ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie"(AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022).<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AUGUSTO SOUZA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RSE n. 0001320-96.2024.8.16.0075).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal).<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia e, subsidiariamente, afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa (e-STJ fls. 606/621).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 606):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP - FATO 04), LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP - FATO 02) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP - FATOS 01 E 03) - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR: NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226, DO CPP - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE NÃO DESNATURA O ATO - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - CAPACIDADE DA VÍTIMA DE INDIVIDUALIZAR O ACUSADO - PRECEDENTES - MÉRITO: PLEITO DE DESPRONÚNCIA DO ACUSADO ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS QUE SE DENOTAM AMPARADAS EM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, cuja admissibilidade foi negada pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 668/670).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e, à luz do princípio da dialeticidade, aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 720/721).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada da incidência da Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial, destacando trechos em que demonstrou a desconformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial recente desta Corte sobre a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e a insuficiência do reconhecimento, isoladamente considerado, para sustentar decisões, inclusive de pronúncia. Assevera, com base nessas razões, que não se justificaria o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o reconhecimento da ilicitude do reconhecimento pessoal/fotográfico e a consequente impronúncia do agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie"(AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a um dos óbices de admissibilidade  Súmula 83/STJ  aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 720/721). No agravo regimental, sustenta-se que o óbice foi efetivamente enfrentado nas razões do agravo em recurso especial, com indicação de julgados desta Corte sobre o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Todavia, o afastamento da aplicação da Súmula 83/STJ exige demonstração de que o acórdão recorrido diverge de orientação consolidada ou de julgados contemporâneos ou supervenientes aos utilizados como suporte para a inadmissão.<br>Na origem, a 1ª Vice-Presidência assentou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ  além da Súmula 283/STF por analogia  amparando-se, entre outros, nos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 17/6/2025, e AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 2/7/2025 (e-STJ fl. 670). Tais precedentes, de 2025, foram empregados para afirmar que a decisão de pronúncia demanda apenas indícios suficientes de autoria e que o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Por sua vez, as razões defensivas apontadas para afastar a Súmula 83/STJ contém julgados anteriores, notadamente HC n. 598.886/SC (DJe 18/12/2020) e HC n. 712.781/RJ (DJe 22/3/2022), além de decisões de 2022, 2023 e 2024 (e-STJ fls. 689/690 e 731/736).<br>Esses arestos, embora relevantes ao tema do reconhecimento pessoal/fotográfico, não se mostram contemporâneos ou supervenientes aos julgados utilizados na decisão de admissibilidade do recurso especial, de 2025, nem evidenciam mudança de orientação posterior apta a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ no caso concreto.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e afastou pedido de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ; (ii) verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.<br>6. O pedido de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial.<br>3. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou sem a constatação de flagrante ilegalidade.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.562/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>4. Quanto à alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados, os responsáveis pela execução do mandado certificaram que a incomunicabilidade foi integralmente observada, mantendo os jurados sob constante vigilância, inclusive no episódio relatado. No que tange à alegação de legítima defesa, concluiu-se que, pela posição do corpo da vítima, esta se encontrava em fuga quando foi alvejada, circunstância que afasta a excludente em questão. O reconhecimento da autoria e qualificadora do motivo fútil pelo Tribunal do Júri encontra amparo no conjunto probatório colhido ao longo da instrução, incluindo os depoimentos prestados em plenário, os quais são coerentes ao apontarem que o conflito entre o acusado e a vítima teria se iniciado após uma cantada direcionada à namorada da vítima. Eventual reanálise das alegações defensivas implicaria inadmissível reexame dos fatos e provas constantes dos autos, e não a discussão de matéria eminentemente jurídica ou de interpretação de norma federal.<br>5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recursos em habeas corpus, mandados de segurança, recursos em mandado de segurança ou habeas data como paradigmas para a configuração do dissídio, sendo imprescindível que a divergência seja demonstrada com base em acórdãos oriundos de recursos especiais. Além disso, inexiste similitude fática entre os casos confrontados. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico, nos termos do § 1º do art. 255 do RISTJ.<br>7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial deve ser específica e demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto. 2. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não rechaçando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ de forma específica e concreta.<br>4. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.<br>5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção em relação aos citados na decisão agravada.<br>6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>7. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021;<br>STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.939.339/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Deve ser mantida, portanto, por seus próprios termos, a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.