ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES E CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A decisão embargada examinou suficientemente o núcleo da controvérsia, assentando que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia à parte a demonstração de impugnação específica contemporânea/superveniente, mediante confronto analítico com julgados desta Corte, ônus não satisfeito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não há obscuridade quanto ao critério de contemporaneidade/su perveniência, à luz da orientação de que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). No mesmo sentido: AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025.<br>3. A distinção proposta entre hipóteses multidelituosas/embaraço à fiscalização e ações penais estritamente tributárias não evidencia vício decisório, traduzindo mero inconformismo com a conclusão sobre a insuficiência dialética da impugnação.<br>4. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ fls. 2778/2779):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONTEMPORÂNEA - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). Ainda nesse sentido: AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 2788/2800), o embargante sustenta a existência de obscuridade e omissões quanto: (i) ao enfrentamento do capítulo autônomo "Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ" (e-STJ fls. 2710/2712); e (ii) ao critério de "contemporaneidade/superveniência" exigido para superar o óbice da Súmula 83/STJ, afirmando a necessidade de aferição de aderência material dos julgados ao objeto dos autos  ação penal estritamente tributária por delitos do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990  e destaca distinguishing em relação a hipóteses multidelituosas e de embaraço à fiscalização.<br>No pedido, requer a integração do acórdão para sanar os vícios indicados, o reconhecimento de erro de premissa quanto à existência de impugnação específica ao óbice sumular no tópico próprio, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes para superar os óbices das Súmulas 83 e 182/STJ, viabilizando o processamento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES E CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A decisão embargada examinou suficientemente o núcleo da controvérsia, assentando que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia à parte a demonstração de impugnação específica contemporânea/superveniente, mediante confronto analítico com julgados desta Corte, ônus não satisfeito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não há obscuridade quanto ao critério de contemporaneidade/su perveniência, à luz da orientação de que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). No mesmo sentido: AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025.<br>3. A distinção proposta entre hipóteses multidelituosas/embaraço à fiscalização e ações penais estritamente tributárias não evidencia vício decisório, traduzindo mero inconformismo com a conclusão sobre a insuficiência dialética da impugnação.<br>4. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>A decisão embargada examinou, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia ao afirmar que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia ao recorrente a demonstração de impugnação específica e contemporânea/superveniente, mediante adequado confronto analítico com julgados desta Corte, o que não se verificou, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 2778/2779). Nessas balizas, não há omissão quanto ao enfrentamento da tese de "Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ", ainda que o embargante afirme tê-la desenvolvido em tópico próprio do AREsp (e-STJ fls. 2710/2712). O acórdão foi claro ao registrar a insuficiência da impugnação, porque desacompanhada de julgados atuais da Corte aptos a infirmar a orientação consolidada, o que desatende o requisito objetivo de dialeticidade da espécie.<br>A alegada obscuridade sobre o critério de "contemporaneidade/superveniência" igualmente não procede. O acórdão explicitou, com base na jurisprudência, que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), e reforçou a mesma orientação com julgados no mesmo sentido (AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025) (e-STJ fls. 2778/2779). Não se identifica, pois, qualquer ambiguidade a ser suprida: o padrão decisório foi definido e aplicado expressamente.<br>O argumento de distinguishing entre hipóteses multidelituosas ou de embaraço à fiscalização, de um lado, e ações penais estritamente tributárias do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, de outro (e-STJ fls. 2790/2796), não evidencia vício do acórdão. Trata-se, no máximo, de inconformismo com a conclusão colegiada sobre a insuficiência da impugnação, na medida em que o agravo em recurso especial não trouxe julgados contemporâneos deste Tribunal Superior que, em molduras fáticas adequadas ao caso, afastassem o óbice da Súmula 83/STJ. A distinção proposta depende de cotejo jurisprudencial específico e atual, que não foi realizado na via própria, razão pela qual o acórdão manteve a aplicação da Súmula 182/STJ por deficiência dialética.<br>A propósito, é inafastável o verbete sumular n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A decisão embargada aplicou precisamente esse entendimento, ao constatar a ausência de impugnação específica contemporânea aos fundamentos da inadmissão então enfrentados, e apoiou-se, ainda, nos julgados desta Corte que exigem a indicação de precedentes atuais e o confronto analítico para superar a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 2778/2779).<br>Também não há erro de premissa quanto à existência de impugnação específica no tópico "Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ" (e-STJ fls. 2710/2712). O que se assentou, com base na jurisprudência, foi a insuficiência da impugnação por carecer de precedentes contemporâneos/supervenientes da Corte em confronto analítico, o que distingue, adequadamente, a elaboração argumentativa do requisito objetivo exigível e reafirma a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Em conclusão, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O que pretende o embargante é a reabertura da discussão sobre o mérito dos óbices de conhecimento impostos ao agravo em recurso especial, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ausentes vícios, não se justificam efeitos infringentes.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.