ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM PAUTADA NAS SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível e exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os óbices aplicados na origem (Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ), limitando-se o agravante, no agravo regimental, a reiterar argumentos de mérito dissociados do vício apontado na decisão agravada, o que atrai o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL SANTOS DE SOUZA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidências das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta: (i) cabimento do agravo regimental com fulcro no art. 258 do Regimento Interno do STJ, postulando a submissão do feito à Turma competente; (ii) violação ao direito à moradia e ao princípio da motivação judicial; (iii) nulidade das provas por ilicitude originária da busca e apreensão, em razão de mandado genérico e de incerteza quanto ao real endereço do agravante, com desentranhamento dos elementos probatórios à luz do art. 157, § 1º, do CPP (e-STJ fls. 1119/1121).<br>Requer: o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para submeter a matéria à apreciação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM PAUTADA NAS SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível e exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os óbices aplicados na origem (Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ), limitando-se o agravante, no agravo regimental, a reiterar argumentos de mérito dissociados do vício apontado na decisão agravada, o que atrai o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>É incabível o conhecimento do agravo regimental.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que se apoiou nas Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ, atraindo a disciplina do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 1113/1114). Registre-se, ainda, a orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR sobre a necessidade de atacar integralmente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de dispositivo único.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar o cabimento do agravo regimental e a insistir no mérito da controvérsia  inviolabilidade de domicílio, ausência de motivação, ilicitude de provas e mandado genérico  sem demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, como superaria o óbice aplicado na decisão agravada, qual seja, a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem. Tal proceder viola o princípio da dialeticidade, impondo, por analogia, a incidência do enunciado 182/STJ, cujo teor, por oportuno, transcreve-se literalmente: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Em igual raciocínio, assim concluiu o parecer ministerial (e-STJ fls. 1138/1139):<br>No agravo regimental, o recorrente reitera os argumentos apresentados em sede de recurso especial.<br>Contudo, deixou de infirmar, de maneira adequada, suficiente e objetiva, os fundamentos que obstaram o conhecimento do agravo em recurso especial, a demonstrar o desacerto da decisão recorrida. Caberia à parte agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada, o que não foi feito.<br>(..)<br>Logo, não tendo o agravante, efetivamente, enfrentado os fundamentos da decisão recorrida, incide na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula nº 182 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando, assim, o não conhecimento do recurso com base no art. 932, III, do CPC ("não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>De fato, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse contexto, portanto, em igual entendimento ao exposto na decisão agravada, conclui-se inafastável a comentada incidência do verbete sumular n. 182/STJ.<br>A pr opósito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os fundamentos de mérito relativos à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar, notadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos.<br>5. A mera reafirmação de argumentos de mérito, relativos à soberania dos veredictos e à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.<br>6. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o processamento do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, conforme exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;<br>STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.