ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DETERMINANTE (NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que as razões do agravo regimental não enfrentaram o fundamento autônomo e determinante relativo ao não cabimento do recurso especial por ofensa a ato normativo diverso de tratado ou lei federal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>3. As alegações de impugnação aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) não configuram omissão, porque não se dirigem ao ponto específico determinante para a solução do caso, revelando pretensão de rediscussão do mérito.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HUDSON JOSE DE SOUSA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o embargante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a condenação transitado em julgado em 2/12/2019.<br>A defesa ajuizou revisão criminal, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 873):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ORIGEM. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DILIGÊNCIA CONVALIDADA EM JUÍZO. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta sob a alegação de nulidade originária decorrente da ilegalidade do reconhecimento fotográfico do réu feito pelas vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade no reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, que não se deu nos moldes do art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico se deu de forma idônea e dentro das possibilidades casuísticas. O precedente adotado pela defesa não pode se estender ao caso em tela. 4. A jurisprudência e interpretação legal atinentes à época foram corretamente observadas. Soma-se o fato de que a vítima reconheceu o réu por matéria jornalística veiculada na televisão. 5. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao dispor que a mera alteração jurisprudencial quanto ao rito do art. 226 do CPP não é capaz de autorizar a procedência do pleito revisional, mediante sua aplicação retroativa. IV. DISPOSITIVO 6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, sustentando violação ao art. 226 do CPP e aos arts. 4º, 5º e 8º da Resolução 484/2022 do CNJ, bem como aos arts. 386, II, e 621, I, do CPP, além de apontar dissídio jurisprudencial e afirmar inexistirem outras provas autônomas de autoria. O recurso não foi admitido, por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e por não caber recurso especial por violação a resolução (e-STJ fls. 941/945).<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 951/967), a decisão agravada não conheceu do AREsp, por ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inadmissibilidade de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 986/987).<br>Interposto agravo regimental, a defesa alegou ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto às Súmulas 7 e 83 do STJ, defendeu tratar-se de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório e apontou julgados que, a seu ver, afastariam os óbices aplicado. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado, para seu conhecimento e, ao final, o provimento do recurso especial.<br>O agravo regimental não foi conhecido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1028/1028):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. CARÁTER INCINDÍVEL DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial consignou a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente de não cabimento de recurso especial por alegada ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A insistência da parte em razões genéricas quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sem enfrentar o ponto determinante referente à natureza do ato normativo invocado, tampouco o óbice aplicado pela decisão agravada, não supre a exigência de dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão no acórdão, ao argumento de que não foram demonstrados, de modo concreto, os elementos capazes de evidenciar a ausência de impugnação específica; sustenta que o agravo regimental impugnou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente reanálise do agravo regimental, a fim de que seja reconhecida a impugnação específica e, por conseguinte, apreciado o mérito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DETERMINANTE (NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que as razões do agravo regimental não enfrentaram o fundamento autônomo e determinante relativo ao não cabimento do recurso especial por ofensa a ato normativo diverso de tratado ou lei federal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>3. As alegações de impugnação aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) não configuram omissão, porque não se dirigem ao ponto específico determinante para a solução do caso, revelando pretensão de rediscussão do mérito.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que as razões do agravo regimental não enfrentaram o fundamento autônomo e determinante relativo ao não cabimento do recurso especial por ofensa a ato normativo diverso de tratado ou lei federal, razão pela qual incidiu, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo regimental.<br>As alegações do embargante de que teria impugnado os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e desenvolvido argumentos de mérito sobre o art. 226 do CPP não evidenciam omissão, porque não se referem ao ponto específico já destacado no acórdão embargado como determinante para a solução do caso, qual seja, a ausência de impugnação concreta ao fundamento de inadmissibilidade relativo à natureza do ato normativo invocado no especial.<br>O que se verifica é a tentativa de rediscussão do mérito e de reforço da dialeticidade quanto a outros óbices, sem demonstrar vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada.<br>Entretanto, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.