DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE FRANCISCO DE SOUZA NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5001788-14.2019.4.03.6002).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau de apelação, como incurso no art. 149, caput, do Código Penal, em concurso formal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Opostos embargos de declaração, visando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, estes foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 18):<br> .. .<br>4. Não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, porque o embargante possuía 68 anos de idade na data da sentença. A prescrição da pena privativa de liberdade com base na pena aplicada ocorre em 8 (oito) anos, de acordo com o inciso IV do art. 109 do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia e a do acórdão condenatório não transcorreram mais de 8 (oito) anos. Prescrição da pretensão punitiva não configurada.<br> .. .<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que se implementou o prazo prescricional, entre a data do recebimento da denúncia (1º/10/2019) e a data do acórdão condenatório (12/6/2025), haja vista o paciente ser maior de 70 anos na data da condenação, o que enseja a redução do prazo à metade.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena e, no mérito, pela extinção da punibilidade do paciente.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 54-57 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 61-65, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU COM MAIS DE SETENTA ANOS NA DATA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Segundo a orientação desta Corte, o termo sentença, previsto no art. 115 do Código Penal, deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, ou seja, a redução deve operar quando o agente completar 70 anos antes da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes. - Parecer pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja extinta a punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, entre a data do recebimento da denúncia e a data do acórdão condenatório, levando-se em consideração que o paciente era maior de 70 anos na data da condenação, o que enseja a redução do prazo prescricional pela metade.<br>Pela leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a Corte Regional considerou que o prazo prescricional não deveria ser reduzido à metade, uma vez que o paciente ainda não tinha completado 70 anos na data da sentença. Contudo, conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, o termo "sentença", constante do art. 115 do Código Penal, é compreendido como a primeira decisão condenatória.<br>Ao ensejo:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 115 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU NÃO HAVIA COMPLETADO SETENTA ANOS NA ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VALOR DO TRIBUTO SUPRIMIDO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, somente deve ser aplicada quando o réu atingir 70 (setenta) anos antes da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes.<br>II - Não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumento do recurso indeferido monocraticamente. Precedentes.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.989.128/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Nesse contexto, decotada a exasperação da pena pelo concurso formal, em atenção ao art. 119 do Código Penal, tem-se a pena de 3 anos, a qual prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Reduzido o prazo prescricional à metade, constata-se o decurso de mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia, em 1º/10/2019, e a data da publicação do acórdão condenatório, em 12/6/2025.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém concedo a ordem de ofício para extinguir a punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Publique-se.<br>EMENTA