ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornick, que votou em sessão anterior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE SERVIDORES E FACILITAÇÃO DE ILÍCITOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA E ANDAMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DA FUNÇÃO PÚBLICA DESDE JUNHO/2024. QUADRO PSIQUIÁTRICO GRAVE COM RISCO REAL DE SUICÍDIO. ISONOMIA: CORRÉUS EM LIBERDADE COM CAUTELARES. MEDIDAS DIVERSAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos de interceptações telefônicas, registros bancários e provas do inquérito, que revelam a atuação de um detento em conluio com servidores e policiais penais, permitindo o ingresso de drogas, celulares e bebidas alcoólicas, a prática de prostituição e outras condutas vedadas. Porém, a superveniência da denúncia e o regular andamento da ação penal evidenciam a mitigação do risco à instrução. Ainda, o paciente encontra-se afastado da função de policial penal desde junho de 2024, não ocupa posição de liderança no alegado esquema criminoso, é primário e possui residência fixa, circunstâncias que reforçam a desnecessidade da manutenção da medida extrema. Ademais, laudos médicos idôneos atestam episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, delírios persecutórios e risco real de suicídio, revelando a incompatibilidade do cárcere com o tratamento necessário e recomendando abordagem terapêutica contínua em ambiente especializado.<br>4. A observância da isonomia impõe a flexibilização da cautela pessoal, notadamente porque corréus em posições destacadas na engrenagem criminosa encontram-se em liberdade mediante medidas alternativas, não se justificando tratamento mais gravoso ao paciente na atual quadra processual.<br>5. À luz do art. 312 do CPP e da diretriz de excepcionalidade da prisão cautelar reforçada pela Lei n. 12.403/2011, mostram-se adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Julgados do STJ.<br>6. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do CPP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NEWSON MOTTA DA COSTA NETO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que inexistia qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE no julgamento do Habeas Corpus n. 0005334-59.2025.8.17.9000.<br>O agravante alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, ante ausência de contemporaneidade, uma vez que a prisão preventiva foi decretada 1 ano e 4 meses após os fatos investigados, sem reiteração delitiva.<br>Aponta que o agravante apresenta "quadro depressivo grave sem assistência médica no estabelecimento prisional".<br>Sustenta que os ilícitos se tratam de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Adiciona que o agravante não mais ocupa o cargo de policial penal no Presídio de Igarassu/PE desde junho de 2024. Portanto, não há necessidade concreta da medida extremada.<br>Aduz que os fundamentos invocados para o decreto prisional revelam-se genéricos e não demonstram elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Afirma que se trata de agravante primário e sem antecedentes, bem como que não há justificativa para manutenção da prisão.<br>Aponta que há violação à isonomia e à proporcionalidade, considerando que todos os demais investigados tiveram suas prisões preventivas revogadas.<br>Discorre que houve acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem, o que é vedado.<br>Esclarece que a evolução patrimonial se dá por existência de outras fontes de renda, tais como a "empresa de criação de camarão da esposa do Agravante".<br>Ao final, requer que "seja reconsiderada a r. decisão agravada - ou, ao menos, seja a presente petição recebida como Agravo Regimental e levada a julgamento colegiado, com o consequente provimento deste recurso - para seja concedida a ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva do Agravante", com ou sem imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. tráfico de drogas. corrupção PASSIVA. PREVARICAÇÃO. associação ao tráfico. Prisão preventiva. contemporaneidade. isonomia. não violação. posição de ascensão. fundamentação idônea. Ordem pública. condições pessoais. irrelevantes. cautelares alternativas. Insuficientes. suposta debilidade DECORRENTE do estado de saúde. supressão de instância. ausência de comprovação de que no cárcere não receberá os cuidados dos quais necessite. Manutenção da cautelar mais gravosa. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de corrupção passiva, prevaricação, facilitação de entrada de mercadorias proibidas, tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.<br>3. Analisar se a decisão impugnada incorreu em flagrante ilegalidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo.<br>4. Examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na atuação em organização criminosa estruturada e na reiteração delitiva.<br>6. Pela motivação posta nas decisões proferidas pelas Instâncias ordinárias, não se infere afronta ao princípio da isonomia, ou seja, tratamento desigual do agravante em relação aos demais corréus. Isto porque a prisão preventiva do agravante teria decorrido do fato de ele estar envolvido com uma estrutura criminosa que opera dentro do presídio e com menção e indicativos de que ele é participante ativo e crucial nas operações ilícitas. Tais circunstâncias não podem ser ignoradas, pois evidenciam a gravidade concreta das condutas e a necessidade de sua interrupção, a fim de se assegurar ordem pública, em contraponto diverso d os demais acusados.<br>7. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para impedir a continuidade da atividade criminosa organizada, dada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciando a periculosidade do agente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.222/AP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC 214.503/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da prisão preventiva.<br>Ocorre que, quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis (grifos nossos):<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NEWSON MOTTA DA COSTA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 005334-59.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, investigado pela prática dos crimes de corrupção passiva, prevaricação, facilitação de entrada de mercadorias proibidas, tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ordem foi denegada pela Segunda Câmara Criminal - Recife, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 34/35):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL PENAL COM ENVOLVIMENTO ELEVADO. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM UNIDADE PRISIONAL. FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE PRODUTOS ILÍCITOS, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 317, 319 E 349-A DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. DECISÃO FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO JUSTIFICAM A ATUALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DESINFLUENTES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de policial penal investigado por supostamente integrar esquema criminoso operado no Presídio de Igarassu, envolvendo tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de ilícitos dentro da unidade prisional. A defesa fundamenta o pedido na ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando especialmente a ausência de fundamentação concreta, a suposta falta de contemporaneidade dos fatos, e a existência de condições pessoais favoráveis.<br>2. O Magistrado de Origem apresentou elementos concretos e individualizados, suficientes para justificar a medida extrema, não se tratando de decisão genérica ou carente de motivação. Constatou-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus commissi delicti), além do periculum libertatis, uma vez que o paciente, na condição de servidor público, teria se associado a outros agentes para permitir a consolidação e continuidade do esquema criminoso dentro da unidade prisional, afetando gravemente a ordem pública e a regularidade das investigações. Os fatos apontados ao mesmo, não só constituem entrada irregularidades no presídio, mas suspeitas de enriquecimento ilícito e entrada de drogas no estabelecimento, depósitos em altas somas de valores em contas de terceiros. É apontado relacionamento estreito e decisivo com as pessoas centrais da apontada associação, inclusive o Diretor, sendo este recentemente visto em vídeo gravado repassando maços de dinheiro ao Secretário Executivo em sala do diretor. Comprometimento direto e interferências nos fatos de forma bastante elevada, diferentemente de outros que obtiveram substituição por cautelares diversas.<br>3. A alegada ausência de contemporaneidade é refutada diante da demonstração de continuidade delitiva e risco atual à ordem pública, bem como da existência de indícios de envolvimento do paciente em atividades ilícitas que perduraram até período recente.<br>4. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, vínculo empregatício e residência fixa, não afastam, por si sós, a imposição da segregação cautelar, conforme orientação consolidada deste Tribunal, notadamente consubstanciada na Súmula 86 do TJPE.<br>5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, uma vez que estas não se mostram adequadas ou suficientes para tutelar os bens jurídicos ameaçados, diante da gravidade concreta dos fatos, as condutas apontadas, e do risco de reiteração delitiva.<br>6. Ordem denegada. Decisão unânime."<br>No presente writ, a defesa argui a ilegalidade da prisão preventiva, sob a afirmação de ausência dos fundamentos autorizadores da medida extrema e de falta de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a custódia cautelar.<br>Pondera que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação inidônea e não individualiza as condutas imputadas aos acusados.<br>Argumenta que o acórdão contestado manteve a segregação de forma equivocada, pois baseou-se em suposto risco de reiteração delitiva que não foi plenamente demonstrado.<br>Aduz falta de isonomia em decisões proferidas pela Corte de origem, a qual revogou a prisão de coinvestigados e manteve a prisão do paciente.<br>Assere ilegalidade da segregação afirmando o excesso de prazo para a conclusão do inquérito e eventual oferecimento de denúncia.<br>Relata que o paciente está acometido de depressão, insônia e ansiedade, com condição médica classificada como "de emergência". Narra que não há psicólogos na unidade prisional, que poderiam prestar atendimento ao custodiado. Assevera que a prisão acarreta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Requer o deferimento de liminar para suspender a custódia cautelar. No mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 365/367). Às fls. 375/383, a Defesa alega que houve piora no quadro de saúde do paciente e busca a prisão domiciliar. As informações foram prestadas (fls. 384/458). O Ministério Público do Estado de Pernambuco informou que a denúncia foi oferecida em 07/05/2025 (fls. 460/471). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 763/767).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>Conforme consta dos autos, o paciente foi preso, preventivamente, em 25/02/2025, em decorrência de deflagração da "Operação Manguezais" que versa sobre investigação a respeito do cometimento de crimes de corrupção passiva, prevaricação e facilitação de entrada de mercadorias proibidas (artigos 317, 319 e 349-A do Código Penal), tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e de organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013); fatos estes ocorridos no interior do Presídio de Igarassu, localizado em Itapissuma/PE.<br>O acórdão guerreado apresentou, dentre outros, os seguintes fundamentos:<br>"(..) A participação de NEWSON MOTA, conforme as mensagens encontradas, era repassar informações para LYFERSON e fazer com que as drogas ingressassem no presídio além de realizar buscas nos bancos de dados da SERES a pedido da organização criminosa. Há também diálogos em que eles tratam de quantias em dinheiro e liberação de celulares apreendidos. Também foram encontradas diversas transferências de LYFERSON para NEWSON feitas sempre para contas de terceiros. (..)<br>Sendo assim, estão presentes os pressupostos e, ao menos, dois dos fundamentos de decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública - já que a conduta narrada na inicial aponta para um crime em que o modo de execução evidencia a periculosidade dos envolvidos. Isso deixa claro que a liberdade do representado coloca em risco a ordem pública. (..)<br>Então, a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, em razão de elementos concretos extraídos quebras de sigilo telefônicos, registros bancários e provas colhidas no inquérito policial, que revelam um complexo esquema criminoso operado no Presídio de Igarassu, envolvendo tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de ilícitos dentro da unidade prisional. O descontrole da unidade prisional gerou alertas de órgãos fiscalizadores e culminou em operações repressivas, demonstrando a gravidade dos crimes investigados. Da decisão referida, extrai-se que o paciente Newson Motta da Costa Neto, teria participado concretamente dessas práticas ilícitas da seguinte maneira:<br>"A participação de NEWSON MOTA, conforme as mensagens encontradas, era repassar informações para LYFERSON e fazer com que as drogas ingressassem no presídio além de realizar buscas nos bancos de dados da SERES a pedido da organização criminosa. Há também diálogos em que eles tratam de quantias em dinheiro e liberação de celulares apreendidos. Também foram encontradas diversas transferências de LYFERSON para NEWSON feitas sempre para contas de terceiros."<br>Vê-se que o Magistrado de Origem apresentou elementos concretos e individualizados, suficientes para justificar a medida extrema, não se tratando de decisão genérica ou carente de motivação.<br>Na troca de mensagens acostada aos autos pela autoridade investigativa, vê-se a transferência de quantias significativas de dinheiro para contas de terceiros indicadas pelo paciente, a demonstrar um grau mais elevado do envolvimento do paciente com a liderança da organização criminosa, indo além de mera omissão funcional. Tal circunstância, aliada ao repasse de informações privilegiadas e à facilitação da entrada de substâncias entorpecentes na unidade prisional, confere à sua atuação, diferentemente dos que obtiveram cautelares diversas, apresenta condutas ativas e decisivas no fortalecimento e continuidade das atividades ilícitas perpetradas no interior do estabelecimento penal.<br>Some-se a isso os indícios de que o paciente apresentaria estilo de vida aparentemente incompatível com os rendimentos que aufere como servidor público estadual, exercendo a função de policial penal. Tal fato, longe de ser mera ilação, é sustentado por elementos constantes dos autos da investigação, os quais apontam para a existência de movimentações financeiras suspeitas e de vínculos comerciais do paciente com o ex-diretor do Presídio de Igarassu, Charles Belarmino de Queiroz, este recentemente visto em gravação de vídeo com maços de dinheiro em sua sala, que também investigado e preso, é tido como peça central no esquema criminoso identificado no âmbito da denominada Operação La Catedral. A existência de sociedade informal ou parceria entre o paciente e o mencionado ex-diretor da unidade prisional  personagem central nas engrenagens da apontada organização criminosa  não apenas corrobora a tese do envolvimento de Newson Motta da Costa Neto com os delitos imputados, como agrava o grau de sua inserção na estrutura delitiva. Isso porque revela um vínculo que ultrapassa a mera coabitação funcional ou atuação ocasional em plantões conjuntos no estabelecimento prisional. A incompatibilidade entre os proventos oficiais do paciente e o seu padrão de vida, constitui circunstância relevante para o juízo de justificativa para a prisão. É certo que indícios de enriquecimento ilícito ou de vida financeiramente incompatível com a função pública exercida, constituem elementos idôneos para reforçar o periculum libertatis necessário à manutenção da segregação cautelar.