ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP EM RECURSO ORIUNDO DE REVISÃO CRIMINAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem apontou deficiência de fundamentação, por ausência de indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal em recurso interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, atraindo a Súmula 284/STF.<br>2. O agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o óbice aplicado na origem, limitando-se a alegações genéricas e relativas ao mérito da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM SOUZA GONÇALVES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0001430-92.2025.8.16.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fl. 32).<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal alegando nulidade das provas obtidas em razão de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, com violação aos arts. 240, 244 e 157 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP (e-STJ fl. 32).<br>O Tribunal de origem conheceu e julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32):<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MINORADO. ARTIGO 33, CAPUT C.C §4º, DA LEI FEDERAL N. 11.343 /2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVA OBTIDAS SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA VEICULAR. REVISIONAL MOTIVADA EM AVENTADA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ARTIGO 621, INCISO I, DO CPP. TESE AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA QUE SE EXTRAI DA PROVA ORAL COLHIDA. RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBANTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PROVAS LÍCITAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei.<br>2. Verificando-se, da situação concreta, que a abordagem policial foi motivada por circunstâncias objetivas e legítimas, incluindo o estacionamento do veículo em local escuro e pouco movimentado, a presença de vidros escurecidos que dificultavam a visualização dos ocupantes, um sinal luminoso interno sugerindo possível uso de equipamentos de comunicação clandestina e a necessidade de prevenção de crimes patrimoniais na região, não há que se falar, diante do contexto fático apresentado pelas testemunhas, em ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, afastando-se, assim, a tese de ilicitude das provas colhidas.<br>3. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido ao fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), por ausência de indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, conquanto o debate tivesse origem em revisão criminal (e-STJ fls. 66/67).<br>Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada não conheceu do recurso, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 104/105).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) que impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 284/STF, por ter indicado a controvérsia e os dispositivos federais pertinentes (arts. 240 e 244 do CPP), bem como por ter demonstrado a compreensibilidade do tema, ainda que não conste menção expressa ao art. 621 do CPP; (ii) que não incidem, no caso, as Súmulas 284/STF e 182/STJ, porquanto a dialeticidade foi observada; e (iii) que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte quanto aos critérios de fundada suspeita para busca pessoal e veicular, impondo a admissão e o julgamento do recurso especial (e-STJ fls. 111/115).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para que seja dado provimento ao agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido, processado e julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP EM RECURSO ORIUNDO DE REVISÃO CRIMINAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem apontou deficiência de fundamentação, por ausência de indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal em recurso interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, atraindo a Súmula 284/STF.<br>2. O agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o óbice aplicado na origem, limitando-se a alegações genéricas e relativas ao mérito da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento .<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque a parte não impugnou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial aplicado na origem, qual seja, a deficiência de fundamentação em razão da ausência de indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, atraindo a Súmula 284/STF.<br>Conforme registrado, "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"", nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo incindível a decisão de inadmissão do especial, o que exige a impugnação integral dos seus fundamentos (e-STJ fls. 104/105).<br>A propósito, a Corte Especial assentou que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único  não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018) (e-STJ fls. 104/105).<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 284/STF, porque, embora não tenha indicado o art. 621 do CPP, teria apresentado os arts. 240 e 244 do CPP e explicado a controvérsia, além de invocar julgados e pleitear a superação do óbice; e, no mérito, reafirma sua tese sobre a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular (e-STJ fls. 111/115).<br>Todavia, essa linha argumentativa não satisfaz o princípio da dialeticidade exigido para o agravo contra a decisão que inadmitiu o especial na origem. Era imprescindível demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, que o agravo em recurso especial efetivamente atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a deficiência específica apontada  inexistência de indicação do art. 621 do CPP em recurso especial interposto de acórdão proferido em revisão criminal (e-STJ fls. 66/67).<br>Ao invés disso, o agravante limita-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria compreensível sem a menção ao art. 621, a invocar julgados em que foi concedido habeas corpus de ofício e a insistir no mérito da causa, sem evidenciar, com precisão, que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou aquele entrave.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Na espécie, o agravo regimental não demonstra que houve, no agravo em recurso especial, impugnação específica do suporte decisório aplicado na decisão de admissibilidade  deficiência por não indicação do art. 621 do CPP em recurso especial oriundo de revisão criminal (e-STJ fls. 66/67)  , limitando-se a sustentar genericamente a não incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ e a desenvolver o mérito da tese defensiva (e-STJ fls. 111/115).<br>Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, cumpre registrar que " a  concessão  ..  não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Ou seja, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional  não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>No caso, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a ensejar providência de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.