DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRG 13 REPRESENTACOES LTDA. e JOSE ERMIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 259/263):<br>EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CCB. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 5003690-79.2020.4.02.5101), ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes. 2. Cinge-se a apelação a impugnar a sentença, especificamente quanto ao cerceamento do direito de defesa, a necessidade de inversão do ônus da prova e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a existência de vício de consentimento na realização do negócio. 3. Deve ser rejeitada a alegação de cerceamento do direito de defesa. A Caixa Econômica Federal acostou aos autos executivos cópia do Contrato firmado, demonstrativo de evolução contratual, demonstrativo de débito e histórico de extratos, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de documentos indispensáveis pela exequente. 4. Em que pese a possibilidade de submissão do caso ao Código de Defesa do Consumidor, em razão do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Sétima Turma Especializada, de aplicação da Teoria Finalista Mitigada, a parte apelante deve ficar ciente de que alegações genéricas de existência de cláusulas abusivas ou de ilegalidades cometidas pela exequente não são suficientes a amparar, isoladamente, a revisão do contrato. Cabe à parte demonstrar, especificamente, em que consiste a irregularidade ou mesmo se a hipótese que se supõe abusiva corresponde, de fato, a uma ilegalidade, bem como a finalidade do empréstimo contratado, direcionando e viabilizando, assim, a proteção trazida pelo CDC. 5. Deve ser rechaçada a alegação de necessária inversão do ônus da prova em razão da superioridade econômica da exequente. O instituto da inversão do ônus da prova refere-se à distribuição da incumbência, invertendo a responsabilidade para aquela parte que detém maiores condições de trazer aos autos a prova necessária, conforme prudente análise do juiz da causa. 6. A apelante não demonstrou, igualmente, ter realizado o negócio em vício de consentimento, capaz de macular a validade do contrato firmado. Ademais, não custa reafirmar que as partes são livres para pactuar e que o princípio do pacta sunt servanda impõe a devida observância ao instrumento contratual, enquanto fonte obrigacional. 7. Apelação conhecida e desprovida.<br>No recurso especial (fls. 273/300), alega a parte recorrente que houve: (i) negativa de vigência ao CDC e cerceamento de defesa por indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de prova pericial; (ii) violação do Código de Processo Civil, por não determinar a exibição de documentos comuns necessários à perícia e à revisão da relação contratual; (iii) desrespeito à vedação de capitalização sem pactuação expressa e sem demonstrativos idôneos; e (iv)cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.<br>Sustenta que há divergência jurisprudencial sobre revaloração da prova e direito à prova, capitalização de juros e requisitos da Cédula de Crédito Bancário.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 311/319).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 327), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão do recurso especial quanto aos argumentos relacionados ao indeferimento de provas, em verdade, pretende reexaminar elementos fáticos, probatórios e cláusulas contratuais para alterar o mérito do entendimento do acórdão impugnado, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ao contrário do que alega o recurso, o Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação controvertida, mas entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes ao julgamento, sendo desnecessária a realização de prova pericial, exibição de documentos e aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, com a consequente inversão.<br>Não cabe, em recurso especial, reanalisar as provas dos autos para avaliação do que é necessário para o julgamento de mérito.<br>Há precedente deste Tribunal seguindo este entendimento:<br>EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAC. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CASA DO PAPEL DE PAREDE E DECORACOES LTDA., K & G DISTRIBUIDOR DE PAPEL DE PAREDE LTDA., MUNDO DO PAPEL DE PAREDE COMERCIAL LTDA., A.G. CARDOSO DECORACOES LTDA. e PAPER LAND<br>COMERCIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.936):<br>CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação revisional. Pretensão de revisão de contratos de mútuo firmados pelas cinco autoras a partir de 30/01/2011. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide.Rejeição. Desnecessária é a prova pericial contábil Suficiência da prova documental Aplicação do CPC/2015, artigos 370 e 355, I Recursos utilizados por pessoa jurídica como fomento financeiro para desenvolvimento de suas atividades, cujo desiderato é o lucro Descaracterização como destinatária final Relação de consumo não caracterizada - Inaplicabilidade do CDC na exegese da teoria finalista que informa o art. 2º da Lei número 8.078/1990. Possibilidade, todavia, de revisão de contratos diante da legislação comum e bancária Contratos com parcelas de valores fixos, estipulação de taxas de juros efetivas anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal. Legalidade e regularidade (STJ, Súmulas 541 e 539) Ajustes livremente pactuados a não comportar substituição pelo método de capitalização simples (Método de Gauss) Afastamento da mora - Descabimento, ante a legalidade das taxas de juros aplicadas nos contratos Cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) expressamente pactuada. Possibilidade para pessoas jurídicas - Resolução CMN 3.919/10, artigo 1º, § 1º, I Juros<br>remuneratórios da anormalidade revistos para adequação às Súmulas STJ 296 e 472. Sentença parcialmente modificada Ação parcialmente procedente. Decaimento em maior parte das autoras que arcam integralmente com os ônus art. 86, parágrafo único, do NCPC) Recurso parcialmente provido; e, majorados os honorários advocatícios. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 3.000). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 355, 357 e 370 do CPC, pois entende que seria necessária a prova pericial e a exibição de documentos em posse do recorrido para o deslinde da controvérsia e que sua negativa implicou em cerceamento de defesa. Alega violação dos arts. 2º, 3º, § 2º, e 29 do CDC, pois entende que o CDC seria aplicável ao caso. Aponta ainda violação dos arts. 422 do CC, 6º, V, e 39, V, do CDC e 371 do CPC, pois entende que as taxas de juros cobradas são abusivas. Aduz violação dos arts. 5º da MP n. 1.963-17/2000 e 371 do CPC, visto que teria havido encadeamento de operações de crédito e indevida capitalização composta de juros. Por fim, afirma afronta ao art. 39, III, do CDC, pois entende que teriam sido cobradas tarifas sem prestação de serviço correlata. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.008 - 3.017). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.018 - 3.022), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.073 - 3.084). É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fl. 2.938): A questão debatida nos autos é meramente de direito, de objeto simples (revisão de contratos bancários), sendo desnecessária a dilação probatória e produção de prova pericial, suficiente que é a prova documental, posto que de conhecimento das partes as taxas de juros aplicadas, bem como sua forma de aplicação e as demais diretrizes do ajuste, tanto que as autoras indicaram as taxas de cada contrato na petição inicial, do que resulta correta a aplicação do CPC/2015, artigo 355, I, que possibilitou a resolução do litígio. Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. (STJ, AREsp 2491312/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe em 24/03/2025.<br>O recurso repetiu as pretensões lançadas no Tribunal de origem visando, em verdade, obter a revisão do contrato e redução da dívida, invocando suposto dissídio jurisprudencial quanto à vedação ao anatocismo, limitação de juros e matérias probatórias, sem trazer indicações concretas de ilegalidades incidentes na relação jurídica seja material, tampouco processual.<br>Ademais, quanto aos juros moratórios e demais encargos incidentes sobre a dívida atacada, não há dissídio jurisprudencial, considerando que o acórdão seguiu o entendimento consolidado desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>Neste sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MORA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF, b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios e da capitalização mensal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento da matéria referente às tarifas bancárias,<br>suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. No caso vertente, o tribunal local reconheceu que a mora não restou caracterizada, tendo em vista a ausência de comprovação da existência de abusividade de cláusulas contratuais previstas para o período da normalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Em relação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça, a hipótese é de indeferimento. Trata-se de situação envolvendo contratos bancários de grande monta. Os recorrentes são a pessoa jurídica e seu sócio representante, que titularizam relações contratuais incompatíveis com a suposta situação de hipossuficiência financeira.<br>Além disso, em relação à p essoa jurídica titular da relação jurídica e recorrente, houve mera alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, desacompanhada de qualquer suporte probatório acerca do pedido.<br>O entendimento desta Corte é firme no sentido da improcedência da pretensão autoral nesta situação, conforme Súmula 481, que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA