DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO PIAZZI, representado por ROBERTO NUNES PIAZZI (curador), contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 6.803):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (PASBC). INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LIVRE ESCOLHA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE. REEMBOLSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E § 1º, III E IV, E 1.022, I, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>O embargante alega que a decisão embargada é contraditória porque "restou assentado na r. sentença monocrática (Ev.123) que o embargante juntou aos autos comprovantes de despesas pagas e não reembolsadas, in verbis: "No Evento 26, a parte Autora juntou aos autos os comprovantes de despesas pagas com o tratamento home care que não foram reembolsadas pelo plano de saúde"." (fl. 6.810).<br>Acrescenta que "a desconstituição do acórdão combatido para restabelecer a sentença de primeiro grau, e concluir que houve omissão por não terem sido analisadas questões essenciais para o deslinde da causa, ou que houve contradição, é providência que não demanda o revolvimento fático- probatório, e não se encontra obstado pelo enunciado 7 da Súmula dessa Eg. Corte Superior" (fl. 6.810).<br>Sustenta "ser plenamente possível a revaloração dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias de origem, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca do direito do embargante obter o reembolso das despesas devidamente pagas, cobertas pelo plano de saúde ora embargado, e não reembolsadas, a ser apurada na fase de liquidação, como também os procedimentos obrigatórios conforme disposto pela ANS, razão pela deve ser afastada a incidência do Enunciado da Súmula nº 7/STJ" (fl. 6.811).<br>Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios.<br>Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 6.854).<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>Ao contrário do que sustenta a parte embargante, a decisão não é omissa ou contraditória.<br>No recurso especial, foi apontada violação aos artigos 489, II, e § 1º, III e IV, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o r. acórdão não teria se manifestado sobre o direito do segurado, no caso da Livre Escolha, ao reembolso das despesas efetivamente pagas e cobertas pelo plano.<br>Sobre essa alegação, consta da decisão embargada que (fl. 6.807):<br>Não se verifica a alegada omissão, porquanto o r. acórdão explicitou que o autor, ora recorrente, optou pelo regime de livre escolha no âmbito do PASBC e que "foi juntada planilha contendo os dados de todos os requerimentos de reembolso formulados pela parte autora e processados no âmbito do PASBC em que se pode evidenciar, de forma clara, que todos eles estão sendo ou foram adequadamente analisados à luz das regras dispostas no Regulamento do PASBC". Assim, concluiu a Corte regional que "não restou comprovado nos autos negativas de pagamento desarrazoadas ou omissões do PASBC no processamento e na análise dos requerimentos de reembolso".<br>Percebe-se, portanto, que a parte embargante pretende, porque inconformada com o entendimento adotado na decisão monocrática, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do recurso, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio<br>Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado<br>que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro<br>Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.