ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ) NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ). Nas razões do agravo regimental, a Defesa deixou de atacar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que julgou o AREsp, restringindo-se a replicar teses de mérito.<br>2. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EGON MARCEL CAETANO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal - Ação Penal n. 0011967-22.2012.8.26.0099).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 1515).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando nulidades por cerceamento de defesa e decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>O Tribunal a quo conheceu em parte do recurso e o desproveu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.338):<br>Apelação Criminal. Homicídio duplamente qualificado. Decisão, segunda, do Tribunal Popular. Recurso defensivo. Nulidades por cerceamento de defesa, afastadas. Alegação de prova contrária à evidência dos autos. Segunda apelação por idêntico motivo da primeira. Não conhecimento. Parte final do parágrafo 3º do art. 593 do Estatuto Processual Penal. Responsabilização confirmada. Pena e regime prisional razoáveis para possibilitar devida repressão e prevenção. Parcial conhecimento, com desprovimento.<br>Na sequência, a defesa interpôs recurso especial buscando a reforma do acórdão estadual. O recurso não foi admitido na origem com fundamento nos seguintes óbices: Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. O que motivou a interposição do agravo em recurso especial.<br>Nesta instância, a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1478/1479).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: a) a condenação foi injusta, pois o agravante é inocente, tendo agido em legítima defesa; b) inexistiu prova contundente a amparar o acórdão de origem, prevalecendo depoimentos de testemunhas supostamente parciais ou ausentes do local; c) os relatos testemunhais indicam cenário de tumulto e agressão ao agravante, sem animus necandi, com golpes desferidos para repelir ataque (e-STJ fls. 1485/1492); d) a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e) houve nulidades no plenário do Júri, notadamente pelo fato de jurada ter dormido durante a sessão, com prejuízo à defesa, além da ausência de equipamento adequado para exibição de vídeos da audiência de pronúncia; f) foi indeferido pedido de instauração de inquérito para apurar falso testemunho, em razão de contradições entre depoimento e laudo necroscópico (e-STJ fls. 1493/1496); g) teria havido violação aos arts. 386, incisos V e VII, 397, inciso IV, e 472 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 1497); h) há divergência jurisprudencial, apontando julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em hipótese análoga, anulou decisão do Júri por se apoiar em testemunhos indiretos (e-STJ fls. 1497/1498).<br>Pleiteia: a) o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, por decisão arbitrária e dissociada da prova, para absolver o agravante por legítima defesa ou submetê-lo a novo julgamento (e-STJ fls. 1498/1499); b) subsidiariamente, a desclassificação para os crimes de rixa ou lesão corporal seguida de morte; c) o reconhecimento da nulidade do plenário do júri, em razão de jurada ter dormido e da falta de equipamento de vídeo (e-STJ fl. 1499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ) NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ). Nas razões do agravo regimental, a Defesa deixou de atacar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que julgou o AREsp, restringindo-se a replicar teses de mérito.<br>2. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte deixou de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 1478/1479).<br>Não obstante, nas razões do agravo regimental, a Defesa limita-se a renovar teses de mérito  inocência, legítima defesa, contrariedade do veredicto à prova dos autos, nulidades do plenário do Júri, violação aos arts. 386, V e VII, 397, IV, e 472 do CPP, e dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1485/1499)  sem enfrentar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que julgou o AREsp, qual sejam, a ausência de impugnação efetiva aos óbices de admissibilidade aplicados e a insuficiência da dialeticidade recursal exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nesses casos, incide o verbete sumular 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A propósito: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.<br>A Defesa sustenta que a condenação seria injusta e que o agravante teria agido em legítima defesa, apoiando-se em depoimentos selecionados e na alegação de tumulto generalizado (e-STJ fls. 1486/1492). Tais fundamentos, contudo, não guardam pertinência com o ônus recursal próprio do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do AREsp. A impugnação que se exige nesta fase é dirigida aos motivos pelos quais o AREsp foi julgado inadmissível  no caso, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissão (e-STJ fls. 1478/1479). A insistência no mérito da controvérsia, desacompanhada do indispensável enfrentamento da ratio decidendi da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>De igual modo, as alegações de nulidades em plenário do Júri, por suposto adormecimento de jurada e por ausência de equipamento de vídeo (e-STJ fls. 1494/1496), bem como a pretensão de anulação do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ  óbice já consignado na origem e reproduzido na decisão agravada (e-STJ fls. 1478/1479). Em agravo regimental manejado contra decisão que não conheceu do AREsp, tais matérias não superam o requisito de dialeticidade, porquanto não demonstram, com precisão, a desnecessidade de reexame dos fatos, nem explicam em que medida as teses recursais poderiam ser decididas sem remodelação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal a quo.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 386, V e VII, 397, IV, e 472 do C P P (e-STJ fl. 1497), a Defesa não indica como tais dispositivos teriam sido objeto de análise no acórdão recorrido e, sobretudo, não evidencia o prequestionamento da matéria na origem, nem aponta violação ao art. 619 do CPP, o que, em tese, também inviabilizaria o conhecimento pela via especial. Ainda que superado tal ponto, na forma como veiculadas, as alegações seguem dissociadas do ônus específico exigido nesta fase recursal.<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte limita-se à transcrição de ementa de acórdão do TJAL (e-STJ fls. 1497/1498), sem realizar o devido cotejo analítico para evidenciar similitude fática e divergência na aplicação da mesma norma federal, tampouco indica repositório oficial ou credenciado, o que, de toda sorte, confirma a deficiência de fundamentação do apelo excepcional pela alínea "c". Essa mesma deficiência de fundamentação foi expressamente apontada na decisão agravada (e-STJ fls. 1478/1479) e permanece não impugnada de modo específico nas razões do agravo regimental.<br>Por fim, quanto ao pedido de absolvição por legítima defesa, desclassificação para rixa ou lesão corporal seguida de morte e anulação do julgamento do Conselho de Sentença (e-STJ fls. 1498/1499), trata-se de pretensões de mérito que não se compatibilizam com o âmbito de devolução do agravo regimental na espécie, dirigido a infirmar os fundamentos processuais da decisão que não conheceu do AREsp. Admitir-se, nesta etapa, o exame de tais pedidos implicaria indevida ampliação do objeto recursal, à míngua de impugnação específica ao que decidido no AREsp.<br>Ante o exposto, é incabível o conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ.<br>É como voto.