DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por NOVA ELO"S EDITORA E SERVICOS DE DIVULGAÇÃO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 236e):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIO - Multa aplicada por distribuição de folheto em logradouro público sem autorização da Prefeitura de São Paulo - Penalidade prevista na Lei Municipal nº 13.525/2003, regulamentada pelo Decreto nº 43.319/2003 - Servidores da Subprefeitura que podem servir como testemunhas, dada a sua competência de fiscalização prevista em lei e à presunção de boa- fé não ilidida nos autos - Desnecessária a apreensão dos panfletos, ante a inexistência de exigência legal - Autora que apresentou defesa no processo administrativo, sendo-lhe garantidos o contraditório e a ampla defesa Inocorrência de prescrição, dada a interrupção do prazo pela apresentação de defesa administrativa - Precedente jurisprudencial - Sentença de improcedência mantida - Apelação da autora não provida.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil - O acórdão utilizou conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar sua aplicação ao caso concreto, limitando-se a fundamentos genéricos e deixando de analisar todos os argumentos relevantes para a conclusão adotada. Sustenta-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa; que o auto de infração foi lavrado sem a presença de representante da Parte Recorrente, com descrição vaga da conduta, campos ausentes ou preenchidos de forma inadequada; que as testemunhas eram servidores da subprefeitura; e que não houve apreensão do material (fls. 248/251e); e<br>ii. Art. 2º, § 3º da Lei n. 6.830/1980 e art. 174, caput, parágrafo único, I, II IIII e IV, do Código Tributário Nacional - afirma que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias e que, entre a lavratura da multa (14/08/2006) e a cobrança (06/12/2012) transcorreu lapso superior a cinco anos, configurando prescrição (fls. 252/255).<br>Com contrarrazões (fls. 265/273e), o recurso foi inadmitido (fls. 274/275e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 341e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia quanto à legitimidade do auto de multa, adotando os seguintes fundamentos: i) o auto de infração contém a identificação da empresa infratora, local da infração, agentes autuantes e testemunhas, com a descrição da conduta flagrada; ii) a conduta estava tipificada na legislação local; iii) a Recorrente foi notificada nos autos do processo administrativo, teve garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa; e iv) não há irregularidade no fato de servidores municipais figurarem como testemunhas no auto de infração, tampouco na ausência de recolhimento do material e, além disso, não há que se falar em prescrição.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, ausência de fundamentação adequada da decisão impugnada, indicando como violado o art. 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, que estabelece, in verbis:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>(..)<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."<br>Tal alegação revela-se inidônea a infirmar o fundamento adotado pela Corte a qua, qual seja, a validade do auto de multa, pois o documento contém identificação da empresa, local, agentes, testemunhas e descrição da conduta, atendendo aos requisitos legais; a regularidade do processo administrativo, com notificação da empresa, apresentação de defesa e garantia do contraditório e da ampla defesa; a possibilidade de servidores da Subprefeitura atuarem como testemunhas, dada a competência legal de fiscalização e a presunção de boa-fé não ilidida e a desnecessidade de apreensão dos panfletos, visto que a legislação não exige apreensão do material como requisito de validade.<br>Isso porque, resta evidenciado que o dispositivo de legislação federal invocado no presente recurso não possui comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.<br>Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da alegada violação ao art. 2º, § 3º da Lei n. 6.830/1980 e art. 174, caput, parágrafo único, I, II IIII e IV, do CTN<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 2º, § 3º da Lei n. 6.830/1980 e 174, caput, parágrafo único, I, II IIII e IV, do Código Tributário Nacional, alegando-se, em síntese, o afastamento indevido da prescrição (fls. 252/255e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 239e):<br>Por fim, a apelante alega que o auto que gerou o presente feito está eivado também pela prescrição (auto de 14/08/2006 com a cobrança somente em 06/12/2012).<br>Ocorre que, em função da apresentação de recursos pela autora, o processo administrativo foi encerrado somente em 15/10/2012 (fls 164), e a multa inscrita na dívida ativa menos de dois meses após essa data. Por isso não há que se falar em prescrição.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecimento da prescrição - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - que afastou a incidência de tal instituto - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado.<br>2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000).<br>3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ.<br>4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1660669/RJ, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j.30/06/2025, DJe 03/07/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES CONTRA O<br>AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela São Paulo Previdência e pelo Estado de São Paulo, com base no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão proferida no Processo 1016927-69.2 017.8.26.0053, transitada em julgado em 29.1.2021, na qual reconheceu, em favor dos associados, o direito ao pagamento de valores a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE relativa ao período de 1994 a 1997.<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.<br>4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e, "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021).<br>5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em ""violação literal de disposição de lei".<br>6. Nessa conjuntura, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>7. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2491448/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.20/05/2024, DJe 29/05/2024 - destaque meu).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 203e).<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA