DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRÁS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 424):<br>ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE GÁS. DESCONTO DE CONDENSADO. MEDIÇÃO. PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS. RECÁLCULO. ATO ADMINISTRATIVO REVOGADO. COBRANÇA RETROATIVA.<br>- A PETROBRAS alega, na inicial, que o Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural (RTM), aprovado pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2000, concedera prazo de 24 meses para adequação dos sistemas de medição, prazo prorrogado pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO 2/2002 até 31/12/2003.<br>- O cronograma da PETROBRAS para adequação ao RTM da produção de gás da P-33 fora aprovado pela ANP e comunicado por meio do Ofício nº 029/NFP, de 25/07/2005. Para aquela plataforma, o Cronograma de Adequação propunha o término da adequação em 30/11/2006. Aparentemente, a Concessionária estaria amparada para adequação ao RTM por ato da ora Apelante até novembro de 2006.<br>- A ANP alega que a PETROBRAS adotou metodologia de cálculo de produção de gás natural (estimativas por simulação computacional e desconto de condensado de gás natural) até a adequação da P-33 ao RTM, sem precedente aprovação.<br>- A autuação da PETROBRAS se deu em razão de incongruências entre as Interfaces Homem Máquina do Computador de Vazão e os Boletins Diários de Produção, sem referência à causa daquela discrepância que, ao fim, vulneravam patrimônio da União porque delas decorrera valor a menor de participações governamentais.<br>- A ANP elabora a Nota Técnica nº 067/2015/NFP, por meio da qual arbitra a produção de gás natural da FPSO P-33 não declarado à ANP no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2011 de 236.731.013m3.<br>- Inobstante a PETROBRAS alegue que sua conduta encontrava amparo ANP/NFP nº 029/2005 (que prorrogara o prazo de adequação ao RTM), não descreve qual metodologia adotara para os cálculos da produção de gás natural na FSPO P-33, tampouco se fora aprovada previamente pela ANP.<br>- Ao (a) não demonstrar qual metodologia adotara para o cálculo da produção de gás natural na FSPO P-33, bem assim, (b) que é idôneo concluir, do contexto dos autos, que a PETROBRAS realizara descontos do gás condensado sem ciência ou aprovação da ANP, não há como se valer do prazo de adequação da P-33 ao RTM, ainda que estendido pelo Ofício nº 029/NFP, de 25/07/2005 (sendo irrelevante, aqui, se revogado ou não pela Resolução da Diretoria ANP nº 681/2013).<br>- Apelação e remessa necessária providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fls. 492/493):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE GÁS. MEDIÇÃO. PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS. RECÁLCULO. ATO ADMINISTRATIVO REVOGADO. DECADÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA RETROATIVA. INOCORRÊNCIA.<br>- A autuação da PETROBRAS se deu em razão de incongruências entre as Interfaces Homem Máquina do Computador de Vazão e os Boletins Diários de Produção, sem referência à causa daquela discrepância que, ao fim, vulneravam patrimônio da União porque delas decorrera valor a menor de participações governamentais.<br>- A ANP elabora a Nota Técnica nº 067/2015/NFP, por meio da qual arbitra a produção de gás natural da FPSO P-33 não declarado à ANP no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2011 de 236.731.013m3.<br>- A alegação de decadência para a Administração rever seus atos (art. 54 da Lei nº 9.784/1999), notadamente acerca do prazo quinquenal transcorrido entre o Ofício nº 029/NFP e sua revogação pela Resolução da Diretoria ANP nº 681/2013, é indiferente para o deslinde da causa porque o ato revogado não ampara as pretensões da PETROBRAS de se afastar da cobrança de participações especiais da diferença apurada entre o relatório da Interface Homem Máquina e os volumes transcritos no Boletim Diário de Produção de gás natural.<br>- O Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural (RTM), aprovado pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2000, 19/06/2000, não entrou em vigor imediatamente, eis que a Portaria Conjunta ANP/INMETRO 2/2002 estendeu o prazo de adequação até 31/12/2003.<br>- O Acórdão se funda na divergência entre os volumes registrados na Interface Homem Máquina e os registrados nos Boletins Diários de Produção de gás natural, bem assim, na ilegalidade de cálculo da produção daquele hidrocarboneto pela concessionária. - Eventual referência a expressão "gás condensado", cujo desconto no cálculo da produção não é objeto da demanda, não vulnera os fundamentos do Acórdão.