ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem aconteceu após a guarnição observar movimentação suspeita do veículo em que estavam o réu e sua esposa, dando a entender que havia uma discussão entre eles, além do fato de que o automóvel arrancou assim que a viatura se aproximou.<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br>4. A desclassificação de conduta para a de uso de drogas requer análise aprofundada de provas, providência vedada pela súmula n. 7 do STJ.<br>5. Os maus antecedentes do recorrente obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>6. gravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>Trata-se de apelação criminal interposta por M. contra sentença que o condenou nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa. A denúncia imputou ao réu a posse de 495,3 g de maconha, fracionada em 18 porções, transportada em veículo, com o fim de comercialização. Além disso, foram apreendidos R$ 7.154,00 e dois celulares. Em sede de recurso, o réu suscitou, preliminarmente: (i) a ilegalidade da prova obtida mediante abordagem policial, requerendo a nulidade; e, no mérito: (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) a desclassificação do delito para posse para uso pessoal; (iv) o reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) a redução da pena-base; e (vi) a restituição do valor apreendido.<br>II. Questão em discussão. As questões suscitadas consistem em: (i) analisar a legalidade da busca pessoal e sua relação com a obtenção da prova; (ii) verificar a suficiência de elementos probatórios para sustentar a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iv) decidir sobre a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado; (v) reexaminar a dosimetria da pena fixada; e (vi) decidir sobre a restituição do montante apreendido.<br>III. Razões de decidir. (i) Busca pessoal: A abordagem policial baseou-se em fundada suspeita, conforme descrito no art. 244 do Código de Processo Penal, considerando que o veículo arrancou abruptamente ao avistar a viatura, e, em revista, foram encontrados elementos que configuraram flagrante delito. Precedentes judiciais reforçam a licitude da medida quando amparada em circunstâncias concretas e objetivas  . (ii) Materialidade e autoria: A materialidade foi demonstrada pelos laudos periciais definitivos e auto de apreensão, enquanto a autoria restou comprovada pelos depoimentos dos agentes e demais elementos probatórios. A versão defensiva de uso pessoal mostrou-se desamparada de suporte fático-probatório  . (iii) Desclassificação para uso pessoal: A quantidade de droga apreendida (495,3 g) e as circunstâncias da apreensão indicam finalidade mercantil, afastando a hipótese de consumo pessoal, conforme parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas e jurisprudência consolidada  . (iv) Tráfico privilegiado: A minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi corretamente afastada, considerando os maus antecedentes criminais do réu. (v) Redimensionamento da pena: Considerou-se excessiva a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime", uma vez que os elementos não extrapolam o ordinário do tipo penal. Assim, reduziu-se a pena-definitiva para 5 anos de reclusão, preservando-se a atenuante da confissão espontânea  .<br>(vi) Restituição do valor apreendido: A quantia foi legitimamente apreendida como instrumento do crime, impossibilitando a restituição, conforme jurisprudência aplicável .<br>IV. Tese e Dispositivo. "1. A busca pessoal, realizada sob fundada suspeita, é legítima e válida para obtenção de provas quando embasada em elementos concretos que indicam a prática delitiva. 2. A condenação por tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada na materialidade e autoria comprovadas, sendo incabível a desclassificação para uso pessoal diante das circunstâncias do caso concreto. 3. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando o histórico criminal do réu evidencia maus antecedentes. 4. A valoração das circunstâncias do crime deve respeitar os limites do tipo penal, justificando a redução da pena-base no caso em exame. 5. O perdimento de valores apreendidos é legítimo quando configurada sua utilização como instrumento do crime." APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 417/418)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade da busca pessoal realizada sem a necessária justa causa; ii) necessidade de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei de Drogas e; iii) preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do privilégio<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 476/484.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou pelo não provimento às e-STJ fls. 536/548.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem aconteceu após a guarnição observar movimentação suspeita do veículo em que estavam o réu e sua esposa, dando a entender que havia uma discussão entre eles, além do fato de que o automóvel arrancou assim que a viatura se aproximou.<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br>4. A desclassificação de conduta para a de uso de drogas requer análise aprofundada de provas, providência vedada pela súmula n. 7 do STJ.<br>5. Os maus antecedentes do recorrente obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>6. gravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à penas de 5 anos de reclusão por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega a existência de nulidade decorrente da abordagem pessoal, realizada sem a necessária justa causa. Sobre o tema, o TJRS assim se pronunciou:<br>No caso in examine, a atuação policial foi necessária, amparada em fundadas suspeitas da ocorrência do ilícito, guardando relação com a prova obtida de corpo delito (corpus instrumentorum), não havendo nenhum excesso ou comportamentos descontextualizados.<br>O episódio objeto de análise revela-se em um contexto de abordagem policial ocorrida durante patrulhamento de rotina, envolvendo o acusado Maurício e sua então companheira. Conforme depoimento prestado pelo agente de segurança pública Rafael Abreu dos Santos, embora não recordasse com exatidão os detalhes devido ao lapso temporal, relatou que a abordagem se deu após a guarnição observar movimentação suspeita do veículo em que estavam o réu e sua esposa. Segundo narrou, o automóvel arrancou assim que a viatura se aproximou, fato que, aliado à impressão de que o casal discutia no interior do veículo, chamou a atenção da equipe policial.<br>Durante a revista pessoal realizada pelo policial Jasson Silva Vieira, foram encontrados em posse do acusado a quantia de R$ 7.000,00. Ademais, na inspeção veicular, localizaram-se 18 tijolos de maconha escondidos sob um dos bancos do automóvel, além de telefones celulares. Rafael Abreu mencionou que a busca foi conduzida pelo colega Jasson e que não houve, até o momento de seu depoimento, conhecimento acerca da existência de laudo pericial confirmando a natureza da substância apreendida ou elementos que vinculassem o réu a facções criminosas.<br>Nesse cenário, refuto que a conduta dos policiais subsume-se, de forma incontestável, aos preceitos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, ao observarem uma série de indícios objetivos e inequívocos que, no seu conjunto, configuraram fundada suspeita para a busca pessoal.<br>A Corte da Cidadania já se manifestou que a fuga/desvio de rota é elemento substancial e que legitima a atuação policial, especialmente, em se tratando de busca pessoal ou veicular: (e-STJ fl. 410)<br>Vê-se, a partir do trecho acima transcrito, que a abordagem aconteceu após a guarnição observar movimentação suspeita do veículo em que estavam o réu e sua esposa, dando a entender que havia uma discussão entre eles, além do fato de que o automóvel arrancou assim que a viatura se aproximou.<br>É importante registrar que esta Corte já decidiu que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>A tese atinente à desclassificação da conduta pro ausência de provas de oferta, negociação ou qualquer ação típica de traficância não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.<br>3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é irrisória e condizente com consumo pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio, sem necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base nos depoimentos dos policiais militares e no contexto da prisão em flagrante do réu.<br>Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie.<br>5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025;<br>STJ, AgRg no REsp 2.092.432/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.227.876/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 29/10/2025.)<br>Por fim, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>No caso, consta do acórdão que o recorrente possui maus antecedentes (e-STJ fl. 415), o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:<br>a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>Hipótese em que o paciente possui maus antecedentes, razão pela qual não faz jus ao redutor. Precedentes.<br>3. Tratando-se de condenação que excede 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do paciente, sopesados na primeira fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo falar em indevido bis in idem. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.008.257/SP, desta Relatoria, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator