DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MARLONE COMINOTTI BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC 5008991-75.2023.8.08.0000.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme se extrai do voto acostado às fls. 11-19 (e-STJ).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão de pronúncia contrariou os artigos. 155 e 414 do Código de Processo Penal, por se apoiar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito e testemunhos de ouvir dizer.<br>Indica, ainda, que a fundamentação do Juízo de primeiro grau teria conferido maior relevância aos relatos extrajudiciais, em detrimento da prova judicializada, e que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e tampouco confirmaram o que foi produzido na investigação.<br>Argumenta que os depoimentos dos policiais civis são div ergentes entre si e que as demais testemunhas referem apenas boatos ou informações indiretas.<br>Aponta o indevido uso do denominado in dubio pro societate, que, segundo sustenta, não encontra amparo constitucional ou legal e contraria a presunção de inocência.<br>Requer, assim, a impronuncia do paciente, com a expedição do alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>No caso, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).<br>3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA