ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. Os argumentos de mérito reiterados nas razões do agravo regimental não suprem o ônus de enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos óbices processuais, impondo o não conhecimento do recurso.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCEL DO NASCIMENTO DIAS CARNEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0093558-84.2024.8.19.0000).<br>Extrai-se dos autos que, contra sentença que absolveu o agravante com base no art. 386, inciso VII do CPP, o Ministério Público interpôs apelação, à qual foi dado provimento para condená-lo à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.496 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal visando à absolvição e, subsidiariamente, à revisão da dosimetria. O Tribunal a quo denegou o pedido revisional em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71):<br>EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PEDIDOS ANTERIORMENTE FORMULADOS. SEGUNDA APELAÇÃO. 1. Os argumentos trazidos em relação ao crime de associação para o tráfico e à pena imposta já foram objeto de apreciação na Revisão Criminal n.º 0059032- 96.2021.8.19.0000, pelo que, neste aspecto, o pedido revisional formulado não exibe qualquer viabilidade jurídico-formal. 2. No mais, acolher o inconformismo do Requerente que sequer indicou em qual artigo fundava sua pretensão, o que não causa surpresa já que nenhum elemento novo trouxe, significaria autorizar a revisão dos critérios de discricionariedade utilizados por Órgão Colegiado, volvendo questões já consolidadas em Acórdão protegido pelo trânsito em julgado, desvirtuando por completo a essência do instituto e se desconsiderando as garantias constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83/STJ e 279/STF (e-STJ fls. 104/110).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, fazendo menção à Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 268/269).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica e que a matéria veiculada diz respeito à atipicidade das condutas dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como à exasperação indevida da pena em violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, destacando a primariedade do agravante e a ausência de fundamentação idônea para o incremento da reprimenda. Alega, ainda, violação ao art. 386, VII, do CPP e ao verbete da Súmula 440/STJ, porquanto o regime inicial fechado teria sido imposto sem motivação concreta (e-STJ fls. 275/276).<br>Requer, em juízo de retratação, a reforma da decisão para determinar o regular processamento e distribuição do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pugna pelo julgamento colegiado, com provimento do agravo regimental (e-STJ fl. 277).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. Os argumentos de mérito reiterados nas razões do agravo regimental não suprem o ônus de enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos óbices processuais, impondo o não conhecimento do recurso.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem, notadamente a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a reafirmar teses de mérito  atipicidade dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, primariedade, exasperação indevida da pena e regime inicial fechado em desrespeito ao enunciado 440/STJ  sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices processuais que fundamentaram a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Persiste, portanto, a deficiência de dialeticidade recursal.<br>De fato, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Com efeito, ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e dirigindo-se o agravo regimental a rediscutir o mérito originalmente articulado, é inafastável a aplicação da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do presente recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.