ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.<br>2. Na espécie, a tese atinente à incidência do benefício do tráfico privilegiado foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 1002386/SP. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DA SILVA RODRIGUES (e-STJ fls. 483/488), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 474/479 , que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 252/253 para julgar prejudicado o recurso.<br>A parte agravante alega, em que pese o manejo do Habeas Corpus, cumpre destacar que o recurso cabível para a análise da matéria em questão é o Recurso Especial, uma vez que se discute violação de lei federal e a necessidade de uniformização da interpretação jurisprudencial perante o Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve o presente recurso ser conhecido e analisado, em razão da relevância jurídica e da evidente afronta ao dispositivo legal (e-STJ fls. 485).<br>Aduz a incidência do benefício do tráfico privilegiado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.<br>2. Na espécie, a tese atinente à incidência do benefício do tráfico privilegiado foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 1002386/SP. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme salientado, a tese recursal relativa à incidência do benefício do tráfico privilegiado encontra-se prejudicada. Isso porque consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro (AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.).<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC 883.709/PB).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial fica prejudicada com o julgamento anterior de habeas corpus onde a matéria de mérito já restou decidida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus.<br>4. No exame anterior do habeas corpus se decidiu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses onde a quantidade de munições não é considerada ínfima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VÍCIO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE NULIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO HC N. 474.587/GO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.<br> .. <br>4. A análise anterior de matéria objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idêntico fundamento e pedido implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.156.058/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. A análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.<br>2. Na espécie, a tese atinente à possibilidade de remição proporcional da pena, pela aprovação parcial no ENEM (aprovação em uma das cinco áreas de conhecimento), foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 963.474/SP.<br>Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.<br>3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp n. 2.785.852/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>O acusado impetrou o HC n. 1002386/SP, o qual requeria os mesmos pedidos do presente recurso, que, em decisão monocrática, não foi conhecido. Abaixo, trecho da decisão:<br>Busca-se, inicialmente, o reconhecimento da ilegalidade em razão da não aplicação do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a Corte local se manifestou ao manter a sentença, quanto ao ponto (e-STJ, fls. 32/33):<br> .. <br>3ª fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição, a sanção permaneceu inalterada.<br>Mostra-se descabida a incidência do redutor do § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, uma vez demonstrado que o réu se dedicava às atividades criminosas, o que é evidenciado pelo conteúdo das conversas e imagens obtidas no aparelho celular apreendido em seu poder (laudo de fls. 115/130), além de ostentar diversas anotações perante o Juízo da Infância e Juventude, inclusive com imposição de medidas socioeducativas (autos de n. 1500479-65.2023, 1500480-50.2023 e 1500669-28.2023 - certidões de fls. 178/179, 180, 181/182).<br>A respeito dos atos infracionais, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de sua utilização para afastar aplicação do privilégio:<br> .. <br>Isso tudo conjugado com a ausência de comprovação de que exercia atividade laboral regular lícita, torna inconteste sua dedicação às atividades criminosas, além do ordinário, que permite concluir que fazia do tráfico seu meio de vida.<br> .. <br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.916.596, destacou que a existência de registro de ato infracional anterior, para ser utilizada para afastar a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ressaltar, caso a caso, a gravidade concreta dos atos infracionais prévios, com a demonstração da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e o crime em apuração, de forma a se verificar que o paciente se dedica a atividades criminosas ou integra organização dessa natureza.<br>No caso, a Corte local enfatizou que o quadro analisado ainda deixou patente não ter se tratado de um tráfico isolado, meramente ocasional ou incipiente a que visa enfocado benefício legal, frisando-se que o réu também foi menor infrator por ato equiparado a tráfico de drogas por diversas vezes.<br>Dessa forma, verifico que a Corte de origem entendeu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, com base na existência de diversos registros de atos infracionais prévios (por ato equiparado ao crime de tráfico), aliados aos demais elementos da prática delitiva, a exemplo de imagens e conversas extraídas do aparelho de telefone aprendido.<br>Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE NÃO COMPORTA OS BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>- Dessa forma, apesar de a quantidade da droga apreendida não ter sido muito elevada, tendo havido fundamentação concreta, pelo Tribunal local, para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois não preenchidos os requisitos legais, concluo que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.<br> .. <br>- Habeas corpus não conhecido (HC n. 406.667/RS, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, Julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).<br>Quanto ao mais, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.<br>Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>No mesmo sentido, confiram-se as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, in verbis:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Ademais, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.<br>No caso dos autos, confira-se a fundamentação adotada pela Corte local ao fixar o regime inicial fechado ao paciente (e-STJ, fl. 35):<br> .. <br>Regime prisional. O regime fechado é o único cabível à hipótese, dada a natureza hedionda do delito (nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007), a gravidade concreta dos fatos e à persistência do acusado na senda criminosa.<br>Frise-se que o réu, com diversas passagens pela Infância e Juventude por tráfico de drogas, foi surpreendido, pouco tempo após completar a maioridade, praticando novamente o mesmo delito, juntamente com um adolescente, além das conversas e imagens obtidas no aparelho celular com ele apreendido (laudo de fls. 115/130) evidenciarem sua dedicação ao comércio nefasto.<br>Portanto, diante desse quadro, o réu, apesar de jovem, reitere-se, se dedica à atividade criminosa, fazendo dela, mesmo antes de completar a maioridade penal, seu meio de vida.<br> .. <br>Na hipótese, ressai da transcrição supra que a Corte local, embora tenha feito considerações acerca da hediondez do delito, fez menção específica à participação de adolescente na empreitada criminosa, fato este que, inclusive foi utilizado para majorar a pena base.<br>Assim, não obstante o quantum da pena, e o fato de ser o acusado tecnicamente primário e sem antecedentes, a gravidade concreta da conduta autoriza o recrudescimento do regime.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.916.596/SP, entendeu que a existência de atos infracionais pretéritos pode ser considerada para afastar a causa especial de diminuição em questão, exigindo-se, porém, que seja apontada a gravidade do fato anterior e a sua contemporaneidade com o delito de tráfico no qual se discute a aplicação da minorante.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o apenado praticou o delito já possuindo o histórico de cometimento de três atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, os últimos com extinção da medida socioeducativa em data pouco superior a um ano do dia do tráfico analisado nos autos. Além disso, foram ressaltadas as circunstâncias da prisão, que culminou na apreensão de drogas fracionadas em 187 porções de maconha (415,9g), mais R$ 450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) em espécie.<br>A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.<br>2. A gravidade concreta do delito, revelada pela prática do tráfico de drogas em concurso com um adolescente, justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 769.885/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelas impetrantes são inviáveis ou encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.<br>Dessa forma, uma vez que a questão deduzida no recurso especial já foi integralmente analisada por esta Corte Superior nos autos do referido mandamus, pois impetrado com os mesmos fundamentos e pedidos, é inegável reconhecer a prejudicialidade do presente recurso.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.