ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ART. 155 DO CPP. PROVAS CAUTELARES SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob o fundamento de inexistência de estabilidade e permanência, demandaria a desconstituição das premissas fáticas firmadas no acórdão estadual, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A alegação de que a condenação se baseou em "apenas duas ligações" não coaduna com os autos, tampouco afasta o conjunto probatório reconhecido na origem, que descreveu diálogos interceptados, operacionalização da traficância e divisão de tarefas, elementos suficientes à conclusão pela estabilidade e permanência.<br>3. As interceptações telefônicas regularmente autorizadas e submetidas ao contraditório constituem prova cautelar apta a lastrear a condenação, não havendo violação ao art. 155 do CPP.<br>4. Mantida a aderência do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao emprego de provas cautelares e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ GIOVANA DA SILVA FERRAZ contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.431646-9/001).<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada e condenada, em primeira instância, pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para absolver a agravante do crime de tráfico de drogas (art. 33) e manter a condenação por associação para o tráfico (art. 35), fixando a reprimenda em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa (e-STJ fl. 2342).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial alegando violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo. Inadmitido na origem ante a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2285/2288), a defesa interpôs agravo em recurso especial perante esta Corte (e-STJ fls. 2335/2339).<br>A decisão agravada negou provimento ao agravo, assentando que a absolvição demandaria desconstituição das premissas fáticas firmadas na origem (Súmula 7/STJ) e que as interceptações telefônicas regularmente autorizadas, submetidas ao contraditório, podem fundamentar a condenação, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) (e-STJ fls. 2344/2346).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2353/2365), a defesa pede a absolvição do agravante, ante a (i) inexistência de prova concreta dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, afirmando que a condenação se amparou em apenas duas ligações interceptadas, insuficientes para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Aduz ser (ii) possível a mera revaloração da prova, sem revolvimento fático, e aponta (iii) violação aos arts. 35 da Lei de Drogas e 155 do Código de Processo Penal .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ART. 155 DO CPP. PROVAS CAUTELARES SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob o fundamento de inexistência de estabilidade e permanência, demandaria a desconstituição das premissas fáticas firmadas no acórdão estadual, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A alegação de que a condenação se baseou em "apenas duas ligações" não coaduna com os autos, tampouco afasta o conjunto probatório reconhecido na origem, que descreveu diálogos interceptados, operacionalização da traficância e divisão de tarefas, elementos suficientes à conclusão pela estabilidade e permanência.<br>3. As interceptações telefônicas regularmente autorizadas e submetidas ao contraditório constituem prova cautelar apta a lastrear a condenação, não havendo violação ao art. 155 do CPP.<br>4. Mantida a aderência do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao emprego de provas cautelares e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a inexistência de prova concreta dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, afirmando que a condenação se amparou em apenas duas ligações interceptadas, insuficientes para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; aduz ser possível a mera revaloração da prova, sem revolvimento fático, e aponta violação aos arts. 35 da Lei de Drogas e 155 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2357/2364).<br>A pretensão, entretanto, não se coaduna com a moldura fática estabelecida no acórdão estadual, tal como reconhecido na decisão agravada, que assentou a necessidade de desconstituição das premissas fáticas, óbice que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, além de a solução adotada pelo Tribunal de origem harmonizar-se com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 2344/2346).<br>Quanto à alegação de que seria possível a mera revaloração da prova, sem revolvimento fático, observa-se que o acórdão de origem descreveu, com minúcia, os diálogos interceptados, a operacionalização da traficância e a divisão de tarefas, concluindo pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, com referências expressas às orientações do corréu recluso para que a agravante "administrasse os negócios" e "depositasse o sedex" contendo droga "K4", além de menções à "maconha" e a pontos de tráfico ("lojas") (e-STJ fls. 2217/2228; 2221/2225; 2226/2228).<br>A tese defensiva busca infirmar esse quadro fático para alcançar a absolvição, providência inviável em recurso especial, como reiteradamente reconhecido por este Tribunal: "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, avaliar a suficiência das provas para absolver, condenar ou desclassificar, sendo vedado, no especial, o reexame do acervo probatório" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>Também se alinha aos julgados que repeliram pedido de absolvição por associação para o tráfico diante da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.771.235/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/2/2025; AREsp n. 2.647.997/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024) (e-STJ fls. 2344/2345).<br>Nessa perspectiva, não procede a afirmação de que a discussão seria exclusivamente jurídica ou que bastaria revalorar premissas incontroversas.<br>A tese de insuficiência das "duas ligações" tampouco se sustenta. O acórdão estadual não se limitou à contagem dos diálogos, mas identificou tratativas sobre drogas ("maconha" e "K4"), gerenciamento de "lojas", repasse de valores, instruções para continuidade do negócio ilícito e utilização de meios de envio, todos indicativos de organização mínima, divisão de tarefas e animus de associar-se de forma estável para o fim de traficar (e-STJ fls. 2221/2228).<br>Para infirmar tais conclusões e substituir o entendimento das instâncias ordinárias por juízo absolutório, seria imprescindível nova incursão no acervo probatório, vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte (e-STJ fl. 2345).<br>No que concerne à alegada violação ao art. 155 do CPP, a decisão agravada consignou que as interceptações telefônicas regularmente autorizadas e executadas integram as exceções do art. 155, por se tratar de provas cautelares, sujeitas a contraditório diferido, podendo lastrear condenação quando juntadas aos autos e submetidas à ampla defesa (e-STJ fl. 2345).<br>Tal compreensão está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual "as interceptações telefônicas enquadram-se na exceção legal que autoriza o juiz a condenar com base em elementos informativos colhidos na investigação", desde que posteriormente disponibilizados às partes e sujeitos ao contraditório (HC n. 408.756/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/2/2022; AgRg no AREsp n. 1.269.461/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019).<br>Por essa razão, incide também a Súmula 83/STJ, haja vista que o acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da jurisprudência consolidada (e-STJ fl. 2345).<br>Os julgados invocados pela defesa nas razões do agravo regimental foram trazidos como reforço argumentativo da parte, mas não infirmam os fundamentos específicos delineados na origem, calcados em elementos concretos extraídos das interceptações e da investigação.<br>A conclusão do Tribunal local pela presença de estabilidade e permanência do vínculo associativo, a partir de dados objetivos e do contexto da traficância, não pode ser revertida em sede especial sem violar a Súmula 7/STJ. E, no tocante ao art. 155 do CPP, a decisão manteve aderência à jurisprudência desta Corte sobre o caráter excepcional das provas cautelares, razão pela qual se aplica a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.