DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICKY WESLEY FERREIRA DA ROCHA, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em setembro de 2020 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 17/09/2025.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o Desembargador Relator julgou extinto o writ, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, destacando que a prisão ocorreu mais de 5 anos após o fatos e a expedição do mandado de busca.<br>Alega que o recorrente é primário e as condições atuais do recorrente são favoráveis, uma vez que possui residência fixa, família constituída, ocupação lícita, sendo o responsável pelo sustento de sua genitora.<br>Assevera que a prisão foi decretada há mais de 5 anos e que até a presente data não foi apresentada denúncia, sendo evidente o excesso de prazo para a formação da culpa. Além disso, o decreto prisional é genérico e se ampara na gravidade abstrata do crime, não sido demonstrado periculum libertatis.<br>O recorrente pleiteia o relaxamento da prisão cautelar .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se admite a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida por integrante do Tribunal de origem, uma vez que tal pronunciamento está sujeito a agravo interno. Nessa hipótese, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>Acerca do tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetrado contra ato de desembargador relator do Tribunal de Justiça do habeas corpus Estado do Paraná, que negou pedido de liminar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas contra decisão monocrática de relator, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há corpus ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange o processamento e julgamento originário de contra ato de desembargador de Tribunais habeas corpus Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição.<br>4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de contra decisão de habeas corpus relator que indefere liminar em corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em habeas casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte.<br>5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. 2. A competência do STJ não abrange habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.<br>STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Jurisprudência relevante citada:<br>Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.<br>(AgRg no HC n. 965.091/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou pedido de liminar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange o processamento e julgamento originário de habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição.<br>4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte.<br>5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. 2. A competência do STJ não abrange habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.<br>(AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Na hipótese, não se verifica ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:<br>"Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi revogada a prisão preventiva do impetrante, conforme fl. 323. Nesse cenário, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, logo está prejudicado o pedido deste writ por perda superveniente do objeto.<br>Por tais fundamentos, considero prejudicada a pretensão deduzida nesta ação constitucional e JULGO EXTINTO o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 133, XIII, alínea j, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 46)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA