DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD GOMES DE MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500355-96.2021.8.26.0616).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 46/51).<br>O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrido à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 5/30).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que, após a condenação em segundo grau, não houve intimação para apresentação de recurso, nem intimação válida do acórdão condenatório.<br>Alega que a ausência de intimações regulares viola o art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como configura nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Diante disso, requer, em liminar, a revogação da prisão e, no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais, com a consequente renovação do procedimento a partir da fase de intimação para interposição de recurso contra o acórdão condenatório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À luz do acórdão recorrido (e-STJ fls. 5/30) e das alegações deduzidas na presente impetração (e-STJ fls. 2/4), verifica-se que as matérias levantadas pela defesa não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Como se observa expressamente do acórdão impugnado, a Corte local limitou-se a dar provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento na firmeza e coerência dos depoimentos policiais e nas circunstâncias do flagrante, que revelaram apreensão de droga em condições típicas da traficância.<br>Em nenhum momento o ato reputado coator enfrentou a nulidade relativa à ausência de intimação para interposição de recurso ou à intimação do próprio acórdão condenatório. Tampouco foram opostos embargos de declaração visando provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre tais questões, o que confirma a inexistência de debate prévio sobre o tema.<br>A situação ajusta-se, portanto, ao típico caso de supressão de instância, pois o Tribunal local não emitiu nenhum juízo, explícito ou implícito, sobre a matéria que agora se pretende ver analisada nesta Corte Superior.<br>A ausência de embargos de declaração, medida processual adequada para provocar o saneamento da omissão alegada, reforça que não houve sequer tentativa de submeter a questão à instância competente, inviabilizando o exame direto por esta Corte Superior.<br>Diante desse cenário, não compete a esta Corte conhecer diretamente de questões que não foram submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e à própria lógica do sistema recursal. Qualquer incursão no mérito das alegações acarretaria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento desta impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA