ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica.<br>No presente agravo regimental, sustenta o agravante que "foram apontadas as premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão estadual e na decisão executória, quais sejam: (i) O apenado se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, tendo descumprido por 45 vezes as regras impostas; (ii) Tais descumprimentos ocorreram por culpa exclusiva do recorrido "ao ter presumido que suas justificativas estava sendo acolhidas, quando, na verdade, sequer tinha autorização judicial para se deslocar para fora da Comarca onde cumpre a reprimenda"" (e-STJ fl. 204).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada (e-STJ fls. 187/189):<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 143/147).<br>Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 148/155), a parte agravante não apresentou impugnação específica ao referido fundamento, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência do referido enunciado e a reiterar as razões do recurso especial.<br>Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial.<br>De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia"(AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AR Esp n. 2.185.448/SP, julgado em D Je de 1º/6/2023). 29/5/2023,<br>Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado doAR Esp n. 2.022.553/RS, TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em D Je de 1º/7/2022.). 28/6/2022,<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Como demonstrado na decisão recorrida, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada - Súmula 7 do STJ -, limitando-se, no agravo em recurso especial, a reiterar a argumentação do recurso especial e a tecer considerações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial.<br>Contudo, " e m obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reex ame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>Dessume-se, portanto, das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.