ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 314/315, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>O agravante se insurge contra essa decisão alegando que alegou ofensa ao Tema 993 do STJ - compatibilidade da prisão domiciliar monitorada com o regime semiaberto, em caso de superlotação inadequação estrutural das unidades prisionais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>A defesa alega, em síntese, que não há qualquer óbice à concessão de prisão domiciliar monitorada aos presos em cumprimento de pena em regime semiaberto, diante da ausência de vagas e/ou da inadequação do estabelecimento prisional.<br>Ocorre que não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, impossibilitando a adequada compreensão da controvérsia. Assim, deve ser aplicada à espécie o verbete n. 284 da Súmula do STF, bem anotada pelo decisório agravado. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1736638/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 12/05/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO NOBRE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OFENDIDO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. NATUREZA VINCULADA DO RECURSO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal que consideravam violado ou cuja vigência teria sido negada, o que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial, ante a sua natureza vinculada.<br>2. Ausente a delimitação da controvérsia, correta a decisão agravada, quando conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1757399/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator