DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNALDO RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem ao writ originário.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência contra sua ex-companheira, G.N.S., sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar do paciente.<br>No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão que impôs a custódia e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e o risco concreto à ordem pública, afirmando que a suposta vítima teria procurado o paciente, afastando o dolo no descumprimento de medida protetiva.<br>Alega suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de predicados pessoais favoráveis e de ser o paciente o único responsável pelos cuidados de sua irmã portadora de transtorno mental grave, o que entende justificar, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>Requer liminarmente e no mérito, a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com eventual monitoração eletrônica ou cautelares complementares.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 31-34):<br> .. <br>Pelo que consta dos autos, o flagrado foi preso por ter, supostamente, praticado os delitos de lesão corporal contra policiais militares e a vítima (art. 129, §12 e 13, CP), ameaça, resistência, desacato e descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme relatado acima.<br>Nos termos do artigo 312, da Lei Adjetiva Penal, os requisitos ensejadores da prisão preventiva são a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Referida espécie de prisão cautelar pode ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; quando o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (artigo 313, CPP).<br>Da análise do contexto flagrancial, observo que a materialidade, ou prova da existência dos delitos, bem como a suficiência dos indícios de autoria, estão satisfatoriamente demonstradas pela consistência dos depoimentos prestados em sede policial.<br>Conforme já mencionado, o autuado demonstrou completo descaso e total desrespeito à decisão judicial que impôs medidas protetivas de urgência em favor da ofendida a serem por ele observadas.<br>Com efeito, restou comprovado que, no momento em que a vítima encontrava-se em um bar, na companhia de seu atual companheiro, o flagrado aproximou-se do casal e proferiu ameaças de morte à vítima, afirmando que iria matá-la. Não satisfeito, retornou ao local minutos depois, portando um objeto perfurocortante (facão), ocasião em que a vítima e seu companheiro tentaram evadir-se em uma motocicleta.<br>Todavia, o autuado arremessou o facão em direção à vítima, vindo a atingi-la nas costas e causar-lhe lesão corporal, necessitando esta de atendimento médico e sutura em decorrência do ferimento sofrido.<br>Outrossim, a certidão de antecedentes criminais do custodiado evidencia sua habitualidade na prática de delitos da mesma natureza, especialmente no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, constando, inclusive, outras medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, existindo diversos apontamentos.<br>Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, o perfil agressivo, reincidente e desrespeitoso do autuado, que não se intimida diante da intervenção do Estado, revelando conduta social reprovável e inegável risco de reiteração criminosa, além de ameaça concreta à integridade física e psicológica da vítima.<br>Diante desse cenário, mostra-se imprescindível a manutenção da prisão preventiva do detido, porquanto inadequadas e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, inciso I e II, e artigo 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>A segregação cautelar, portanto, justifica-se como meio necessário à garantia da ordem pública e à proteção da integridade da vítima, notadamente diante da gravidade do delito e do histórico de descumprimento das medidas judiciais anteriormente impostas.<br>Ressalta-se, ainda, que a custódia é essencial para impedir que o autuado concretize as ameaças proferidas, as quais somente não se consumaram em razão da fuga imediata da vítima e de seu companheiro, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da prisão, ao menos por ora.<br>Importante ressaltar que o princípio constitucional da não culpabilidade prévia (presunção de inocência) não é incompatível com as custódias cautelares, não impedindo a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Goiano (processo nº 5087712-19.2020.8.09.0000 - Habeas Corpus Criminal) e do Egrégio Supremo Tribunal Federal (HABEAS CORPUS nº 115602/RJ). Em arremate, considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, orientando-se pelos ditames da necessidade e adequação, verifico ainda que no presente caso não é cabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar em substituição a prisão preventiva.<br>Ante todo o exposto com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão de EDNALDO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, para salvaguardar a garantia da ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.<br> .. <br>Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública e para proteção da integridade da vítima, considerando que o paciente foi preso em flagrante por, supostamente, ter descumprido de med idas protetivas de urgência e ter arremessado um facão em sua direção à vítima, atingindo suas costas e causando lesão corporal.<br>Relatou-se, também, a prática dos crimes de ameaça, resistência, desacato e lesão corporal contra os policiais militares. Por fim, a prisão também foi justificada em razão de o paciente possuir habitualidade em delitos da mesma natureza, especialmente no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, constando, inclusive, outras medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito : AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Destaque-se, igualmente, que "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, quanto à alegação defensiva de que o paciente é o único responsável pelos cuidados de sua irmã portadora de transtorno mental grave, o Tribunal de origem, entendeu pela ausência de prova robusta que comprovem a dependência exclusiva ou de desamparo, além de não sido demonstrado a inexistência de outro familiar capaz de prover sua assistência (fl. 24).<br>Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA