ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA, APENAS, EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>2. Ainda, segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve julgamento contrário à prova dos autos, ao argumento de que os jurados apoiaram-se nas provas testemunhais, que apontaram o recorrente como o autor do fato criminoso, para então acolher a versão que lhes pareceu mais verossímil. Entretanto, da leitura dos autos, observa-se que as testemunhas ouvidas forneceram relatos que consistem em informações indiretas ou relatos de terceiros, sem que houvesse uma confirmação direta dos fatos alegados. Esse tipo de prova, frequentemente chamado de hearsay ou "ouvir dizer", é contestado pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>4. Não se desconhece que o depoimento de policiais que participaram das investigações não é considerado mero testemunho de ouvir dizer (AgRg no HC n. 956.976/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). Contudo, no presente caso, o depoimento do investigador Deivison Gonçalves da Silva, que confirmou os termos do relatório circunstanciado de investigação, baseou-se em informações obtidas de terceiros durante a investigação, não constituindo prova suficiente para fundamentar a condenação.<br>5. Assim, a análise criteriosa dos autos revela que não havia elementos mínimos que justificassem sequer a decisão de pronúncia, uma vez que a imputação ao acusado se amparou em testemunhas de "ouvir dizer", sem a indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada.<br>6. Embora o reconhecimento da violação do art. 563, § 3º, do CPP implique a submissão do réu a novo julgamento pelo júri, tal disposição pressupõe a existência de provas judicializadas válidas que permitam a reavaliação do mérito pelo Conselho de Sentença. No presente caso, a ausência de quaisquer provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fora as testemunhas de "ouvir dizer", inviabiliza a realização de novo julgamento, uma vez que não há suporte probatório mínimo para sustentar a acusação.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls. 1074/1081), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1061/1067, que deu provimento ao recurso especial, para absolver o recorrente ELIAS ALVES RUFINO, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.<br>A parte agravante alega que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos e cassados quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional. Na hipótese dos autos, a decisão dos Jurados está devidamente amparada no conjunto probatório válido produzido nos autos. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de policiais que participaram diretamente das investigações, assim como das testemunhas que indicam a fonte original da informação, não se equiparam a testemunhos indiretos (e-STJ fls. 1074).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA, APENAS, EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>2. Ainda, segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve julgamento contrário à prova dos autos, ao argumento de que os jurados apoiaram-se nas provas testemunhais, que apontaram o recorrente como o autor do fato criminoso, para então acolher a versão que lhes pareceu mais verossímil. Entretanto, da leitura dos autos, observa-se que as testemunhas ouvidas forneceram relatos que consistem em informações indiretas ou relatos de terceiros, sem que houvesse uma confirmação direta dos fatos alegados. Esse tipo de prova, frequentemente chamado de hearsay ou "ouvir dizer", é contestado pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>4. Não se desconhece que o depoimento de policiais que participaram das investigações não é considerado mero testemunho de ouvir dizer (AgRg no HC n. 956.976/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). Contudo, no presente caso, o depoimento do investigador Deivison Gonçalves da Silva, que confirmou os termos do relatório circunstanciado de investigação, baseou-se em informações obtidas de terceiros durante a investigação, não constituindo prova suficiente para fundamentar a condenação.<br>5. Assim, a análise criteriosa dos autos revela que não havia elementos mínimos que justificassem sequer a decisão de pronúncia, uma vez que a imputação ao acusado se amparou em testemunhas de "ouvir dizer", sem a indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada.<br>6. Embora o reconhecimento da violação do art. 563, § 3º, do CPP implique a submissão do réu a novo julgamento pelo júri, tal disposição pressupõe a existência de provas judicializadas válidas que permitam a reavaliação do mérito pelo Conselho de Sentença. No presente caso, a ausência de quaisquer provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fora as testemunhas de "ouvir dizer", inviabiliza a realização de novo julgamento, uma vez que não há suporte probatório mínimo para sustentar a acusação.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.<br>E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>Ainda, segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). Precedentes: HC n. 842.157/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023; AgRg no HC n. 762.675/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgRg no AREsp n. 1.957.792/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; REsp n. 1.916.733/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao manter a condenação do acusado pelo Tribunal do Júri, consignou (e-STJ fls. 895/902):<br>Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados da Comarca de Belo Horizonte/MG não contrariou as provas ora produzidas. Conforme se infere da votação dos quesitos (doc. 116), concluiu-se, pela maioria de votos, que o denunciado Elias Alves Rufino cometeu o delito de homicídio qualificado.<br>Em frontal contramão à constatação alhures, a Defesa sustenta a inocência do réu, sob o fundamento de que as provas acerca da autoria delitiva são frágeis. Alega que o acusado estaria pernoitando na unidade prisional em que cumpria pena em regime semiaberto no momento do crime.<br>A materialidade fora demonstrada pelo Relatório Circunstanciado de Ocorrência (doc. 2, fls. 10/18), pelo auto de apreensão, pelo exame de corpo de delito (doc. 4, fls. 07/11 e doc. 5, fls. 1/16), pelo Levantamento Pericial local (doc. 6, fls. 2/22), pela carta contida no doc. 9 (fls. 01/05), bem como pelas provas orais produzidas.<br>A autoria, por sua vez, também restou devidamente comprovada, como veremos a seguir.<br>O acusado Elias Alves Rufino, interrogado em Plenário (PJe Mídias), negou os fatos narrados na denúncia, ressaltando que não sabe porque seu nome está envolvido nesse caso.<br>Contudo, não é esta a realidade que se depreende dos autos, porquanto, ao contrário da afirmação defensiva, existem provas judiciais que evidenciam a autoria de Elias no delito em questão.<br>Na audiência em plenário (PJe Mídias), a testemunha Dilma Silva Ribeiro, companheira da vítima à época dos fatos, afirmou que ficou sabendo que Elias foi o responsável pelo assassinato de Wander. Asseverou que o motivo do crime foi uma briga entre Elias e Wander no campo do Palmares há muitos anos. Disse que Wander lhe disse que Elias estava solto, mas ele não tinha medo. Explicou que a filha do acusado estava dentro de casa no momento do crime e ligou para ela dizendo que seu pai havia morrido.<br>Ouvida em Juízo, na fase de pronúncia (PJe Mídias), a filha da vítima Kamila Augusto Pereira Dobscha narrou que uma pessoa bateu no portão e seu pai foi abri-lo, momento em que ela ouviu barulhos de tiro. Disse que não viu quem atirou, mas ouviu comentários de que foi Elias o autor do crime. Ressaltou que ficou sabendo que Elias tinha um problema com seu pai, mas ele não comentou nada a respeito antes do crime. Ponderou que ficou sabendo que seu pai tinha cometido um crime de furto antes de seu nascimento.<br>A testemunha Adriana Augusto dos Santos, na fase de pronúncia (PJe Mídias), disse que, no dia dos fatos, recebeu um telefonema da sua filha falando que Wander tinha sido baleado. Afirmou que ficou sabendo que o autor dos fatos foi Elias, que teria cometido o crime em razão de uma rixa por causa de jogo de futebol.<br>A testemunha Wallace Fernando Teixeira, na fase de pronúncia (PJe Mídias), afirmou que ouviu comentários sobre roubo de um telefone celular envolvendo a vítima e o denunciado. Asseverou que ouviu os disparos contra Wander, mas não viu o assassino. Ponderou que ouviu comentários de que Elias tinha matado Wander por causa dessa desavença. Explicou que a mãe do acusado lhe mostrou uma carta em que, supostamente, Elias teria pedido a sua mãe para buscar um revólver na casa.<br>Por fim, ainda em fase de pronúncia (PJe Mídias), o investigador Deivison Gonçalves da Silva confirmou os termos do relatório circunstanciado de investigação, ressaltando que desde o começo das investigações surgiu o nome de Elias como o responsável pelo crime, o que foi corroborado pelos relatos das testemunhas posteriormente.<br>Desse modo, podemos inferir que há provas judiciais apontando Elias como o responsável pelo delito, produzida tanto em plenário como durante a fase de pronúncia, não merecendo acolhimento a tese de que não foram produzidas provas judiciais de autoria.<br>Como se não fosse o bastante, corroborando as provas judiciais, a testemunha Daniel Charles Ramires relatou aos investigadores que Elias foi o autor do crime, tendo feito isso com uma arma de fogo que Wallace estava guardando para ele. Vejamos (doc. 7, fl. 15; e doc. 8, fls. 01/02):<br>(..) disse que achou uma covardia o que Elias fez com Wander por isso o que precisar ele vai nos ajudar. Ao entrevistar Daniel o mesmo nos informou que Wallace falou para ele que Elias estava querendo matar 3 (três) pessoas entre elas Wander vulgo Deco, por ele está envolvido em uma briga ocorrida há muitos anos atrás.<br>Wallace teria dito para Daniel que no dia do crime ora investigado Elias entrou em sua residência pegou a arma que Wallace estava guardando para Elias, foi até a residência de Wander e o executou, Após Elias ter matado Wander ele teria retornado á casa de Wallace guardado a arma e fugido. Sendo preso por furto poucos dias depois. Mostramos a fotografia de Elias Alves Rufino para Daniel e o mesmo foi categórico em afirmar que seria o mesmo quem praticou o crime ora investigado.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve julgamento contrário à prova dos autos, ao argumento de que os jurados apoiaram-se nas provas testemunhais, que apontaram o agravante como o mandante do fato criminoso, para então acolher a versão que lhes pareceu mais verossímil.<br>Entretanto, da leitura dos autos, observa-se que as testemunhas ouvidas, como Claudio Bento Villela e Leonardo Signorini Rodrigues, forneceram relatos que, em grande parte, consistem em informações indiretas ou relatos de terceiros, sem que houvesse uma confirmação direta dos fatos alegados. Esse tipo de prova, frequentemente chamado de "hearsay" ou "ouvir dizer", é contestado pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Ora, das declarações trazidas a lume não há como obter outra conclusão senão a de que Elias foi o autor do crime de homicídio qualificado contra a vítima Wander.<br>Acrescente-se, ainda, que os jurados, em sua maioria, após sessão em plenário, optaram por uma das versões sustentadas em julgamento, reconhecendo a prática por Elias Alves Rufino do crime imputado na denúncia, o que torna tal tese ainda mais legítima.<br>Digo, mesmo que este Relator não alcançasse a mesma convicção dos jurados com relação à autoria do acusado, havendo lastro probatório para tanto, há que se respeitar a soberania do Tribunal do Júri.<br>Isto é, constata-se dos elementos de prova transcritos acima lastro probatório suficiente para a versão acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença. O Tribunal do Júri é livre para optar por uma das teses apresentadas em plenário, desde que estas se encontrem alicerçadas no arcabouço fático coligido ao caderno processual, conforme efetivamente ocorreu no caso.<br>Assim, entendo que não é despropositada a decisão do Conselho de Sentença ao concluir pela condenação do acusado nos termos da sentença, haja vista se apoiar em uma das versões apresentadas, com base em prova existente nos autos. A decisão condenatória, definitivamente, não é teratológica, havendo provas lastreando a decisão alcançada pelo Tribunal do Júri.<br>Dessa maneira, concluo que a tese acusatória exposta na denúncia e julgada procedente pelo Tribunal do Júri, possui lastro probatório, de modo que não pode ser considerada, como pretende a defesa, como manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser confirmada.<br>Isto é, em obediência à soberania dos veredictos, não se vislumbrando teratologia, mas apenas aceitação de uma das versões constantes nos autos, a condenação dos recorrentes deve ser confirmada.<br> .. <br>Portanto, em que pese a insurreição defensiva apresentada, deve a condenação pelo crime de homicídio qualificado ser mantida, na medida em que se vislumbra, in casu, a materialidade e autoria delitivas de forma firme e indubitável.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça concluiu (e-STJ fls. 942):<br>Isso porque não foi demonstrado que a decisão dos jurados contrariou as provas dos autos, na forma do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código Penal, visto que mesmo que as testemunhas ouvidas em juízo não fossem testemunhas oculares do delito, elas ficaram sabendo da autoria do delito por meio de comentários na região, sendo que havia uma testemunha, em fase inquisitiva, Daniel, o qual até mesmo disse que o plano de Elias era matar três indivíduos no total, conforme argumentado (doc. 139, fls. 10/11).<br>Nesse sentido, é importante consignar que não é necessário, para uma condenação pelo delito de homicídio qualificado, que haja presença de testemunha ocular do delito, devendo os jurados avaliarem o conjunto das provas, que, data maxima vênia, dão robusto suporte à condenação do ora embargante.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve julgamento contrário à prova dos autos, ao argumento de que os jurados apoiaram-se nas provas testemunhais, que apontaram o recorrente como o autor do fato criminoso, para então acolher a versão que lhes pareceu mais verossímil.<br>Entretanto, da leitura dos autos, observa-se que as testemunhas ouvidas, como Dilma Silva Ribeiro, companheira da vítima à época dos fatos, Adriana Augusto dos Santos e Daniel Charles Ramires, forneceram relatos que, em grande parte, consistem em informações indiretas ou relatos de terceiros, sem que houvesse uma confirmação direta dos fatos alegados. Esse tipo de prova, frequentemente chamado de hearsay ou "ouvir dizer", é contestado pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Ademais, a filha da vítima Kamila Augusto Pereira Dobscha, presente no momento do delito, narrou que uma pessoa bateu no portão e seu pai foi abri-lo, momento em que ela ouviu barulhos de tiro. Contudo, disse que não viu quem atirou, mas ouviu comentários de que foi Elias o autor do crime.<br>A testemunha Wallace Fernando Teixeira, na fase de pronúncia, afirmou que ouviu comentários sobre roubo de um telefone celular envolvendo a vítima e o denunciado. Asseverou que ouviu os disparos contra Wander, mas não viu o assassino. Ponderou que ouviu comentários de que Elias tinha matado Wander por causa dessa desavença. Explicou que a mãe do acusado lhe mostrou uma carta em que, supostamente, Elias teria pedido a sua mãe para buscar um revólver na casa.<br>Daniel Charles Ramires, por sua vez, informou que Wallace falou para ele que Elias estava querendo matar 3 (três) pessoas, entre elas a vítima, que estava envolvida em uma briga ocorrida há muitos anos atrás. Wallace teria lhe dito que, no dia do crime ora investigado, o acusado entrou em sua residência, pegou a arma que estava guardando, foi até a residência de Wander e o executou. Após Elias ter matado Wander, ele teria retornado à casa de Wallace, guardado a arma e fugido  sendo preso por furto poucos dias depois. Contudo, pela leitura do acórdão, Wallace não mencionou tais fatos, quando ouvido na fase de pronúncia.<br>Ademais, não se desconhece que o depoimento de policiais que participaram das investigações não é considerado mero testemunho de ouvir dizer (AgRg no HC n. 956.976/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 ).<br>Contudo, no presente caso, o depoimento do investigador Deivison Gonçalves da Silva, que confirmou os termos do relatório circunstanciado de investigação, baseou-se em informações obtidas de terceiros durante a investigação, não constituindo prova suficiente para fundamentar a condenação.<br>Assim, a análise criteriosa dos autos revela que não havia elementos mínimos que justificassem sequer a decisão de pronúncia, uma vez que a imputação ao acusado se amparou em testemunhas de "ouvir dizer", sem a indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada.<br>Por fim, salienta-se que, embora o reconhecimento da violação do art. 563, § 3º, do CPP implique a submissão do réu a novo julgamento pelo júri, tal disposição pressupõe a existência de provas judicializadas válidas que permitam a reavaliação do mérito pelo Conselho de Sentença. No presente caso, a ausência de quaisquer provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fora as testemunhas de "ouvir dizer", inviabiliza a realização de novo julgamento, uma vez que não há suporte probatório mínimo para sustentar a acusação.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.