressa declaração de que tomou ciência do processo administrativo e dos dados ali constantes, nos seguintes termos: "DECLARO para todos os fins e na forma da Lei que, nesta data tomei conhecimento do processo de número epigrafado acima, relativo à possível aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir à minha pessoa, com base no art. 165 da Lei nº 9.509/97 - Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Contran. Estou CIENTE de que poderei oferecer DEFESA PRÉVIA dentro do prazo legal (no máximo em até 30 dias do cometimento da infração. "resolução 299 do Contran") e/ou RECURSO À JARI após vencido esse prazo, ambos no DER/DF. Para tanto, eu e/ou eu representante legal, devidamente identificado, poderemos à pedido, ter vistas ao processo. (..) Declaro, ainda, que recebi nesta data, a CNH ORIGINAL constante neste mesmo processo, nas mesmas condições quando do recolhimento, estando devidamente CIENTE E NOTIFICADO da infração cometida (art. 280, VI do CTB)". (ID 54666763, pg. 6)".<br>5. Assim, o autuado assinou o termo de ciência e compromisso declarando ter sido devidamente notificado (pela segunda vez, após a notificação inicial durante a abordagem policial) da infração cometida, do número do processo e do prazo de 30 dias para apresentação de defesa prévia. Embora tenha fornecido novo endereço na ocasião, diferente daquele que constava nos sistemas públicos (cuja atualização é de responsabilidade dos cidadãos), observa-se que a notificação que foi expedida e remetida ao endereço residencial por meio dos correios foi enviada em 14/12/2015, mesma data em que o autuado compareceu ao órgão para buscar sua CNH, não havendo previsão para que o DER revisasse a notificação já expedida, conforme endereço constante nos sistemas. Ademais, a notificação enviada pelos Correios tratava-se, em verdade, da terceira notificação, uma vez que o autuado foi cientificado na data do cometimento da infração (flagrante) e no dia 14/12 quando assinou o termo de ciência expressa quanto ao número do processo, infração cometida e capitulação legal (art. da Lei), prazo para defesa prévia e outros.<br>6. Inclusive, nota-se que o autor tempestivamente apresentou defesa prévia (ID 54666763, pg. 14/19), foi regularmente notificado da penalidade, apresentou tempestivamente recurso de infração à JARI, o qual não foi provido (ID 54666763, pg. 17/18), ocorrendo, ao final do julgamento, remessa de notificação da penalidade ao seu endereço atualizado (ID 54666763, pg. 20/21), não havendo o que se falar em nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa.<br>7. Quanto à alegação de ausência de alcoolemia e novo pedido de nulidade do auto de infração com base em tal justificativa, observa-se que, por ocasião da abordagem realizada, o autor não conseguiu sequer soprar o teste de alcoolemia devido ao estado de embriaguez, restando a cargo do agente de trânsito verificar a existência de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Conforme constou na sentença de origem, "o agente de trânsito justificou os sinais que exteriorizavam a situação de embriaguez do condutor (Id. 170320701 - Pág. 3), como dirigindo em "zig zag", dificuldade em "ficar de pé", olhos vermelhos, fala trocada e ainda confessou ter ingerido bebida alcoólica".<br>8. Ademais, as Turmas Recursais sumularam entendimento a respeito do assunto, conforme lê-se: "Súmula nº 16: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação ". Além da mera negativa de alcoolemia o autor não produziu qualquer prova a respeito, ônus a si atribuído, nos termos do artigo 373, inciso I, frisando-se que o auto de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser afastada por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.<br>9. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida na íntegra.<br>10. Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida em favor do recorrente. Fixados honorários em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da hipossuficiência comprovada.<br>11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 327/329).<br>O requerente aponta divergência entre o acórdão recorrido e julgados das Turmas Recursais do Ceará e do Paraná, bem como contrariedade à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que "o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiu entendimento de que somente é cabível considerar o auto de infração realizado em abordagem como notificação de autuação, caso o condutor a tivesse assinado, tendo em vista que "a assinatura do condutor é um dos elementos básicos que confere validade à notificação, inclusive não bastaria constar a palavra ciente no respectivo autor de infração, sem a respectiva assinatura"" (fl. 351).<br>Afirma que "o acórdão recorrido não apenas apresentou entendimento divergente da 3ª Turma Recursal do TJCE, mas violou expressamente a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito 619/2016, proferindo entendimento divergente das normas que regiam o caso, gerando profundo cerceamento de defesa ao recorrente" (fl. 355).<br>Argumenta que, "confrontando-se os julgados, é possível observar que se trata da mesma quaestio iuris, aferidas de forma diferentes, uma vez que enquanto em um acórdão (TJDFT) é dito que o Auto de Infração será considerado como notificação mesmo sem sua assinatura, o Acórdão Paradigma demonstra que sua ausência torna impossível considerar o AIT como notificação válida" (fl. 358).<br>Relata que, "em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu entendimento de que a ausência de notificação do processo de suspensão gera sua completa nulidade, tendo em vista que "é por meio das notificações de autuação e de imposição de penalidade que o princípio do devido processo legal administrativo, bem como os postulados do contraditório e da ampla defesa, perfectibilizam-se na prática"" (fl. 358).<br>Aduz, ainda, que "tomou ciência para apresentação de defesa prévia, e não de recurso à JARI, razão pela qual não poderia o referido termo ser considerado como notificação de penalidade" (fl. 369).<br>Requer a reforma do acórdão para anular o processo administrativo e o auto de infração, com devolução dos valores pagos.<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na espécie, o requerente não indicou precisamente o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão impugnado, requisito imprescindível para o pedido de uniformização.<br>Portanto, o pedido é manifestamente incabível no ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA.<br>1. "É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados" (AgInt no PUIL 302/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/10/2018).<br>2. O conhecimento do pedido encontra óbice no fato de que a admissibilidade do incidente requer o preenchimento dos requisitos inerentes à comprovação da divergência jurisprudencial e, no caso, a requerente deixou de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023.)<br>Em relação à alegada contrariedade à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, melhor sorte não assiste ao requerente.<br>No caso, não se verifica afronta ao referido enunciado sumular, pois consta do acórdão recorrido o reconhecimento da regularidade da dupla notificação do infrator, ao consignar que "o autuado assinou o termo de ciência e compromisso declarando ter sido devidamente notificado (pela segunda vez, após a notificação inicial durante a abordagem policial) da infração cometida, do número do processo e do prazo de 30 dias para apresentação de defesa prévia" e que "a notificação enviada pelos Correios tratava-se, em verdade, da terceira notificação, uma vez que o autuado foi cientificado na data do cometimento da infração (flagrante) e no dia 14/12 quando assinou o termo de ciência expressa quanto ao número do processo, infração cometida e capitulação legal (art. da Lei), prazo para defesa prévia e outros" (fls. 287/291).<br>Além disso, ressaltou-se que "o autor apresentou defesa prévia (ID 54666763, pg. 14/19), foi regularmente notificado da penalidade, apresentou tempestivamente recurso de infração à JARI, o qual não foi provido (ID 54666763, pg. 17/18), ocorrendo, ao final do julgamento, remessa de notificação da penalidade ao seu endereço atualizado (ID 54666763, pg. 20/21), não havendo o que se falar em nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa" (fls. 287/291).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 312/STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.