<br>- O Ofício nº 029/NFP, que aprovou o cronograma proposto pela PETROBRAS para Adequação (até 30/11/2006) da plataforma P-33 ao Regulamento Técnico de Medição (RTM), não estabeleceu metodologia para realização dos cálculos da produção de gás natural naquela plataforma.<br>- O prazo de adequação ao RTM foi estendido pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO 2/2002 até 31/12/2003, não havendo surpresa na aplicação a partir de então, sem que se fale em incidência retroativa da norma porque apenas há cobrança em período posterior a dezembro de 2003.<br>- A PETROBRAS não demonstrou que adotara metodologia legal para o cálculo da produção de gás natural na FSPO P-33 a partir de janeiro de 2004 ou que, se diferente, o critério fora previamente aprovado pela ANP, do que concluir ser irrelevante o prazo de adequação estendido pelo Ofício nº 029/NFP.<br>- Na inexistência de metodologia alternativa, proposta pela PETROBRAS e aprovada pela ANP, o cálculo de produção da plataforma P-33 para o período de adequação se submete ao Decreto nº 2.705, de 03/08/1998, que definiu critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais estabelecidos na Lei nº 9.478/1997, e ao Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural (RTM), aprovado pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2000, 19/06/2000.<br>- Embargos de Declaração não providos.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que o julgado ocorreu com suporte na premissa fática equivocada de que a Petrobrás teria realizado o desconto do gás condensado na P-33. Indica, também, contradição no acórdão recorrido, ao reconhecer inexistir menção à prática de desconto de condensado no auto de infração e concluir pela configuração desse mesmo desconto. Sustenta, ainda, omissão sobre a decadência, a tese de vício de competência do ato e a alegação de que o auto de infração foi fundamentado em Relatório Técnico de Medição (RTM) revogado.<br>Sustenta ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, afirmando que a ANP anulou o ato administrativo que prorrogava a obrigatoriedade de instalação de um novo sistema RTM, com efeitos retroativos, oito anos após a sua emissão, deixando, com isso, de observar a caracterização da decadência.<br>Requer o provimento do recurso para que (fl. 517):<br>a) conheça e dê provimento ao presente Recurso Especial, para anular o acórdão combatido que julgou os embargos declaratórios, mas não sanou todas as omissões apontadas, devendo o processo retornar ao respectivo tribunal para sanar tais omissões.<br>b) acaso não se atenda o pedido anterior, que conheça e dê provimento ao presente Recurso Especial, para reformando os acórdãos combatidos, torne sem efeito o ato RD 681/2013 de anular o Ofício nº 029/NFP - ANP, tendo em vista ter sido operada a sua decadência.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 526/532).<br>O recurso foi admitido (fls. 538/539).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta pela PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), objetivando "a nulidade da cobrança dos valores controversos relativos ao recálculo da produção de gás natural do Campo de Marlim, da Plataforma P-33, para o período de janeiro de 2004 a dezembro de 2011 feitos pela ANP à PETROBRAS por meio do Ofício nº 079/2017/SPG-ANP, de 17/02/2017" (fl. 59).<br>O Juízo de primeira instância deu parcial provimento aos pedidos "para anular a Resolução da Diretoria ANP nº 681/2013, e declarar válido o ofício ANP/NFP nº 029/2005 e, por conseguinte, anular a cobrança de participações governamentais incidentes sobre o volume de gás natural produzido pela Plataforma FPSO P-33 (Campo de Marlim) no período de janeiro 2004 a novembro de 2006" (fl. 389).<br>A sentença foi reformada pela Corte de origem, que julgou improcedentes os pedidos, invertendo os ônus sucumbenciais.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou:<br>a) que o julgado ocorreu com suporte na premissa fática equivocada de que a Petrobras teria realizado desconto do gás condensado na P-33;<br>b) contradição no acórdão recorrido, ao reconhecer inexistir menção à prática de desconto de condensado no auto de infração e concluir pela configuração desse mesmo desconto; e<br>c) omissão no acórdão sobre a decadência, a tese de vício de competência do ato e a alegação de que o auto de infração foi fundamentado em Relatório Técnico de Medição (RTM) revogado.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 2ª Região assim decidiu (fls. 487/490 - sem destaque no original):<br>Com efeito, a alegação de omissão do Acórdão quanto à decadência para a Administração rever seus atos (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) não deve ser apreciada sob a óptica do prazo quinquenal transcorrido entre o Ofício nº 029/NFP e a revogação deste pela Resolução da Diretoria ANP nº 681/2013, mas se aquele Ofício ampara as pretensões da PETROBRAS de se afastar da cobrança de royalties e participações especiais da diferença apurada, pela fórmula de cálculo do Regulamento Técnico de Medição, entre o relatório da Interface Homem Máquina e os volumes transcritos no Boletim Diário de Produção.<br>No que toca à alegação de que o cálculo sobre o desconto do gás condensado seria premissa fática errônea (daí comprometida a fundamentação do Acórdão e a defesa da PETROBRAS), eventual equívoco decorre do que a própria Embargante consignara em Réplica (evento 32, OUT67). Afirmara a PETROBRAS que<br>"Antes de mais nada, importante que fique muito claro que o objeto da presente demanda é impedir que a ANP cobre valores relativos às participações governamentais incidentes sobre os volumes de condensado, isto é visa a impedir que a autora seja prejudicada com a bitributação."<br>Atente-se que o acima transcrito também fora indicado na fundamentação da Sentença.<br>Embora afirme, nestes Embargos, que a inquinada desconformidade ensejadora da autuação nada tivesse com o volume de gás condensado, e sim, com a discrepância entre os volumes registrados nos Boletins Diários de Produção e os volumes dos relatórios do Computador de Vazão, fora a própria PETROBRAS que invocara o desconto do condensado como argumento.<br>A este respeito, a PETROBRAS afirmou que a ANP tinha ciência da prática do desconto de condensado por meio da Carta UNBC-100.255/2003, não obstante deixasse de demonstrar a anuência da ANP ou juntasse aludido documento.<br>Cumpre, portanto, examinar se a referência ao condensado prejudicou o julgamento da lide. Para melhor compreensão da matéria, vale transcrever excerto do voto proferido vencedor quando do julgamento da Apelação interposta pela ANP:<br> .. <br>Expurgue-se a expressão "gás condensado" e prevalecem as indagações: (a) acerca da legalidade da metodologia aplicada pela PETROBRAS para cálculo da produção de gás e (b) se a metodologia adotada encontrava suporte no prazo de adequação da P-33 ao RTM do Ofício nº 029/NFP.<br>Repise-se que - e como a própria PETROBRAS afirmou na inicial -, o Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural (RTM), aprovado pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2000, 19/06/2000, não entrou em vigor imediatamente, eis que a Portaria Conjunta ANP/INMETRO 2/2002 estendeu o prazo de adequação até 31/12/2003.<br> .. <br>A autuação se deu em razão de incongruências (observadas a partir de janeiro de 2004) entre as Interfaces Homem Máquina do Computador de Vazão e os Boletins Diários de Produção em período em que o RTM já estava vigendo.<br>Decorre que temos a resposta acerca da primeira pergunta formulada aos autos (sobre a legalidade da metodologia aplicada pela PETROBRAS para cálculo da produção de gás), ou seja, que, a princípio, haveria ilegalidade, só ilidida se (a) admitindo-se a validade do Ofício nº 029/NFP (que estendeu o prazo de adequação da P-33 ao RTM) e (b) se, em havendo uma metodologia de cálculo de produção de gás, a PETROBAS a ele se submetesse.<br>De fato, o Ofício nº 029/NFP (evento 1, OUT9) aprovou o Cronograma de Adequação proposto pela PETROBRAS ao Regulamento Técnico de Medição (RTM) até dezembro de 2006, mas não estabelece metodologia para realização dos cálculos da produção de gás natural na FSPO P-33, tampouco se fora aprovada previamente pela ANP critério diverso daquele estabelecido pelo Regulamento.<br>Para a plataforma P-33, o Cronograma de Adequação propunha o término da adequação em 30/11/2006. Aparentemente, a Concessionária estaria amparada para adequação ao RTM por ato da ora Apelante até novembro de 2006.<br>Diante do contexto dos autos, concluiu-se que não demonstrada a metodologia para o cálculo da produção de gás natural na FSPO P-33, evidenciou-se idôneo inferir que a PETROBRAS adotara método sem ciência ou aprovação prévia da ANP. Assim, não lhe socorre o prazo de adequação estendido pelo Ofício nº 029/NFP, sendo irrelevante sua revogação ou não pela Resolução da Diretoria ANP nº 681/2013, indiferente, também, se houve ou não a decadência para a Administração revogar o ato.<br>A PETROBRAS está em débito com a demonstração do nexo entre o prazo de adequação ao RTM e a fórmula de cálculo, o que impôs a reforma da Sentença para que fosse julgado improcedente o pedido que aquela formulara. Assinale-se que a falta de comprovação da ciência do método para o cálculo da produção de gás, e não o desconto de condensado, é a tese em que se escora o Acórdão.<br> .. <br>Quanto a essas alegações, consigne-se que o prazo de adequação ao RTM foi estendido pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO 2/2002 até 31/12/2003, não havendo surpresa na aplicação a partir de então sem que se fale em incidência retroativa da norma: apenas há cobrança em período posterior a dezembro de 2003. Veremos, mais adiante, o porquê da cobrança das diferenças de medição na produção de gás ter fundamento no RTM.<br>Para que a linha do tempo fique esclarecida, o RTM foi publicado em 19/06/2000, com prazo de adequação de até 24 meses, e novamente estendida até 31/12/2003 pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO 2/2002. A ANP não podia aplicar o Regulamento nesse vacatio, sendo conveniente insistir que não existe relação entre a cobrança da diferença apurada na produção de gás e a revogação do Ofício nº 029/NFP.<br> .. <br>Quanto ao período posterior a 2006, a consulta aos autos ( evento 25, OUT60, fls. 21 a 23) esclarece que a PETROBRAS conclui a adequação, a partir do ano de 2006, da plataforma ao RTM e apenas em algumas ocasiões houve discrepância entre o Volume de Gás Produzido registrado nos Boletins Mensais de Produção e o Volume de Gás Produzido.<br>Mais uma vez, é conveniente anotar que Ofício nº 029/NFP não estabeleceu a metodologia para cálculo da produção de gás, mas somente aprovou o cronograma proposto pela PETROBRAS para adequação ao RTM. São coisas distintas e, ainda que o Ofício nº 029/NFP não fosse revogado pela Resolução da Diretoria ANP nº 681/2013, a Embargante deveria submeter a metodologia de produção de gás àquela autarquia.<br> .. <br>A afirmação de inexistência de norma que regulasse eventuais divergências de medição na produção de gás natural não deve ser prestigiada diante da vigência, contemporânea aos fatos, do Decreto nº 2.705, de 03/08/1998, que definiu critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais estabelecidos na Lei nº 9.478/1997.<br> .. <br>Na ausência de um critério previamente aprovado pela ANP para o cálculo da produção de gás pela P- 33, nenhum outro se aplicaria senão o estabelecido no RTM (por cujo afastamento pediu a PETROBRAS). Aqui encerra-se a explicação, acima anunciada, de a ANP se socorrer do RTM para cobrar as diferenças de medição na produção de gás natural.<br>E antes que a Embargante reafirme que a aplicação da metodologia de cálculo da produção de gás a partir do ano de 2004 (estabelecida no RTM) decorreu da revogação do Ofício nº 029/NFP, oponha-se que a PETROBRAS sequer indicou ou alegou que aplicara, no período que se estendeu até 2006, metodologia amparada nas normas vigentes ou previamente aprovada pela Embargada. Na falta de um critério alternativo, não restava à ANP opção senão aplicar o RTM, vigente a partir de 2004.<br>Ao analisar o teor dos alegados vícios, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que o erro de premissa fática decorreu das alegações da parte recorrente e que não houve prejuízo ao julgamento da lide.<br>A tese de ocorrência de decadência também foi afastada de modo expresso e fundamentado, assim como foi esclarecido que "a falta de comprovação da ciência do método para o cálculo da produção de gás, e não o desconto condensado, é a tese em que se escora o Acórdão" (fl. 489).<br>Quanto à revogação do Ofício 029/NFP, constou no acórdão que "a PETROBRAS sequer indicou ou alegou que aplicara, no período que se estendeu até 2006, metodologia amparada nas normas vigentes ou previamente aprovada pela Embargada" e, "a falta de um critério alternativo, não restava à ANP opção senão aplicar o RTM, vigente a partir de 2004" (fl. 490).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Além disso, a contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é a interna, ou seja, a verificada entre as premissas do próprio julgado, e não aquela, porventura, existente entre as premissas e as alegações das partes.<br>O Tribunal de origem decidiu que a ilegalidade da metodologia aplicada pela recorrente para o cálculo da produção de gás ficou caracterizada, e que não encontrara suporte no prazo de adequação da P-33 ao RTM do Ofício 029/NFP (fl. 488). Diga-se mais uma vez que "a falta de comprovação da ciência do método para o cálculo da produção de gás, e não o desconto de condensado, é a tese em que se escora o Acórdão" (fl. 489).<br>Constato que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questões que já foram decididas de maneira fundamentada, o que não possível por meio de embargos de declaração.<br>No mérito, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 487/489):<br>Com efeito, a alegação de omissão do Acórdão quanto à decadência para a Administração rever seus atos (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) não deve ser apreciada sob a óptica do prazo quinquenal transcorrido entre o Ofício nº 029/NFP e a revogação deste pela Resolução da Diretoria ANP nº 681/2013, mas se aquele Ofício ampara as pretensões da PETROBRAS de se afastar da cobrança de royalties e participações especiais da diferença apurada, pela fórmula de cálculo do Regulamento Técnico de Medição, entre o relatório da Interface Homem Máquina e os volumes transcritos no Boletim Diário de Produção.<br> .. <br>Repise-se que - e como a própria PETROBRAS afirmou na inicial -, o Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural (RTM), aprovado pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2000, 19/06/2000, não entrou em vigor imediatamente, eis que a Portaria Conjunta ANP/INMETRO 2/2002 estendeu o prazo de adequação até 31/12/2003.<br> .. <br>Decorre que temos a resposta acerca da primeira pergunta formulada aos autos (sobre a legalidade da metodologia aplicada pela PETROBRAS para cálculo da produção de gás), ou seja, que, a princípio, haveria ilegalidade, só ilidida se (a) admitindo-se a validade do Ofício nº 029/NFP (que estendeu o prazo de adequação da P-33 ao RTM) e (b) se, em havendo uma metodologia de cálculo de produção de gás, a PETROBAS a ele se submetesse.<br> .. <br>De fato, o Ofício nº 029/NFP ( evento 1, OUT9) aprovou o Cronograma de Adequação proposto pela PETROBRAS ao Regulamento Técnico de Medição (RTM) até dezembro de 2006, mas não estabelece metodologia para realização dos cálculos da produção de gás natural na FSPO P-33, tampouco se fora aprovada previamente pela ANP critério diverso daquele estabelecido pelo Regulamento.<br>Para a plataforma P-33, o Cronograma de Adequação propunha o término da adequação em 30/11/2006. Aparentemente, a Concessionária estaria amparada para adequação ao RTM por ato da ora Apelante até novembro de 2006.<br>Diante do contexto dos autos, concluiu-se que não demonstrada a metodologia para o cálculo da produção de gás natural na FSPO P-33, evidenciou-se idôneo inferir que a PETROBRAS adotara método sem ciência ou aprovação prévia da ANP. Assim, não lhe socorre o prazo de adequação estendido pelo Ofício nº 029/NFP, sendo irrelevante sua revogação ou não pela Resolução da Diretoria ANP nº 681/2013, indiferente, também, se houve ou não a decadência para a Administração revogar o ato.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a ANP não poderia anular, com efeitos retroativos, um ato administrativo oito anos após a sua emissão.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PNAES). UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5º DA LINDB E 2º DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>3. A tese recursal está alicerçada em norma infralegal (Resolução n. 08/2016/CONSU), cujo exame não é cabível na via especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ainda que pudesse ser superada a incidência da Súmula 283 do STF, a tese de prescrição foi afastada pela Corte de origem após analisar o teor do Ofício 029/NFP, concluindo o órgão julgador que não haveria respaldo à pretensão da parte recorrente e que, "não demonstrada a metodologia para o cálculo da produção de gás natural na FSPO P-33, evidenciou-se idôneo inferir que a PETROBRAS adotara método sem ciência ou aprovação prévia da ANP" (fl. 489).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ADUANEIRO. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DA LEI 9.784/1999. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DECRETO 70.235/1972.<br> .. <br>V - Sobre o aspecto analisado quanto à decadência, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.<br>Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>X - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Recurso especial da Société Air France parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>(REsp n. 2.002.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece prosperar uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido de que "as situações são individuais. Para deliberação sobre eventual caracterização de decadência, como as situações não são exatamente iguais, há necessidade, dentre outras coisas, de ponderação sobre a data de início do benefício, a data do início dos pagamentos, a data da remessa do ato ao Tribunal de Contas, da data da eventual homologação pelo Tribunal de Contas, e bem assim sobre o procedimento adotado pela Administração. Mais do que isso, a invocação de necessidade de observância do princípio da segurança jurídica, além das variáveis já referidas, pode passar, também, pela análise das circunstâncias pessoais do(a) beneficiário(a)", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.150.538/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 397) , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA