ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. IRREGULARIDADES REFUTADAS NA ORIGEM. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDA S NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO COMO PROVA IDÔNEA QUANDO HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem expressamente afastou a alegada quebra da cadeia de custódia, afirmando a inexistência de irregularidades na coleta e preservação das provas, bem como à luz do princípio pas de nullité sans grief. Desconstituir esse entendimento, como pretende o agravante, demanda nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ<br>2. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico demanda a alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, pretensão que igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A tese de mera revaloração jurídica não se sustenta sem a precisa delimitação de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, nos termos da orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>4. Os depoimentos policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com o conjunto probatório, constituem meio idôneo de prova (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DE MATOS GIAVARA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em seguida, não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501624-47.2023.8.26.0408).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena definitiva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.632 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando nulidade das provas digitais por violação à cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP) e insuficiência probatória quanto aos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidos pelo art. 35 da Lei de Drogas.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 468/469):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: Angélica Ribeiro da Silva e Gustavo de Matos Giavara foram condenados como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Angélica foi sentenciada a 9 anos e 4 meses de reclusão, e Gustavo a 10 anos, 10 meses e 20 dias, ambos em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, respectivamente. Em razões recursais, Gustavo aduz a nulidade pela quebra da cadeia de custódia. Quanto ao mérito, a defesa de ambos sustenta a insuficiência probatória. Por fim, Angélica requer a reforma da dosimetria e o direito de cumprir a pena em regime domiciliar. II. Questão em Discussão: verificar a existência de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e a existência de elementos aptos a comprovar as práticas delitivas, em especial o vínculo associativo atribuído ao crime do art. 35 da LD. Por fim, analisar a correção da dosimetria. III. Razões de Decidir: A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois não houve irregularidades na coleta e preservação das provas. Ademais, prevalece o princípio pas de nullité sans grief. Autoria e materialidade bem comprovadas, através da apreensão e perícia dos entorpecentes, palavras dos policiais e teor dos diálogos extraídos do aparelho celular de Angélica. Dosimetria corretamente aplicada. Eventual possibilidade de cumprimento de pena em regime domiciliar deve ser analisada pelo juízo das execuções. IV. Dispositivo e Tese: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, não havendo irregularidades na coleta e preservação das provas. As provas são suficientes para a condenação por tráfico e associação para o tráfico, com autoria e materialidade bem demonstradas. A dosimetria das penas foi corretamente aplicada, e a análise sobre o regime domiciliar deve ser feita pelo juízo das execuções. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 158-A, 158-B, 563. Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35. Código Penal, arts. 33, 59, 44, 77. Jurisprudência Citada: STJ, HC 339971/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2016. STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", alegando, em síntese, violação dos arts. 158-B do CPP (quebra da cadeia de custódia das provas digitais) e 35 da Lei n. 11.343/2006 (ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo), com pedidos de nulidade das provas digitais e absolvição quanto ao art. 35. Apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 511/513), o que motivou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 516/518). O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento (e-STJ fls. 549/554).<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que não se proclama nulidade sem prejuízo (art. 563 do CPP), destacando, ainda, os elementos probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 559/562).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia acerca da cadeia de custódia dos "prints" de WhatsApp e da inexistência de extração técnica de dados dos celulares apreendidos envolve revaloração jurídica  e não reexame de provas  , afirmando que a prova digital não submetida ao art. 158-B do CPP é nula de pleno direito, sendo inaplicável, na espécie, o art. 563 do CPP, pois o prejuízo seria inerente à utilização de prova inidônea (e-STJ fls. 571/572). Alega, ainda, inexistência de estabilidade e permanência do vínculo associativo do art. 35 da Lei 11.343/2006, porquanto os elementos considerados  localização de entorpecentes em imóvel compartilhado e conteúdo de conversas impugnadas  não evidenciam animus associativo prévio, reiterando que o interrogatório do agravante indicou tráfico individual e desconhecimento da corré, matéria de enquadramento jurídico, e não de fato (e-STJ fls. 571/572).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e, consequentemente, conhecer e prover o recurso especial, declarando a nulidade das provas digitais obtidas com violação à cadeia de custódia (art. 158-B do CPP), com seu desentranhamento e o das provas delas derivadas, bem como absolver o agravante quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), por ausência de vínculo estável e permanente (e-STJ fl. 572).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. IRREGULARIDADES REFUTADAS NA ORIGEM. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDA S NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO COMO PROVA IDÔNEA QUANDO HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem expressamente afastou a alegada quebra da cadeia de custódia, afirmando a inexistência de irregularidades na coleta e preservação das provas, bem como à luz do princípio pas de nullité sans grief. Desconstituir esse entendimento, como pretende o agravante, demanda nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ<br>2. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico demanda a alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, pretensão que igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A tese de mera revaloração jurídica não se sustenta sem a precisa delimitação de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, nos termos da orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>4. Os depoimentos policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com o conjunto probatório, constituem meio idôneo de prova (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A defesa sustenta que a controvérsia relativa à cadeia de custódia de "prints" de WhatsApp e à inexistência de extração técnica de dados dos celulares apreendidos configura revaloração jurídica, e não reexame de provas, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de origem expressamente afastou a alegada quebra da cadeia de custódia, afirmando a inexistência de irregularidades na coleta e preservação das provas, bem como à luz do princípio pas de nullité sans grief. Desconstituir esse entendimento, como pretende o agravante, demanda nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, conforme reafirmado na decisão agravada (e-STJ fl. 559) e na linha dos julgados desta Corte, v.g., AgRg no AREsp n. 1.958.129/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; e REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24/6/2022.<br>A propósito, quanto ao princípio pas de nullité sans grief, a decisão agravada transcreveu literalmente o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (e-STJ fl. 560), bem como consignou que "o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes" (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/11/2021), e que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 3/6/2020) (e-STJ fl. 560). Nesse contexto, a tese de nulidade das provas digitais, tal como deduzida, não supera os óbices processuais evidenciados na decisão agravada.<br>No tocante à associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), a defesa afirma inexistirem elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, mencionando o interrogatório judicial com confissão de tráfico individual e desconhecimento da corré.<br>A decisão agravada registrou que a Corte local destacou, para a consolidação da condenação, a apreensão de "28 porções de crack, contendo 18,9g líquidas, 8 porções de maconha, contendo ao todo 19g e 3 porções de lidocaína e cafeína (substâncias que comumente são utilizadas para adulteração da cocaína), contendo 0,57g" (e-STJ fl. 477), além da confissão do acusado e dos depoimentos dos policiais em juízo (e-STJ fl. 561).<br>Assentou, ainda, que as provas colhidas são suficientes para delinear liame associativo, de caráter permanente e estável, entre os corréus, com "atuação coordenada, com divisão de funções e compartilhamento de lucros" (e-STJ fl. 480), de modo que alcançar entendimento diverso exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 561).<br>Esse é o exato sentido dos julgados citados na decisão agravada, a exemplo do AgRg no HC n. 860.283/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/5/2024 (e-STJ fls. 561/562), em que se assinalou a necessidade de reexame das provas para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica fática e aos requisitos de estabilidade e permanência, e do AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023 (e-STJ fl. 562), reafirmando a idoneidade dos depoimentos policiais quando harmônicos com o conjunto probatório.<br>A alegação defensiva de que se cuidaria de mera revaloração jurídica não veio acompanhada da necessária demonstração de que os fatos foram fixados de modo incontroverso pelo acórdão recorrido, com premissas fáticas inequívocas e delimitadas, a permitir exame estritamente normativo sem alteração da moldura fática.<br>Como tem reiterado esta Corte, "a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída  " (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>No caso, a controvérsia proposta demanda, inexoravelme nte, a reinterpretação de elementos probatórios (provas digitais, dinâmica dos fatos, robustez dos depoimentos e do conjunto indiciário), o que é vedado na instância especial.<br>Por fim, cumpre assinalar que a decisão agravada também destacou, com apoio em julgados desta Corte, que os depoimentos de policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, possuem valor probante idôneo para a formação do édito condenatório (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023) (e-STJ fl. 562), o que, novamente, não pode ser infirmado sem o revolvimento do acervo fático.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.