ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. BUSCA VEICULAR/PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM POLICIAL BASEADA APENAS EM MERO NERVOSISMO DO INDIVÍDUO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A BUSCA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO..<br>1. A busca pessoal deve observar os requisitos previstos no do Código art. 244 de Processo Penal, exigindo-se fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. A simples reação de espanto ou nervosismo ao avistar viatura policial não constitui, por si só, justa causa para a abordagem e a revista pessoal, sendo necessária a presença de indícios concretos e objetivos que apontem para a prática de ilícito penal. (AgRg no REsp n. 2.176.474/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, "a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal/veicular e absolver o recorrente da imputação de tráfico de drogas, na forma privilegiada, nos autos da Ação Penal n. 5400907-58.2020.8.09.0174 (2ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo/GO)." (e-STJ fls. 597/601).<br>No regimental, sustenta o Parquet Federal "que há julgados dessa Colenda Corte - entre eles, da própria Quinta Turma - que consideram que o nervosismo atípico do acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal." (e-STJ fl. 608).<br>Aponta a existência de recurso especial representativo de controvérsia que irá examinar a questão posta nos autos.<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o recurso seja apreciado pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. BUSCA VEICULAR/PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM POLICIAL BASEADA APENAS EM MERO NERVOSISMO DO INDIVÍDUO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A BUSCA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO..<br>1. A busca pessoal deve observar os requisitos previstos no do Código art. 244 de Processo Penal, exigindo-se fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. A simples reação de espanto ou nervosismo ao avistar viatura policial não constitui, por si só, justa causa para a abordagem e a revista pessoal, sendo necessária a presença de indícios concretos e objetivos que apontem para a prática de ilícito penal. (AgRg no REsp n. 2.176.474/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço do combativo Ministério Público Federal, a decisão agravada deve ser ratificada por seus próprios fundamentos.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão de apelação que (e-STJ fl. 469):<br>E, no caso, como se observa da transcrição procedida pelo magistrado sentenciante de todos os elementos informativos e probatórios colhidos nas fases investigatória e jurisdicionalizada, a prisão em flagrante ocorreu após os policiais militares, durante um patrulhamento de rotina, avistarem o nervosismo de Luan Patrick Pereira Silva ao cruzar pela viatura policial conduzindo um automóvel, o que os motivou a realizar a abordagem. Os policiais relataram que, durante a busca veicular, localizaram entorpecentes e uma balança de precisão. Ao ser questionado, o acusado informou que possuía mais drogas em sua residência, situada na mesma rua da abordagem estatal, tendo autorizado a entrada da equipe policial. Durante as buscas no local, foram encontradas quantidades adicionais exorbitantes do mesmo entorpecentes e outra balança de precisão, circunstâncias fáticas demonstrativas de que a ação estatal de busca veicular e de adentramento, sem ordem judicial, em casa alheia atendeu aos ditames do tema de repercussão geral e dotado eficácia vinculante n. 280 do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que os agentes estatais possuem fé pública e que, apesar de não haver, nos autos, prova documental da autorização da entrada dos policiais na residência, a localização dos objetos encontrados e a versão apresentada pelos policiais militares que demonstrou o modo pacífico como se deu a diligência dão veracidade à sua versão, não se havendo de cogitar, por consectário lógico, de nenhum tipo de ilicitude ou nulidade das provas obtidas naquela operação policial ou dela derivadas com aptidão de invalidar o processo ou legitimar a absolvição de Luan Patrick Pereira Silva.<br>O que se tem de certo é que não há referência a denúncia específica, tampouco a investigação preliminar da prática do delito de tráfico de drogas pelo recorrente. Ademais, o simples nervosismo do condutor do veículo, ao avistar a viatura policial, não justifica a busca pessoal/veicular.<br>Nesse panorama, a circunstância retratada, apesar de justificar a abordagem policial, não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca pessoal ilegal, bem como as delas derivadas, e, por conseguinte, absolver o paciente da imputação delituosa (art. 386, II, do CPP) referente à Ação Penal n. 1500935-34.2019.8.26.0540, da 4ª Vara Criminal da comarca de Santo André /SP, com extensão dos efeitos ao corréu CLEITON VIANA DA SILVA. (HC n. 947.552/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).<br>2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal.<br>3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.<br>4. No caso concreto, não contam os autos com elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita exigida pela legislação, para justificar a busca pessoal. Trancamento da ação penal mantido.<br>5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 906.165/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM POLICIAL BASEADA APENAS EM NERVOSISMO DO INDIVÍDUO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A REVISTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal deve observar os requisitos previstos no do Código art. 244 de Processo Penal, exigindo-se fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. A simples reação de espanto ou nervosismo ao avistar viatura policial não constitui, por si só, justa causa para a abordagem e a revista pessoal, sendo necessária a presença de indícios concretos e objetivos que apontem para a prática de ilícito penal.<br>3. No caso concreto, não foi apontado nenhum elemento objetivo, indiciário do cometimento de delito, ainda que permanente, para validar a busca pessoal realizada pelos policiais. Assim sendo, a sentença absolutória ao reconhecer a ilicitude das provas, relacionadas à apreensão de 9g de crack, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.176.474/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.