DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN DA SILVA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5287603-43.2024.8.21.0001).<br>Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/16):<br>EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOQUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DORECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA AFASTADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo tribunal do júri, por incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 14, II, todos do CP em razão de homicídio consumado e tentativa de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a constitucionalidade do princípio in dubio pro societate; (ii) a suficiência de indícios de autoria para a manutenção da pronúncia; (ii) o afastamento das qualificadoras de motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio in dubio pro societate é constitucional e visa preservar a competência do Tribunal do Júri, sendo aplicável na fase de pronúncia, onde se exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A materialidade dos delitos está comprovada por laudos periciais e documentos hospitalares, enquanto os indícios de autoria são corroborados por depoimentos testemunhais e laudos técnicos. 3. A qualificadora de motivo torpe encontra respaldo nos depoimentos que indicam desavenças relacionadas ao tráfico de drogas. 4. A qualificadora de perigo comum é mantida, pois os disparos foram efetuados em via pública, colocando em risco a vida de terceiros que precisaram buscar abrigo dentro de suas residências. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas é afastada, pois não restou configurado o fator surpresa ou outra circunstância que a justifique. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas.<br>Daí o presente writ, no qual alega que são manifestamente improcedentes as qualificadoras remanescentes  motivo torpe (art. 121, § 2º, I) e perigo comum (art. 121, § 2º, III)  por ausência de lastro mínimo nos autos, destacando, quanto ao perigo comum, o entendimento de que o meio deve expor número indeterminado de pessoas a perigo com consequências também indeterminadas.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para afastar as circunstâncias qualificadoras remanescentes e, em liminar, suspender o andamento do processo até o julgamento definitivo do writ (e-STJ fls. 2/8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>O Tribunal, ao analisar a pretensão, assentou sua decisão nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 6/16):<br>Na casuística, são apurados no presente processo dois delitos contra a vida, um deles na forma consumada, em relação à vítima Pablo do Val do Espirito Santo, e outro na forma tenta da, contra a vítima Ismael Rodrigues de Lima. Ambos os delitos teriam ocorrido nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, conforme descrito na denúncia.<br>A materialidade dos delitos contra a vida acima listados encontra-se suficientemente demonstrada nos seguintes documentos, além da prova oral produzida no processo:<br>"a) Contra a vítima PABLO DO VAL DO ESPÍRITO SANTO, alcunha "Binha": no Boletim de Ocorrência nº 20.07.20/2022/727 (evento 4, ANEXO2), no Laudo Pericial nª 89900/2022 (evento 4, LAUDO1) e na certidão de óbito da vítima, localizada nos autos do processo nº 5055082-97.2022.8.21.0001 (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1, fl. 22)."<br>"b) Contra a vítima ISMAEL RODRIGUES DE LIMA: nos documentos hospitalares (evento 2, ANEXO1 e evento 2, ANEXO2), no Laudo Pericial nª 11038/2024, o qual atesta ter sido Ismael vítima de múltiplos ferimentos causados por projetis de arma de fogo e no Laudo Pericial nº 89900/2022 (evento 4, LAUDO1)."<br>Os indícios de autoria remetem à necessária análise da prova oral judicial (evento 41, TERMO2).<br>Vejamos:<br>A testemunha Anderson Felipe da Silva Lopes afirmou que, aproximadamente três anos antes da audiência, por volta do mês de março, enquanto trabalhava como motorista de aplicativo, envolveu-se em um acidente de trânsito com o indivíduo identificado como Cristian. Relatou que o acidente ocorreu à noite, por volta das 20h30 ou 21h, no bairro Cristal, local próximo à sua residência. Segundo narrou, após a colisão, ambos permaneceram no local por cerca de uma hora, sem necessidade de acionamento de viatura policial ou ambulância, uma vez que Cristian teria declarado não necessitar de atendimento médico. Em relação à data do acidente, afirmou não se recordar do dia exato, mas indicou, com segurança, que o fato ocorreu após o dia 20 de março, pois havia retornado de férias do trabalho. Segundo suas palavras: "Eu posso afirmar que foi depois do dia 22, por aí, 23, porque foi numa semana que eu retornei de férias."<br>O acusado Cristian da Silva Ribeiro negou a autoria dos delitos. Indagado sobre os motivos pelos quais acredita ter sido acusado, afirmou não saber ao certo, sugerindo que possa ter relação com a apreensão de uma arma mencionada no processo.<br>Em relação ao episódio envolvendo as armas, relatou que estava em um veículo na companhia de outros três indivíduos, ocasião em que foram encontradas quatro armas no interior do carro. Negou que alguma das armas estivesse sob sua posse direta, asseverando que os armamentos estavam "misturados" no veículo, sem que nenhuma estivesse em seu poder específico. Declarou, ainda, que apenas foi convidado para integrar o grupo, não tendo conhecimento prévio sobre a procedência do veículo ou das armas.<br>Ao ser inquirido pela Defesa sobre o acidente de trânsito anteriormente relatado pela testemunha Anderson, o acusado confirmou que o sinistro ocorreu no mesmo dia dos fatos imputados no processo, por volta das 21h ou 22h. Destacou que, em decorrência do acidente, sofreu ferimentos significativos na perna, permanecendo com a região "machucada toda" e necessitando do uso de medicamentos para dor, razão pela qual não possuía condições físicas de sair de casa após o ocorrido. Afirmou que, desde o momento do acidente, permaneceu em sua residência.<br>Observo que, além da prova oral produzida no presente processo, os mesmos fatos foram apurados nos autos de nº 5084038-26.2022.8.21.0001, conforme definido pelo juízo da origem no ato de recebimento da denúncia ( evento 7, DESPADEC1 ). Passo, portanto, a analisar a prova produzida no processo conexo:<br>a) Em relação aos fatos que vitimaram Pablo do Val do Espírito Santo e Ismael Rodrigues de Lima:<br>A testemunha Patrícia Silva do Val (evento 492, TERMO1), mãe da vítima Pablo (1º fato), relatou que, na noite de 28 de março, estava em casa com seu filho menor quando ouviu disparos de arma de fogo na rua. Ao sair, foi alertada por vizinhos que Pablo havia sido baleado. Informou que o crime ocorreu em frente à sua residência, tendo encontrado no local diversos estojos de munição, recolhendo um estojo de calibre .380, que foi entregue à Polícia Civil. Afirmou ter ouvido dos vizinhos que um carro vermelho com três ocupantes esteve envolvido, sendo que um ou dois indivíduos desceram e efetuaram os disparos, enquanto o veículo permaneceu à distância. Por fim, negou que seu filho estivesse envolvido em ações criminosas, destacando que ele trabalhava e que acreditava que estivesse em casa no momento do ataque.<br>A testemunha Jordan Schmidt Luz (evento 492, TERMO1), cunhado da vítima Pablo (1º fato), afirmou que não reside mais na região do "Beco Bola 10", tendo se mudado em razão da morte do cunhado. Questionado sobre a presença de tráfico de drogas no local à época dos fatos, respondeu que acredita que havia(fls. 12) envolvimento, embora ele próprio e Pablo não saíssem muito de casa. Indagado sobre o grupo criminoso que atuava na área, afirmou não ter certeza, mas que muitas pessoas comentavam que o local era controlado pela facção V7.<br>A testemunha Angélica Fernanda Moreira (evento 492, TERMO1) declarou residir nas proximidades do "Beco Bola 10", em área situada a curta distância do local dos fatos. Relatou que, na ocasião dos eventos, visualizou um único indivíduo correndo pela rua, portando o que identificou como uma pistola. Afirmou não saber de onde o indivíduo havia vindo, mas presenciou-o subindo em direção ao "Beco Bola 10", a partir da rua inferior. Segundo seu relato, o indivíduo armado ameaçava as pessoas que estavam na rua, dizendo que "era para entrar todo mundo, senão ele ia matar".<br>A testemunha Rubia da Silva Schmidt (evento 492, TERMO1), companheira da vítima Pablo (1º fato), afirmou que os fatos ocorreram na rua identificada como "Beco Bola 10". Confirmou a existência de tráfico de drogas nas imediações, mas negou ter conhecimento de qualquer envolvimento de "Mael" (Ismael, vítima do 2º fato) com atividades ilícitas.<br>b) Em relação à prisão em flagrante do acusado  Cristian da Silva Ribeiro :<br>Marcela Smolenaars, Delegada de Polícia (evento 732, TERMO2), declarou que estava à frente de uma investigação abrangente que apurava uma série de crimes supostamente praticados por um mesmo grupo de indivíduos, entre eles roubo e latrocínio. Em relação ao réu Cristian, a delegada destacou que chamou sua atenção o fato de a arma utilizada no latrocínio  uma pistola considerada rara em ocorrências criminais  ser a mesma que estava com Cristian no momento de sua prisão em flagrante. Esclareceu que, quando abordado pela Brigada Militar, Cristian portava essa pistola na cintura.<br>A testemunha Wellington Araújo Severo Correa (evento 937, TERMO1), policial militar, relatou que, no exercício de patrulhamento de rotina, visualizou um veículo Gol branco que havia passado pelo cercamento eletrônico como suspeito de envolvimento em um latrocínio. Segundo afirmou, ao tentarem abordar o veículo, os ocupantes desobedeceram à ordem de parada e iniciaram fuga.<br>A testemunha declarou que os indivíduos dirigiam de forma perigosa, passando por diversos sinais vermelhos, transitando na contramão e colidindo com outros veículos. Conforme seu relato, a fuga só cessou quando os suspeitos erraram uma curva e colidiram contra um meio-fio, causando o estouro de um pneu, mas ainda assim tentaram continuar a fuga por alguns metros. Foi somente nesse momento que, de acordo com o policial, os ocupantes do veículo cessaram a fuga e foram abordados. Quanto às armas de fogo, a testemunha afirmou que todos os indivíduos estavam armados, com os armamentos na cintura, municiados e prontos para uso.<br> .. <br>De início, cumpre analisar o argumento defensivo no sentido de que o acusado disporia de álibi capaz de demonstrar que, na data e horário dos fatos, encontrava-se em local diverso daquele onde teriam ocorrido os delitos. Todavia, verifica-se que tal alegação, neste momento processual, não se sustenta de forma conclusiva, especialmente porque o relato prestado pela testemunha Anderson não apresenta precisão quanto à data do acidente de trânsito que teria envolvido o acusado. A testemunha limitou-se a afirmar que o fato ocorreu "após o dia 20 de março", sem indicar o dia específico do evento. Considerando que, nos termos da denúncia, os crimes contra a vida ocorreram no dia 28 de março, é possível que o acidente referido tenha ocorrido em data anterior, não sendo o depoimento apto, por si só, a impedir a submissão da matéria ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Sobre a posse do armamento, o réu sustenta que não estava armado no momento da prisão, mas confirmou sua posição no veículo abordado, o que corrobora o depoimento do policial militar:<br> .. <br>Ainda que a defesa sustente que a arma de fogo teria sido localizada no interior do veículo e não diretamente em posse do acusado, tal alegação não se mostra suficiente clara para afastar os indícios de autoria que recaem sobre Cristian da Silva Ribeiro. Conforme relato da testemunha Wellington, policial militar responsável pela abordagem, todos os indivíduos detidos naquela ocasião portavam armas na cintura, sendo que o próprio policial reconheceu Cristian como o ocupante do banco do carona. Ademais, a delegada responsável pela investigação de outros delitos supostamente envolvendo os mesmos participantes, declarou que Cristian já era conhecido pela polícia por utilizar um armamento específico, o qual teria sido empregado em outros delitos violentos, inclusive em um latrocínio anteriormente investigado. Soma-se a tais elementos o Laudo Pericial nº 89900/2022 ( evento 514, LAUDO5 ), que concluiu, de forma técnica e categórica, que estojos deflagrados e recolhidos no local dos delitos objeto do presente processo ("Beco Bola Dez") são compatíveis com a pistola apreendida com o réu no momento de sua prisão em flagrante.<br>Tais elementos, reunidos, são suficientes, ao menos nesta fase processual, para justificar a manutenção da pronúncia de Cristian da Silva Ribeiro.<br>Pelas provas acima apontadas, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que os indícios que sustentam a decisão de pronúncia do acusado não foram extraídos exclusivamente dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas encontram respaldo em prova técnica, consubstanciada em laudo pericial que corrobora os elementos informativos inicialmente colhidos.<br>Para além disso, destaco pertinente argumento da sentença:<br>"Ainda que se admitisse que CRISTIAN não estivesse na posse dessa arma no momento da apreensão, como alega em seu interrogatório (o que, entretanto, contraria o depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante), é certo que a sua prisão nessas circunstâncias é indício suficiente de autoria em relação a ele. Além de ser possível que as armas tenham circulado entre os acusados, CRISTIAN foi acusado porque "concorreu para a prática dos delitos ao ajustar, planejar e organizar a prática da empreitada criminosa com os comparsas; ao desferir os tiros contra as vítimas; além de ter prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se com os comparsas para o sucesso da empreitada criminosa.""<br>Logo, pelos declarações prestadas em solo judicial e pelos elementos apurados em prova técnica, vê- se corrente probatória apta a apontar, em tese, a atuação do recorrente como participante dos eventos homicidas (consumado e tentado) e, por consequência, para manter a decisão de pronúncia, não havendo que se falar, como quer a defesa, em despronúncia por ausência de prova da autoria delitiva.<br>A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, à despronúncia ou à desclassificação delitiva quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seus reconhecimentos nesta etapa processual.<br>Ilustrativamente:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. ( ) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) - grifei."<br>A manutenção do decreto de pronúncia, portanto, é medida que se impõe, haja vista que a combativa defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida, tese que subtraia ao acusado a responsabilização pela ocorrência dos fatos delitivos.<br>Prosseguindo, tangente ao pedido subsidiário formulado pela defesa, de afastamento das qualificadoras, relevante aduzir que na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operado o afastamento das qualificadoras quando descabidas ou manifestamente divorciadas das provas dos autos.<br>O motivo torpe, a princípio, encontra respaldo nos depoimentos prestados durante a fase judicial, donde se denota que os delitos ocorreram no chamado "Beco Bola 10", local supostamente objeto de guerra entre as facções "Manos" e "V7".<br>O perigo comum também merece ter a admissibilidade ratificada. A qualificadora encontra eco nos elementos probatórios colhidos, que demonstram, a priori, que no momento dos disparos havia pessoas na via pública, algumas tendo procurado abrigo dentro de suas casas. A testemunha Angélica, inclusive, relatou que na ocasião dos fatos, um indivíduo armado passou pela rua, declarando que "atiraria em todo mundo".<br>Registro que não estou afirmando que as qualificadoras ocorreram no caso concreto; apenas se diz que há indícios de prova que tornam possível sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidirem sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto. Há de se ponderar, também, que mesmo na dúvida sobre as qualificadoras, deve a sentença acolhê-las para não retirar do júri a possibilidade de apreciá-las.<br>Por outro lado, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada em relação a ambos os delitos. O simples fato de os criminosos estarem armados e em maior número não é, por si só, suficiente para caracterizar o recurso que dificultou a defesa da vítima. Para além disso, não restou configurado o fator surpresa, razões pelas quais a referida qualificadora deve ser afastada.<br>Para concluir, para fins de prequestionamento, consigno que não estou negando vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados ao longo da ação penal, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Relatora acerca da matéria analisada.<br>Frente ao exposto, voto por afastar a preliminar arguida e, no mérito, por dar parcial provimento ao recurso defensivo, fins de afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas.<br>Segundo a orientação consolidada desta Corte, a exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos; havendo elementos mínimos acerca de sua existência, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão competente para decidir definitivamente.<br>No caso em questão, constata-se que há elementos mínimos a sustentar a permanência das citadas circunstâncias qualificadoras.<br>Isso porque, de acordo com o acórdão recorrido, a suposta motivação do crime teria relação com conflitos entre facções rivais pelo controle do tráfico de drogas na região, podendo ser extraída tal narrativa dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.<br>Por sua vez, no que concerne à qualificadora do perigo comum, aplica-se idêntico raciocínio, porquanto a Corte local concluiu que a suposta ação delitiva gerou perigo comum, visto que os alegados autores efetuaram diversos disparos em via pública movimentada, ocasião em que as pessoas tiveram de buscar abrigo, além de um deles haver afirmado que atiraria em todos os presentes, o que permite concluir pela plausibilidade da qualificadora mencionada.<br>Dessa forma, ante os elementos apontados, não se pode concluir que as citadas qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, tendo sua incidência suporte mínimo na narrativa constante nos autos, sendo de rigor, portanto, a análise pelo Conselho de Sentença.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame.<br>2. Além disso, " a inda que a matéria tenha sido deduzida na impetração originária, não será possível sua análise nesta instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem.<br>Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais omissões, mas não foram opostos pela defesa" (EDcl no AgRg no HC n. 705.129/RO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022; sem grifos no original).<br>3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Nessa linha de intelecção, existem indícios suficientes da ocorrência da qualificadora no caso em apreço, porquanto há depoimentos testemunhais no sentido de que o delito teria sido praticado em razão de disputas ligadas ao tráfico ilícito de drogas. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇAO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.<br>2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.<br>3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.<br>4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).<br>5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei.)<br>Não verifico, portanto, manifesta ilegalidade apta a permitir o prosseguimento do writ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA