DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCIELE MATOS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. OBRA INACABADA. CONTRATO RESCINDIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos morais julgada parcialmente procedente, na qual a parte autora apela requerendo ressarcimento de gastos com serviço de engenharia, danos morais e multa contratual. A parte ré recorre pleiteando a improcedência do pedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão na apelação consiste em analisar se: (i) a parte autora tem direito ao ressarcimento pelo valor gasto com serviço de engenharia; (ii) cabe indenização por danos morais; (iii) há multa contratual.<br>3. No recurso adesivo a controvérsia consiste em verificar se a parte autora tem direito ao ressarcimento pelos valores pagos para finalizar a obra.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inviável a condenação pelo serviço de engenharia para regularização da obra, eis que não integra o contrato firmado entre as partes, além de não terem sido apresentados comprovantes de pagamento de tal profissional. 4. Danos extrapatrimoniais reconhecidos. 5. Multa contratual não prevista. 6.<br>Demonstrado o descumprimento contratual, devendo ser ressarcidos os valores pagos para conclusão da obra.<br>IV. DISPOSITIVO<br>APELAÇÃO PROVIDA/RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência de interpretação do art. 614, §§ 1º e 2º, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da restituição de valores já pagos em contrato de empreitada por etapas, em razão de pagamentos fracionados precedidos de verificação e medição dos serviços, que atraem presunção legal de execução proporcional. Argumenta que:<br>No caso concreto, é incontroverso que o contrato firmado entre as partes foi estabelecido por etapas, com pagamentos fracionados e condicionados ao andamento da obra, conforme expressamente previsto no instrumento contratual.<br>Dessa forma, os valores pagos ao longo da execução contratual foram, inequivocadamente, precedidos de verificação e medição dos serviços prestados, observando-se a dinâmica contratual estabelecida pelas partes.<br>Entretanto, o acórdão recorrido, ao impor à recorrente a devolução da quantia de R$ 17.380,00, desconsiderou por completo a presunção legal prevista no § 2º do art. 614 do Código Civil, que estabelece que, nos contratos ajustados por etapas, presume -se verificado o trabalho na parte paga. (fl. 464)<br>Essa interpretação viola frontalmente o art. 614, § 1º e 2º, do Código Civil, e compromete gravemente a segurança jurídica nas relações de empreitada, além de desequilibrar a relação contratual, ao impor à empreiteira a restituição de valores que refletem serviços prestados, aceitos e quitados pelo contratante, configurando, por conseguinte, verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora. (fl. 465)<br>Realizando o confronto analítico do dissídio supra com o caso dos autos, verifica-se que foi apreciado e julgado caso que demonstra a similitude necessária ao que diz respeito com o vínculo de pertinência temática, em ordem a permitir a constatação de efetiva existência de dissídio interpretativo alegado.<br>Isso porque, ambos os casos tratam de contratos de empreitada em que a parte autora alega abandono da obra e busca a restituição de valores pagos ao empreiteiro.<br>Ocorre que, em ambas as situações, os valores foram pagos de forma proporcional à execução das etapas contratadas, após verificação e fiscalização dos serviços efetivamente prestados. Ou seja, tratam-se de quantias liberadas conforme o andamento da obra, nos exatos moldes do §2º do art. 614 do Código Civil, o que atrai a presunção legal de que os serviços foram realizados.<br>A divergência entre os julgados está justamente na aplicação dessa presunção legal (Art. 614, §2º do CC/02) à hipótese, gerando soluções jurídicas opostas para casos substancialmente idênticos.<br>Portanto, não se pretende aqui rediscutir os fatos, mas apenas a consequência e uniformização da aplicação da legislação infraconstitucional aplicada a casos idênticos. (fl. 466)<br>Como se vê, a interpretação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é no sentido de que, uma vez havendo execução parcial da obra e tendo os pagamentos ocorrido de forma fracionada, após a verificação dos serviços por parte da contratante, não se admite a devolução dos valores pagos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. (fl. 467)<br>A tese firmada na decisão paradigma é objetiva: pagamento por etapas, precedido de fiscalização, gera presunção de verificação dos serviços e de sua utilidade, conforme §2º do art. 614 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, adotou posição diametralmente oposta.<br>Mesmo diante da expressa existência de um contrato de empreitada por etapas, com liberação dos valores vinculada à fiscalização sucessiva, entendeu pela restituição de quantias já pagas, valores que foram justamente pagos após a verificação técnica da execução dos serviços.<br>Nessa senda, considerando ser incontroverso pelo próprio Regional que o contrato foi rompido na última etapa da obra, não há o que ser ressarcido por todas as outras etapas do contrato de empreitada já vistoriadas e pagas, sob pena de violação expressa ao que dispõe o §1 e 2º do art. 614 do Código Civil.<br>Até porque, sendo a obra verificada e recebida como boa e perfeita, é defeso ao recorrido reclamar posteriormente por apontamentos que deveriam ter sido realizados quando da verificação, salvo em casos de vícios ocultos ou redibitórios, sequer noticiado nos autos.<br>A condenação da recorrente quanto à devolução de valores por serviços já realizados, verificados e pagos, portanto, contraria expressamente o que dispõe a norma infraconstitucional a respeito da matéria, o que impõe seja reformada a decisão do Tribunal de origem para afastar a condenação imposta. (fl. 468)<br>Até porque, conforme se verifica da análise do dissídio jurisprudencial, o TJSC valoriza o pagamento por etapas e a verificação proporcional dos serviços executados.<br>De modo idêntico ao que ocorreu no caso analisado no referido precedente, restou demonstrado que os pagamentos foram realizados de forma fracionada, após o início e execução das etapas contratuais, não sendo razoável admitir devolução integral ou significativa dos valores já pagos.<br>Realizando o confronto analítico do dissídio supra com o caso dos autos, verifica-se que foi apreciado e julgado caso que demonstra a similitude necessária ao que diz respeito com o vínculo de pertinência temática, em ordem a permitir a constatação de efetiva existência de dissídio interpretativo alegado.<br>Desse modo, caracterizado dissídio jurisprudencial, pois traçando o confronto analítico dos julgados, nota o se que o caso em análise DIVERGE do entendimento da decisão paradigma.<br>Indiscutível assim, a caracterização do dissídio jurisprudencial, do que REQUER seja admitido e PROVIDO o presente recurso especial. (fl. 469)<br>DIANTE DO EXPOSTO, estando perfeitamente demonstrado o cabimento do presente Recurso Especial, na medida em que restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, espera e confia o ora Recorrente que essa Colenda Turma Julgadora, pelos doutos Ministros que a compõem, conheça e dê provimento às razões expendidas, para fins de, reconhecendo o dissídio jurisprudencial, dê-se PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão atacada, a fim de afastar a condenação da recorrente referente à restituição do valor de R$ 17.380,00 pela verificação dos serviços pagos em contrato de empreitada por etapa, amparado na letra "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal e sob análise do art. 614, §1º e §2º do CC/02. (fl. 470)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à alegada violação dos dispositivos legais, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dos gastos referentes ao serviço de engenharia<br>Pretende o autor/apelante a restituição dos valores gastos com o serviço de engenharia civil, que totalizaram R$ 12.000,00, alegando que diante da não conclusão da obra, restou inviável a regularização na prefeitura.<br>Tal pedido foi indeferido na origem, sob a seguinte fundamentação (evento 62, SENT1):<br>"(..) Em relação aos serviços com engenheiro civil/arquiteto, segundo arguido em petição inicial, os valores haviam sido pagos, mas como a obra não foi regularizada, busca o ressarcimento dos valores.<br>No entanto, ao verificar o contrato (evento 1, DOC6, fl.01), o que se tem é que apenas o projeto era de respondabilidade do requerido, sendo que as taxas e regularização da prefeitura seriam por conta do autor/contratante. A regularização feita pelo engenheiro era despesa do contratante, não cabendo restituição.<br>Destaco:<br> .. <br>Em que pese o conjunto probatório constante nos autos demonstre de forma substancial os prejuízos decorrentes do descumprimento contratual pela parte ré, o que foi, inclusive, reconhecido na sentença, o montante referido a título de gastos com o engenheiro não restou comprovado. Conforme cláusula 2º do contrato (evento 1, CONTR6), referida pelo juízo a quo, a regularização seria efetuada pelo engenheiro NELSON YOUSSEF. Menciona, ainda, que "taxas e regularização da prefeitura e demais custos fora do projeto por conta do CONTRATANTE". Em análise aos autos, observa-se que não foram apresentados comprovantes de gastos com o referido engenheiro, tampouco a tramitação na prefeitura. A contratação não abarca o serviço de engenharia, de forma que, presume-se que a respectiva regularização poderia ocorrer posteriormente, quando da finalização da obra, embora que por outra empresa contratada para tanto. Assim que, inviável a condenação da parte ré neste ponto, eis que inexistiu a contratação do referido serviço de regularização da obra. E, ainda que a parte autora tenha tido gastos adicionais para a regularização do imóvel em decorrência da atitude da ré, necessário que acostasse aos autos provas a este respeito, o que não o fez. (fl.).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em relação à controvérsia pela alínea "c" do permissivo constitucional , não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias ident ificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021 ).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA