DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO PEREIRA CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500381-57.2025.8.26.0583.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos.<br>No presente writ, o impetrante alega, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar ilegais. Sustenta que a abordagem policial foi motivada exclusivamente por parâmetros subjetivos ("atitude suspeita" e o fato de o réu ter atravessado a rua apressadamente), sem a necessária justa causa (fundada suspeita) exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência desta Corte Superior. Argumenta que a ilicitude da busca pessoal contamina as provas subsequentes encontradas na residência (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada).<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal ou a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Na espécie, quanto às teses de nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio, cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, até mesmo porque não foram objeto da apelação defensiva (fl. 8). Desse modo, os temas não podem ser conhecidos originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA