ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A mera afirmação de que a controvérsia é de natureza jurídica, sem demonstração concreta e pormenorizada de que o reexame da matéria não demandaria incursão no conjunto fático-probatório, não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, exige-se impugnação efetiva, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos de mérito.<br>4. Mantém-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO SILVA DA COSTA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que: a) a aplicação da Súmula 7/STJ é indevida, por se tratar de matéria estritamente jurídica - revaloração da dosimetria ante flagrante ilegalidade e ausência de motivação idônea na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que não demanda reexame de provas; b) a impugnação foi específica, efetiva e pormenorizada, inexistindo deficiência dialética, razão pela qual não incide a Súmula 182/STJ; c) o recurso especial visa ao redimensionamento da pena-base por manifesta desproporcionalidade e incongruência na primeira fase da dosimetria, amparado em jurisprudência desta Corte.<br>Requer a apresentação do feito em mesa e o conhecimento do agravo regimental para que a Turma se pronuncie sobre a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A mera afirmação de que a controvérsia é de natureza jurídica, sem demonstração concreta e pormenorizada de que o reexame da matéria não demandaria incursão no conjunto fático-probatório, não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, exige-se impugnação efetiva, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos de mérito.<br>4. Mantém-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 705/706).<br>No agravo regimental em exame, a defesa afirma, em síntese, que a incidência da Súmula 7/STJ seria indevida porque a controvérsia versa sobre matéria estritamente jurídica (dosimetria), bem como sustenta ter havido impugnação específica na origem, rebatendo a deficiência dialética e pugnando pelo processamento do especial (e-STJ fls. 711/714). Contudo, não há demonstração concreta e pormenorizada de que, nas razões do agravo em recurso especial, tenha sido efetivamente infirmado o óbice aplicado pelo Tribunal local, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolver provas e sobre a idoneidade da fundamentação, sem o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas e a qualificação jurídica pretendida.<br>Oportuno lembrar que "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>De fato, não basta ao agravante "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 3/6/2020.)<br>Assim, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse contexto, portanto, em igual entendimento ao exposto na decisão agravada, conclui-se inafastável a incidência, por analogia, do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os fundamentos de mérito relativos à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar, notadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos.<br>5. A mera reafirmação de argumentos de mérito, relativos à soberania dos veredictos e à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.<br>6. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o processamento do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, conforme exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;<br>STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.