ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUS NCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ARTIFICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, a par da correção de erro material e, excepcionalmente, para modificar o decisum quando tal vício for determinante (art. 619 do CPP).<br>2. No caso, não se constata omissão relevante. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia penal e processual penal, assentando a imprescindibilidade de apreensão da substância e de laudo toxicológico (definitivo ou preliminar idôneo) para a comprovação da materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como afirmando que fotos, mensagens, documentos e depoimentos não substituem a prova técnica exigida.<br>3. Pretende-se, em verdade, revisão da premissa fática e da valoração probatória firmadas no julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.<br>4. Não há omissão quanto aos pressupostos de admissibilidade de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição. O acórdão delimitou o objeto do agravo regimental e examinou o mérito recursal pertinente, sendo desnecessário o enfrentamento de questões processuais superadas no iter decisório.<br>5. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não comporta acolhimento sem a demonstração de vício integrativo, sendo inviável a criação artificial de prequestionamento por meio de embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental n. 931907/2025, assim ementado (e-STJ fls. 3255/3256):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO OU PRELIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e absolver o recorrido da prática do crime de tráfico de drogas, com extensão, de ofício, aos corréus, diante da ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico.<br>2. O entendimento consolidado da Terceira Seção, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ, exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de laudo toxicológico definitivo, admitindo-se, em caráter excepcional, o uso de laudo preliminar desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao definitivo.<br>3. A existência de registros fotográficos, mensagens eletrônicas, documentos diversos e depoimentos, embora relevantes, não supre a ausência de prova pericial acerca da substância supostamente comercializada.<br>4. A ausência da apreensão de entorpecentes e, por conseguinte, de laudo toxicológico, inviabiliza a subsistência da condenação, nos termos da orientação consolidada da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Correta a decisão que absolveu o recorrido e estendeu os efeitos da absolvição aos corréus na mesma situação fático-processual.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 3281/3293), o embargante sustenta omissões relevantes, em síntese: (i) ausência de apreciação específica dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, notadamente quanto à falta de cotejo analítico e de indicação de acórdão paradigma nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; (ii) desconsideração de elementos fáticos apontados, com referência a apreensões e apetrechos ligados ao tráfico, constantes de relatório policial; e (iii) necessidade de prequestionamento explícito de matérias constitucionais correlatas, envolvendo os arts. 2º, 5º, caput, XXXIX, XLIII, LIV, e 144 da Constituição Federal, à luz do conjunto probatório descrito (e-STJ fls. 3291/3293).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para a integração do acórdão, com saneamento das omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer as condenações pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUS NCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ARTIFICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, a par da correção de erro material e, excepcionalmente, para modificar o decisum quando tal vício for determinante (art. 619 do CPP).<br>2. No caso, não se constata omissão relevante. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia penal e processual penal, assentando a imprescindibilidade de apreensão da substância e de laudo toxicológico (definitivo ou preliminar idôneo) para a comprovação da materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como afirmando que fotos, mensagens, documentos e depoimentos não substituem a prova técnica exigida.<br>3. Pretende-se, em verdade, revisão da premissa fática e da valoração probatória firmadas no julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.<br>4. Não há omissão quanto aos pressupostos de admissibilidade de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição. O acórdão delimitou o objeto do agravo regimental e examinou o mérito recursal pertinente, sendo desnecessário o enfrentamento de questões processuais superadas no iter decisório.<br>5. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não comporta acolhimento sem a demonstração de vício integrativo, sendo inviável a criação artificial de prequestionamento por meio de embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental ementado às (e-STJ fls. 3255), assentando, com base em julgados desta Corte, a imprescindibilidade da apreensão da substância e de laudo toxicológico definitivo  admitindo-se, excepcionalmente, laudo preliminar idôneo  para a comprovação da materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na fundamentação, foi expressamente consignado que não houve apreensão de drogas nem existência de laudo toxicológico, razão pela qual se manteve a absolvição e sua extensão aos corréus na mesma situação (e-STJ fls. 3256/3267).<br>Nessa linha, não se verifica omissão sobre o conjunto probatório apontado pelo embargante, pois o acórdão enfrentou de modo direto a tese, afirmando que fotos, mensagens, documentos e depoimentos não substituem a prova técnica exigida para a demonstração da materialidade do tráfico (e-STJ fls. 3256/3257).<br>A alegação de omissão quanto à existência de apreensões de entorpecentes e apetrechos vinculados ao tráfico, com referência ao relatório policial (e-STJ fls. 249/266), não caracteriza vício integrativo.<br>O acórdão foi categórico ao afirmar a inexistência de apreensão de drogas no caso concreto e, por consequência, de laudo toxicológico, adotando essa premissa fática para concluir pela absolvição (e-STJ fls. 3256/3257).<br>Pretende-se, na realidade, a revisão da premissa fática e da valoração probatória firmadas no julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.<br>No que concerne à suposta omissão sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição, a tese não procede.<br>O acórdão embargado delimitou o objeto do agravo regimental  voltado à reforma da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial  e examinou o mérito recursal pertinente à controvérsia de direito penal e processual penal, reafirmando a necessidade de prova pericial da materialidade (e-STJ fls. 3256/3260).<br>Embargos de declaração não se prestam a compelir a Corte a enfrentar questões processuais superadas no iter decisório, quando o julgamento enfrentou adequadamente o ponto central controvertido e foi suficiente para a solução da causa. Ausente omissão específica e relevante, inexiste vício a sanar.<br>Quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, caput, XXXIX, XLIII, LIV, e 144 da Constituição Federal), não há falar em integração. O acórdão tratou exaustivamente de matéria infraconstitucional atinente à prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, à luz de julgados desta Corte e do regime jurídico aplicável (e-STJ fls. 3256/3267). Sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não há espaço para prequestionamento artificial, por meio de embargos, apenas para viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.