<br>Nesse cenário, por mais que as alegações da defesa no presente writ pudessem dar ensejo à alegada falta de contemporaneidade da medida constritiva de prisão preventiva. É fato quanto ao investigado Newson Motta da Costa Neto que há indícios de reiteração delitiva e risco atual à ordem pública. (..)<br>In casu, a prisão preventiva do paciente há de ser mantida diante dos fortes indícios de autoria delitiva de ilícitos praticados no âmbito do sistema prisional, além de indícios de enriquecimento não-justificável e de relacionamento indevido com ex-Diretor do Presídio, onde se deram os fatos e que foi filmando entregando significativa quantia em dinheiro a servidor de alto escalão da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco - SEAP/PE.<br>Quanto às alegações de réu primário, residência fixa e ocupação lícita, tais circunstâncias não ensejam, por si sós, o direito a concessão da liberdade provisória. (..)<br>O contexto presente nos autos de investigação constitui situação a determinar a permanência da prisão cautelar do paciente em face do risco a ordem pública e conveniência da instrução penal. Portanto, devidamente fundamentada a prisão preventiva, não há fundamento para desconstituí-la, e resta impossibilitada a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, consoante dispõe o art. 319 do Código de Processo Penal, diante das já mencionadas peculiaridades do caso concreto, notadamente o grau de envolvimento do paciente, a natureza dos crimes, indícios de reiteração delitiva e risco à ordem pública atuais. Ao menos no presente momento processual. (..)<br>Pelo exposto, estando presentes materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, numa decisão que atendeu ao disposto do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e artigo 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão, situação que conduz o VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM do presente habeas corpus.".<br>Como se denota, houve motivação suficiente para a manutenção da prisão preventiva.<br>É dos autos, que o paciente e mais 13 acusados, em unidade de desígnios e ações, associaram-se, de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens mediante a prática de infrações penais. Além disto, o paciente e os corréus solicitaram e/ou receberam, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão das funções então exercidas no Presídio do Igarassu e na Secretaria Executiva da SEAP1, vantagens indevidas ou aceitaram promessa de tais vantagens, sendo que, em consequência das vantagens ou promessas, retardaram ou deixaram de praticar atos de ofício ou o praticaram infringindo deveres funcionais.<br>Consta, também, que o paciente e os demais deixaram de praticar, indevidamente, atos de ofício ou praticaram contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O paciente ainda teria incorrido em violação do segredo profissional ao revelar fatos de que tinham ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo.<br>Imputa-se, ademais, ao paciente, a acusação de tráfico de drogas porque, em unidade de ações com os demais acusados, concorreu para a produção, fabricação, aquisição, venda, exposição à venda, oferecimento, depósito, guarda e fornecimento de drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização legal ou regulamentar, nas dependências do Presídio de Igarassu, tendo CHARLES, ERONILDO e NEWSON praticado o crime prevalecendo-se de suas funções públicas.<br>É dos autos que, supostamente, o paciente NEWSON MOTTA DA COSTA NETO "Nilsinho" solicitou ou obteve, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.<br>Percebe-se que são vários delitos imputados ao paciente e a gravidade da conduta se extrai concretamente dos autos também porque, em sede de juízo de cognição não exauriente, conforme consignado e apurado na investigação: "NEWSON, policial penal então lotado no setor de inteligência do Presídio de Igarassu, embora sem cargo de chefia formal, atuou como peça ativa e relevante na organização criminosa instalada naquela unidade, em conluio com internos (notadamente 11- LYFERSON) e servidores hierarquicamente superiores (como 1 - CHARLES e 3- ERONILDO). Valendo-se de sua posição funcional e do prestígio decorrente de laços familiares com autoridade policial (é filho de Delegado de Polícia), (4) NEWSON praticou, de forma reiterada, diversas condutas criminosas, atuando como elo operacional para a execução de ordens ilegais, facilitação de entrada de ilícitos, recebimento de vantagens indevidas e fornecimento de informações sigilosas". (e-STJ Fl.576)<br>O fato de o paciente estar envolvido em um complexo esquema criminoso operado no Presídio de Igarassu, com a prática, em tese, de tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de ilícitos dentro da unidade prisional e as demais nuances do caso em testilha dão o contorno da imperiosidade da prisão preventiva.<br>O periculum in mora, para além do que já consta no acórdão guerreado, pode ser trazido na circunstância do paciente ter "resetado" seu aparelho celular, a fim de, ao que consta, suprimir elementos indiciários de prova.<br>Para que não pairem dúvidas, cumpre trazer à colação pontos significativos da imputação aposta contra o paciente, que ressaltam a gravidade em concreto das condutas.<br>Vejamos.<br>"Em 19/01/2022, (11) LYFERSON menciona (4) NEWSON ("filho de Nilson Motta") como intermediário para obter a liberação irregular de um veículo (Peugeot vermelho) apreendido a interlocutor, sendo que, no decorrer da troca de mensagens, (11) LYFERSON afirma que o responsável por essa "força" para liberação é "filho de Nilson Motta", identificado no diálogo como Delegado Geral do DEPATRI à época dos fatos".<br>Além disto, "prints de tela atribuídos a (4) NEWSON demonstram sua disposição em intervir indevidamente, valendo-se de sua condição funcional e influência familiar para solicitar ou obter vantagem (ou promessa dela) a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, sendo que a tentativa de manter sigilo ("manda isso pra ninguém") reforça a ilicitude".<br>É da acusação, ainda, que, "em dezembro de 2022, o paciente coordenou logisticamente com (11) LYFERSON a entrada de uma carga de drogas, estabelecendo horários ("tem que ser no mesmo horário de ontem") e mantendo-se informado sobre a negociação com o fornecedor (José Lindomar Cavalcante da Silva - "Mama Chola"), inclusive mediante prints da conversa e, após a entrada da droga, viabilizada pelo pagamento de R$ 20 mil em espécie por (11) LYFERSON ao fornecedor, (4) NEWSON recebeu, no dia seguinte (22/12/2022), comprovante de pagamento via PIX enviado por (11) LYFERSON, comprovando o recebimento de vantagem indevida pela facilitação do tráfico".<br>"Quatro dias após o episódio acima, em 26/12/2022, (11) LYFERSON tratou com (4) NEWSON sobre a entrada de mais 5kg de drogas, instruindo-o a articular a operação com (1) CHARLES e (13) ANTONIO "SERTANEJO", demonstrando o relevante papel de (4) NEWSON na logística coordenada do tráfico praticado pela organização criminosa, tendo (11) LYFERSON enviado mais um comprovante de PIX no valor de R$ 2.000,00 a (4) NEWSON em 29/12/2022".<br>"NEWSON tinha ciência e omitiu-se dolosamente sobre a utilização do Espaço Cultural - ambiente institucional controlado - como laboratório de refino e preparo de crack, conforme vídeo gravado por (11) LYFERSON, não apenas em razão da sala de inteligência ser contígua ao espaço cultural, como também em razão de sua função na inteligência e a visibilidade incontestável da atividade, dada a significativa estrutura física ali instalada, concorrendo inequivocamente para o tráfico ao garantir a impunidade da operação no local".<br>"NEWSON recebeu, de forma reiterada, vantagens econômicas indevidas de (11) LYFERSON. Em 06/06/2022, observa-se que (4) NEWSON cobrou "moeda" de (11) LYFERSON, tendo este pedido "mais uns dias aí", em contexto claro de cobrança de "propina".<br>Em 05/04/2023, após (11) LYFERSON pedir ajuda para recuperar um celular apreendido (usado para pagamentos ilícitos), (11) NEWSON afirma ter falado com (3) ERONILDO ("Falei com ele já") em 09/04/2023 e, dias depois, em 17/04/2023, (11) LYFERSON realiza um pagamento de R$ 6.000,00 para a conta de um terceiro (Fabio Soares de Oliveira), relativo a pagamento pela intervenção indevida.<br>Em 01/05/2023, (4) NEWSON fornece diretamente a (11) LYFERSON os dados bancários de Fabio Soares de Oliveira29 (via chave PIX) e instrui "coloca nessa", recebendo imediatamente uma transferência de R$ 5.000,00, caracterizando solicitação e recebimento de propina via interposta pessoa.<br>Em 20/06/2023, (4) NEWSON e (11) LYFERSON discutem abertamente sobre pagamentos pendentes ("Os 3 que falta e o dinheiro de 2 aparelho") e valores já repassados via intermediários ("4 de volta por Carlinhos"), totalizando R$ 11.900.<br>Já em 29/12/2022, (11) LYFERSON envia novo comprovante de PIX, no valor de R$ 2.000,00 e em nome de terceiro, a (4) NEWSON, que demonstra satisfação ("opa"), confirmando a habitualidade da corrupção, chamando a atenção o fato de que reside em condomínio de alto padrão, sugestivo de poder aquisitivo elevado.<br>A acusação aponta também que todas as condutas descritas foram praticadas de forma reiterada, coordenada e com divisão de tarefas, sendo (4) NEWSON elo operacional, logístico e informante, e demonstram a atuação consciente e estável do ora paciente na organização criminosa instalada no Presídio de Igarassu, valendo-se de sua condição de Policial Penal para facilitar a prática das infrações. Nesse aspecto, apurou-se que (4) NEWSON, utilizando seu acesso a sistemas restritos da administração pública, forneceu informações sigilosas a (11) LYFERSON, atendendo a interesses da organização criminosa. Em 08/01/2023, realizou consulta sobre placa de veículo a pedido de (11) LYFERSON, cujo aliado teria sido detido no automóvel, tendo (4) NEWSON questionado se o conduzido teria sido levado a uma delegacia específica.<br>Já em 25/01/2023, comprometeu-se a realizar busca completa ("puxar tudo") sobre um CPF enviado por (11) LYFERSON, azo em que (4) NEWSON responde afirmativamente: "Tem sim. Vou dar uma olhada e te mando", confirmando o acesso indevido a dados restritos para fins criminosos.<br>Ainda é dos autos que (4) NEWSON foi preso em retorno de viagem internacional, ocasião em que resetou seu celular, em relação ao qual também havia mandado de busca e apreensão, embaraçando, portanto, a investigação. (e-STJ Fl.597)<br>Sobre a temática, cumpre colacionar os precedentes desta Corte Superior, os quais sedimentam a possibilidade da prisão preventiva em casos em que se apuram delitos de corrupção e organização criminosa, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DERROCADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A custódia preventiva do acusado foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante do modus operandi adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados - sobretudo a concessão de licenças ambientais "frias" e a busca de meios para ocultar a origem ilícita dos valores recebidos diante da atividade ilegal.<br>3. O acórdão proferido pela Corte estadual destacou que o ora agravante (a quem é imputada a prática de 56 condutas relacionadas à lavagem de dinheiro, 23 delitos de falsidade ideológica, 22 crimes contra a ordem tributária, além de crimes ambientais, corrupção passiva e ativa) era uma das peças centrais da organização criminosa que integrava, dado que reforça a necessidade de sua custódia cautelar para impedir a continuidade das ações delituosas.<br>4. Em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, recordo que ela "diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>5. Como delimitado pelas instâncias ordinárias, a investigação realizada demonstrou que a organização criminosa prosseguiu com as supostas atividades ilícitas até a decretação da prisão preventiva dos acusados, de modo que não há como se reconhecer a ilegalidade suscitada pela defesa.<br>6. A decisão que impõe a cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração delitiva.<br>7. Agravo não provido. ("AgRg no RHC 204161/BA, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0342894-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 12/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 29/11/2024). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE REVISÃO DA PRISÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Caso em que paciente está sendo investigado na denominada Operação Follow The Money por crimes de corrupção passiva, uso de documento falso, organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Inicialmente foram decretadas medidas cautelares, porém, diante de fatos novos foi decretada a prisão preventiva.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Para o colegiado, que referendou a decisão monocrática do Relator, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente estaria interferindo de forma clara e direta junto a testemunhas.<br>Precisamente: "o investigado, ao retomar suas funções como magistrado, entrou em contato com testemunhas oculares dos supostos delitos em investigação, gerando nelas temor e receio reverenciais".<br>Ademais, o Relator do caso se comprometeu em reavaliar a necessidade da prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de recebimento ou não da denúncia.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 936521/ES, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0299626-8 Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 13/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARAPUCA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSIFICAÇÃO. CORRUPÇÃO. ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos indícios da existência de organização criminosa e pela suposta prática dos delitos de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o suposto envolvimento do agente em organização criminosa armada, com participação de menor de idade, bem como os maus antecedentes revelam sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 893842/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0061681-6, Relator: Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 30/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 03/10/2024).<br>De outro lado, uma vez comprovado que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, as condições pessoais do agente, por si sós, não são um óbice à manutenção da cautelar mais gravosa. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se prestam ao fim a que se destinam.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante.<br>4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso.<br>6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.<br>Precedente.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese.<br>9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 212961/CE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0086453-3, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 11/06/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 16/06/2025).<br>Também não socorre ao paciente a tese de ausência de contemporaneidade, visto que "o exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRANSPORTE DE TONELADAS DE ENTORPECENTE COM A CONIVÊNCIA DE POLICIAIS CIVIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REVELA ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de tráfico interestadual de vultosa quantidade de droga (16t de maconha), realizado em concurso de agentes que, inclusive, integram o quadro policial civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo estes apreendido caminhão na Via Dutra contendo drogas, deixando, contudo, de lavrar o respectivo APF e viabilizando, dias depois, a entrega de tal material ilícito a traficantes.<br>3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 951323/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0379120-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 03/06/2025). (grifos nossos).<br>Quanto ao argumento de excesso de prazo para o encerramento das investigações, às fls. 460/761, há informação no sentido de que "os Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentaram a DENÚNCIA, nos autos do processo NPU 0000502- 54.2024.8.17.320, aos 07 de maio de 2025".<br>Ora, é cediço que "o trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (AgRg no RHC 153745/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.8.2022).<br>Além disto, é posicionamento pacífico que, oferecida a denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial. Isto porque, o oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações.<br>Contudo, tal tese não foi apreciada com profundidade pelas Instâncias Ordinárias, o que impede o aprofundado exame por este Tribunal, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>Em outro viés, não se infere, pelo que consta da motivação posta nas decisões proferidas pelas Instâncias ordinárias, afronta ao princípio da isonomia, ou seja, tratamento desigual do paciente em relação aos demais corréus. Isto porque a prisão preventiva do paciente teria decorrido do fato de ele estar envolvido com uma estrutura criminosa que opera dentro do presídio e com menção e indicativos de que ele é participante ativo e crucial nas operações ilícitas. Tais circunstâncias não podem ser ignoradas e evidenciam a gravidade concreta das condutas e a necessidade de sua interrupção, a fim de se assegurar ordem pública, em contraponto diverso dos demais acusados, dado o suposto grau de atuação mais relevante do ora paciente.<br>Por fim, quanto às aventadas condições de saúde desfavoráveis e transferência para hospital e regresso, verifica-se que tais argumentos não foram objetos de análise pela Instância ordinária, logo, também não podem ser apreciados por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em reprovável supressão de instância. Além disto, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, às fls. 767, houve a instrução deficiente do presente writ. Logo, diante da instrução deficitária e ausência, por ora, de informações atualizadas, não se permite concluir de forma diversa; ressaltando-se que a apreciação de todas as questões postas se dá conforme o que consta até o presente momento na estreita via deste remédio heroico. Até porque, se a alegação de condições de saúde supostamente desfavoráveis foram eventualmente apreciadas pelo juízo monocrático, fato é que, até o presente momento, não sobreveio a estes autos informação atualizada sobre possível alteração do binômio liberdade versus prisão.<br>Sobre a questão veiculada, faço referência a precedente desta Corte Superior:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM VIRTUDE DO SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A idoneidade dos motivos elencados para justificar a prisão preventiva do réu foi reconhecida pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do ora paciente. Além disso, a alegação defensiva de que o encerramento da instrução evidencia não mais persistirem os fundamentos ensejadores da ordem de prisão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.<br>2. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão.<br>3. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional.<br>4. O acórdão combatido registrou não haver demonstração de que o acusado sofra de doença grave e de que não foram adotadas as medidas cabíveis para que ele receba o tratamento necessário no local em que está custodiado.<br>5. Para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. As questões suscitadas pela defesa nas petições juntadas posteriormente aos autos, relacionadas à possibilidade de tratamento ambulatorial do acusado e à necessidade de priorizar o contato do ora paciente com seus familiares não foram apreciadas pela Corte estadual, motivo pelo qual não podem ser examinadas por este órgão colegiado, por estar configurada supressão de instância.<br>7. Writ conhecido em parte. Ordem denegada. (HC 597978/PA, HABEAS CORPUS 2020/0176153-0, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Órgão Julgador, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 24/11/2020, Data da Publicação/Fonte, DJe 02/12/2020). (grifos nossos).<br>Portanto, tendo em vista a ausência de patente ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, permanece afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Como é cediço, ao ora paciente é imputada a prática dos crimes de corrupção passiva, prevaricação, facilitação de entrada de mercadorias proibidas, tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e organização criminosa.<br>Como dito alhures, não há qualquer vício na fundamentação do decreto prisional.<br>O agravante foi preso, preventivamente, em 25/2/2025, em decorrência de deflagração da "Operação Manguezais" que versa sobre investigação a respeito do cometimento de crimes de corrupção passiva, prevaricação e facilitação de entrada de mercadorias proibidas (artigos 317, 319 e 349-A do Código Penal), tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) e de organização criminosa (artigo 2º da Lei n. 12.850/2013); fatos estes ocorridos no interior do Presídio de Igarassu, localizado em Itapissuma/PE.<br>Isto porque, o agravante e mais 13 acusados, em unidade de desígnios e ações, associaram-se, de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens mediante a prática de infrações penais. Além disto, o paciente e os corréus solicitaram e/ou receberam, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão das funções então exercidas no Presídio do Igarassu e na Secretaria Executiva da SEAP1, vantagens indevidas ou aceitaram promessa de tais vantagens, sendo que, em consequência das vantagens ou promessas, retardaram ou deixaram de praticar atos de ofício ou o praticaram infringindo deveres funcionais.<br>Consta, também, que o agravante e os demais deixaram de praticar, indevidamente, atos de ofício ou praticaram contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O agravante ainda teria incorrido em violação do segredo profissional ao revelar fatos de que tinham ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo.<br>Imputa-se, ademais, ao agravante, a acusação de tráfico de drogas porque, em unidade de ações com os demais acusados, concorreu para a produção, fabricação, aquisição, venda, exposição à venda, oferecimento, depósito, guarda e fornecimento de drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização legal ou regulamentar, nas dependências do Presídio de Igarassu, tendo CHARLES, ERONILDO e NEWSON praticado o crime prevalecendo-se de suas funções públicas.<br>É dos autos que, supostamente, o agravante NEWSON MOTTA DA COSTA NETO "Nilsinho" solicitou ou obteve, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.<br>A gravidade não se dá apenas em abstrato, mas sim com concretude. Trata-se de um complexo esquema criminoso operado no Presídio de Igarassu, com a prática, em tese, de tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de ilícitos dentro da unidade prisional.<br>O periculum in mora é evidenciado quer pela suposta posição de destaque do agravante na atuação criminosa, quer por ter ele "resetado" seu aparelho celular, a fim de, ao que consta, suprimir elementos indiciários de prova; o que potencializa a gravidade da conduta. Portanto, já se encontra discrímen na situação fático processual do agravante em relação aos demais corréus.<br>Além do que, a situação fático jurídico processual se agrava na medida em que "a acusação aponta também que todas as condutas descritas foram praticadas de forma reiterada, coordenada e com divisão de tarefas, sendo (4) NEWSON elo operacional, logístico e informante, e demonstram a atuação consciente e estável do ora paciente na organização criminosa instalada no Presídio de Igarassu, valendo-se de sua condição de Policial Penal para facilitar a prática das infrações. Nesse aspecto, apurou-se que (4) NEWSON, utilizando seu acesso a sistemas restritos da administração pública, forneceu informações sigilosas a (11) LYFERSON, atendendo a interesses da organização criminosa. Em 08/01/2023, realizou consulta sobre placa de veículo a pedido de (11) LYFERSON, cujo aliado teria sido detido no automóvel, tendo (4) NEWSON questionado se o conduzido teria sido levado a uma delegacia específica".<br>"Ainda é dos autos que (4) NEWSON foi preso em retorno de viagem internacional, ocasião em que resetou seu celular, em relação ao qual também havia mandado de busca e apreensão, embaraçando, portanto, a investigação".<br>Não socorre ao ora agravante a tese de ausência de contemporaneidade. Isto porque o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida.<br>Outrossim, é entendimento deste Tribunal o de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. No caso em apreço, a prisão preventiva está justificada, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de grupo criminoso especializado.<br>Sobre as questões postas, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO. EXECUÇÃO CLANDESTINA DE PESQUISA, LAVRA OU EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS. REITERAÇÃO. CONTINUIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE QUESTIONAMENTOS OMISSOS MESMO APÓS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada e conveniência da instrução criminal. Consta dos autos que o agravante foi preso pela suposta prática dos delitos de usurpação, execução clandestina de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, emprego de artefato explosivo ou incendiário sem autorização e associação criminosa, em atividade de garimpo ilegal, utilização de explosivos e sua comercialização (e-STJ fl. 291). Segundo consignou o Tribunal, após obter a concessão da ordem a fim de revogar sua prisão preventiva, oportunidade em que foram aplicadas as medidas cautelares de (i) proibição de frequência à área do Garimpo situado na zona rural de Cansanção-BA (CPP art. 319, III), e; (ii) o recolhimento de fiança no importe de R$ 13.200,00, a ocorrência de fatos novos e contemporâneos, consubstanciados na constatação de que o garimpo de responsabilidade do autuado se encontrava em pleno funcionamento com movimento de caminhões, motos de trabalhadores e vigilantes na entrada que dá acesso ao garimpo, conforme fotos anexadas à informação, justificaram a nova constrição cautelar em razão da reiteração e continuidade das condutas criminosas supostamente praticadas pelo ora agravante. Acrescentou a Corte a quo que mesmo que JEOSAFA não esteja todos os dias no garimpo, continua comandando a atividade ilícita e explorando o garimpo, comprando carvão, explosivos, cianeto, tudo para manter em atividade a prática ilícita (e-STJ fl. 287/288; 290), motivações consideradas idôneas para justificar o decreto e a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>6. Por sua vez, quanto à alegação de que argumentos utilizados no questionamento quanto à necessidade da preventiva permaneceram omissos, mesmo após a oposição dos embargos, concluiu a Corte de origem que trata-se de pretensão de rediscussão da matéria.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>9. Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na investigação, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 214.454/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE PREJUÍZO ECONÔMICO ÀS VÍTIMAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta dos delitos tendo em vista que causaram prejuízo significativo às vítimas - aproximadamente R$ 95.945,00 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais).<br>4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que a agravante seja integrante de grupo criminoso especializado em crimes patrimoniais.<br>6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva da agente.<br>Precedente.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, não deve ser a tese conhecida pois a " ..  agravante inova em seu recurso,  ..  aduzindo tema que não foi inicialmente vertido em sede mandamental, o que viola os limites de apreciação do agravo regimental" (AgRg no HC 846.388/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.390/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Ministra relatora do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, por ausência de flagrante ilegalidade. O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, bis in idem e vícios na produção da prova. Requer a revogação da medida ou sua substituição por cautelares diversas. O Ministério Público do Estado do Amapá impugna o recurso, defendendo a legalidade da prisão diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente, integrante de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a decisão impugnada incorreu em flagrante ilegalidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo; (iii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 691 do STF.<br>4. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o agravante, uma vez que esta está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga apreendida (70kg de cocaína), na atuação em organização criminosa estruturada e na reiteração delitiva.<br>5. A denúncia apresentada contra o paciente atende aos requisitos legais do art. 41 do CPP, com descrição clara e individualizada dos fatos, afastando a alegação de inépcia.<br>6. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os fatos que ensejaram a atual prisão cautelar são distintos daqueles que motivaram condenação anterior, sendo evidenciada nova conduta ilícita.<br>7. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para impedir a continuidade da atividade criminosa organizada, dada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>9. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em elementos concretos, é medida legítima para garantia da ordem pública.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 968.222/AP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).<br>Diversamente do alegado, não há qualquer generalidade no decreto prisional. Ao contrário, em diversas passagens, é possível se comprovar a alusão a elementos concretos extraídos dos autos, aptos a subsidiar a imperiosidade da cautelar mais gravosa.<br>Vejamos: "Então, a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, em razão de elementos concretos extraídos quebras de sigilo telefônicos, registros bancários e provas colhidas no inquérito policial, que revelam um complexo esquema criminoso operado no Presídio de Igarassu, envolvendo tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de ilícitos dentro da unidade prisional. O descontrole da unidade prisional gerou alertas de órgãos fiscalizadores e culminou em operações repressivas, demonstrando a gravidade dos crimes investigados. Da decisão referida, extrai-se que o paciente Newson Motta da Costa Neto, teria participado concretamente dessas práticas ilícitas da seguinte maneira: "A participação de NEWSON MOTA, conforme as mensagens encontradas, era repassar informações para LYFERSON e fazer com que as drogas ingressassem no presídio além de realizar buscas nos bancos de dados da SERES a pedido da organização criminosa. Há também diálogos em que eles tratam de quantias em dinheiro e liberação de celulares apreendidos. Também foram encontradas diversas transferências de LYFERSON para NEWSON feitas sempre para contas de terceiros". Vê-se que o Magistrado de Origem apresentou elementos concretos e individualizados, suficientes para justificar a medida extrema, não se tratando de decisão genérica ou carente de motivação. Na troca de mensagens acostada aos autos pela autoridade investigativa, vê-se a transferência de quantias significativas de dinheiro para contas de terceiros indicadas pelo paciente, a demonstrar um grau mais elevado do envolvimento do paciente com a liderança da organização criminosa, indo além de mera omissão funcional. Tal circunstância, aliada ao repasse de informações privilegiadas e à facilitação da entrada de substâncias entorpecentes na unidade prisional, confere à sua atuação, diferentemente dos que obtiveram cautelares diversas, apresenta condutas ativas e decisivas no fortalecimento e continuidade das atividades ilícitas perpetradas no interior do estabelecimento penal".<br>Não há, ainda, qualquer ofensa ao princípio da isonomia no que tange à alegação de que aos demais corréus foram impostas medidas cautelares menos gravosas, até porque, em relação ao agravante, a situação apontada no feito é a de que o conjunto amealhado é apto a "demonstrar um grau mais elevado do envolvimento do paciente com a liderança da organização criminosa".<br>Assim, repiso que não se infere, pelo que consta da motivação posta nas decisões proferidas pelas Instâncias ordinárias, afronta ao princípio da isonomia, ou seja, tratamento desigual do agravante em relação aos demais corréus. Isto porque a prisão preventiva do agravante teria decorrido do fato de ele estar envolvido com uma estrutura criminosa que opera dentro do presídio e com menção e indicativos de que ele é participante ativo e crucial nas operações ilícitas. Tais circunstâncias não podem ser ignoradas, pois evidenciam a gravidade concreta das condutas e a necessidade de sua interrupção, a fim de se assegurar ordem pública, em contraponto diverso dos demais acusados, dado o suposto grau de atuação mais relevante do ora agravante.<br>De outro viés, os indícios de que o ora agravante "apresentaria estilo de vida aparentemente incompatível com os rendimentos que aufere como servidor público estadual, exercendo a função de policial penal" e que "elementos constantes dos autos da investigação apontam para a existência de movimentações financeiras suspeitas" não se arrefecem apenas pela colocação de que o agravante possuiria outras fontes de renda, tal como a aventada empresa da esposa. Aliás este contraponto é matéria de incursão meritória e probatória, o que é vedado na via estreita do mandamus.<br>De outro lado, uma vez comprovado que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, as condições pessoais do agente, por si sós, não são um óbice à manutenção da cautelar mais gravosa. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se prestam ao fim a que se destinam.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante.<br>4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso.<br>6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.<br>Precedente.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese.<br>9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 212961/CE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0086453-3, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 11/6/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 16/ 6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores, em concurso material de infrações.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de material apreendido.<br>3. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos e individualizados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas e armas apreendidas, além do envolvimento de menor de idade, o que demonstra a periculosidade do agente.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para justificar a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de material apreendido, evidenciando a periculosidade do agente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.<br>(AgRg no RHC n. 214.503/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) (grifos nossos).<br>O afastamento do cargo de policial penal não enfraquece o decreto prisional, dada a gravidade em concreta das condutas, o modus operandi, a posição supostamente de ascensão do agravante no âmbito da organização criminosa e a absoluta necessidade de se acautelar a ordem pública. Confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. OPERAÇÃO ATOLEIRO. ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E DEDUZIDO RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MERA REITERAÇÃO. ANTERIOR ANÁLISE NOS AUTOS DO HC N. 663.571/SP. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É inviável o conhecimento de recurso que impugna matéria anteriormente submetida à análise desta eg. Corte Superior, como no caso, no qual se reitera o pleito já analisado nos autos do HC n. 663.571/SP acerca da aventada inidoneidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação do decreto prisional e do deduzido risco sanitário causado pela pandemia.<br>II - Por ocasião do julgamento do HC n. 663.571/SP, verificou-se que "a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontado como líder de estruturada organização criminosa, favorecendo-se do cargo de Prefeito "com a finalidade de fraudar licitações, desviar bens e verbas públicas, favorecendo particulares" e a si mesmo. Conforme destacado pelo r. decisum, "revelou-se uma estrutura organizada sob um regime hierárquico, com nítida divisão extremamente ordenada, de tarefas e com claro planejamento empresarial e objetivo de lucro, constatando-se, ainda, o uso de meios tecnológicos avançados visando dificultar a investigação criminal, além do recrutamento de pessoas e divisão funcional de atividades; conexão estrutural e funcional com o poder público e com o poder político; divisão das atividades; alto poder de intimidação; alta capacitação para a fraude, principalmente em licitações e via de regra por meio de corrupção", destacando-se o paciente como "principal articulador, já que tudo orbitava a seu mando, cuja gravidade em concreto dos delitos praticados e o risco de reiteração criminosa justificam a prisão para garantia da ordem pública, apurou-se e apontou-se, ao longo desta decisão, que ele possui plenas possibilidades de executar aquilo que já demonstrou disposição de realizar quando cientes que são investigados, que é a eliminação ou ocultação de provas, falsificação de documentos, ameaças e até o tráfico de influência e de obtenção de informações privilegiadas com vistas a impedir o bom andamento das investigações", circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Ademais, o paciente, segundo o decreto prisional, possui histórico de violência, demonstrada "a natureza agressiva do agente, posto que, como cediço, foi afastado do cargo, principalmente frente a ameaças feitas à servidora Mariana Vanessa da Silva, para que mudasse sua versão dos fatos, sob pena de exoneração, o que foi feito diante da recusa da mesma". Ainda, "responde pelo delito de ameaça contra munícipe e foi processado e condenado por desacatar policial militar (0002556-38.2002.8.26.0411), tudo a demonstrar o temerário proceder do acusado"".<br>III - A pretensa incidência do art. 580 do CPP não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 153.632/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifos nossos).<br>Em contrapartida, registro que não há qualquer mácula na fundamentação exposta pelo Tribunal de origem, pois a decisão se limitou a detalhar os elementos já existentes no decisum de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo e não como indevido acréscimo de fundamentos.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXTEMPORANEIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para devolver à origem o exame da contemporaneidade da prisão preventiva. O agravante insiste na tese de ausência de fundamentação concreta da medida cautelar, alegando generalidade da decisão de primeiro grau, indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal e insuficiência de elementos para justificar a segregação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados;<br>(ii) definir se o Tribunal de origem acrescentou fundamentos novos à decisão de primeiro grau; (iii) analisar se houve extemporaneidade na decretação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do fato, na reincidência do agravante e no risco à integridade da vítima, conforme relatório de investigação que apontou, inclusive, que a vítima foi hospitalizada em estado grave após os fatos.<br>A decisão do Tribunal de origem limitou-se a detalhar os elementos já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo e não como indevido acréscimo de fundamentos.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que a periculosidade do agente, evidenciada por conduta violenta, maus antecedentes ou reincidência, justifica a prisão preventiva, sobretudo quando constatada a insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>A alegação de extemporaneidade não subsiste, pois a matéria foi reexaminada pelo Tribunal de origem após determinação desta Corte, havendo novo título judicial, o que afasta a alegada irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a reincidência do agente e o risco à integridade da vítima, sendo desnecessária a individualização exaustiva da conduta em decisão cautelar.<br>A pormenorização dos fundamentos já presentes na decisão de primeiro grau, pelo Tribunal de origem, não configura acréscimo indevido, mas reforço argumentativo legítimo.<br>A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando os elementos concretos do caso indicam risco à ordem pública.<br>(AgRg no HC n. 991.182/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>Ao final, como já consignado alhures, no que tange à alegação de que o agravante apresenta "quadro depressivo grave, sem assistência médica no estabelecimento prisional", isto é, no que tange às aventadas condições de saúde desfavoráveis, verifica-se que tais argumentos não foram objetos de análise pela Instância ordinária. Logo, também não podem ser apreciados por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em reprovável supressão de instância. Outrossim, na ausência de informações mais precisas, não se pode presumir que, no cárcere, o ora agravante não receberá o tratamento de saúde do qual eventualmente necessite.<br>Sobre a questão veiculada, faço referência a precedente desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, com apreensão de 5 kg de maconha e 2 kg de crack.<br>2. A decisão impugnada foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo vínculo do agravante com organização criminosa e o elevado potencial lesivo da conduta.<br>3. O agravante alega similitude com corréus que obtiveram liberdade provisória em habeas corpus anteriores e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, não apreciada pela instância inferior.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e a similitude com corréus que obtiveram liberdade provisória.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de seu filho, que possui condições de saúde específicas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo vínculo do agravante com organização criminosa e o elevado potencial lesivo da conduta, evidenciado pela apreensão de grandes quantidades de drogas.<br>7. Não se verifica identidade de situações entre o agravante e os corréus mencionados nos habeas corpus citados, sendo que em um dos casos a ordem foi denegada, afastando qualquer paralelo favorável.<br>8. A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo vínculo com organização criminosa e o elevado potencial lesivo da conduta. 2. Não há identidade de situações entre o agravante e corréus que obtiveram liberdade provisória. 3. A análise de substituição da prisão preventiva por domiciliar não pode ser realizada sem apreciação pela instância inferior".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(RCD no HC n. 960.523/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga - 244,49 kg de maconha -, transportada em veículo com placas adulteradas, em rota interestadual que se estendia de Foz do Iguaçu/PR a Itaquaquecetuba/SP. Segundo relato da própria agravamte, a remuneração pelo transporte seria de R$ 12.000,00, indicando ato planejado e inserido em possível estrutura criminosa.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Outrossim, é " i nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. A tese de necessidade de revogação da custódia em razão do estado de saúde da paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>10. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRUTURA CRIMINOSA COMPLEXA, DURADOURA E COM DIVISÃO DE TAREFAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE PRESO NO SURINAME APÓS PERMANECER CERCA DE TRÊS MESES FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual a necessidade da prisão restou exaustivamente demonstrada. O agravante é apontado como líder de extensa e complexa organização criminosa, dividida em vários núcleos de atuação, ocupando o posto de comando sobre toda a suposta atividade criminosa. Destacou-se que ele "é ligado às atividades de contrabando desde o ano de 1993, conforme se depreende de quatro ocorrências policiais (DPF 113/1993-SR/DPF, DPF 267/1997-SR/DPF/PA, DPF 138/2002-SR/DPF/PA, DPF 1463/2008-SR/DPF/PA) e conforme acima exposto, continua à frente das atividades da família", sendo alvo em 2009 da denominada "Operação Pindorama", e ainda "é investigado, junto com outros membros de sua família, nos autos nº1019043-06.2022.4.01.3900, em trâmite nesse Juízo, pela prática de contrabando, no caso, por serem um dos "braços" financeiros da rede criminosa liderada por Assaf".<br>4. Narra ainda a denúncia que foram deferidas medidas cautelares, dentre elas o bloqueio de ativos financeiros que alcançaram o montante de R$ 52.635.033,90, o que dá ideia do vulto da organização. Ademais, foram expedidos mandados de prisão preventiva, sendo que "os acusados Manuel de Jesus Ferreira Quaresma, Maria do Socorro Quaresma, Jairo Viegas Quaresma, Jefferson Viegas Quaresma, Jaime Viegas Quaresma, Charles Viegas Quaresma e Daniel Quaresma de Oliveira, no dia da operação policial, não foram encontrados em suas residências e estiveram foragidos até a data de 09/10/2024, quando foram presos no Suriname em razão de seus nomes terem sido incluídos na Difusão Vermelha da INTERPOL".<br>5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é especialmente aplicável em hipóteses como a dos autos, em que o agravante ocupa posição de liderança na estrutura criminosa, bem como tratando-se de grupo cuja atuação, em tese, dataria de mais de uma década e se revestiria de especialização e sofisticação para dificultar o trabalho de investigação.<br>6. A notícia advinda aos autos de que ele teria se mantido foragido por ao menos 3 meses, sendo preso em outro país, demonstra o intento de frustrar o direito do Estado de punir, reforçando, assim, os elementos justificadores da custódia.<br>7. Além disso, o vulto econômico da suposta organização, a qual movimentaria "muitos e muitos milhões de reais" e que é descrita pelo magistrado como, "com toda a certeza (..) uma das maiores e mais complexas ORCRIM voltadas à prática de contrabando e lavagem de dinheiro do Brasil", bem como a formação de verdadeiro conglomerado empresarial, envolvendo pessoas jurídicas sediadas no exterior, e detendo propriedade de portos e meios de transporte de modais diversos, torna duvidosa a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas como forma eficaz de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. O pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde não foi submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância.<br>10. Ademais, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>11. No caso, a despeito da apresentação de atestados médicos relatando as condições de saúde do agravante, não foi demonstrada a impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento prisional, o que inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado.<br>12. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 949.263/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifos nossos).<br>Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NEWSON MOTTA DA COSTA NETO, em face da decisão proferida nos autos do habeas corpus de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, que não conheceu da impetração formulada perante o Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 773/788).<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a prisão preventiva foi decretada em fevereiro de 2025, mais de um ano e quatro meses após os fatos investigados, circunstância que evidenciaria a ausência de contemporaneidade, não havendo qualquer indicativo de reiteração delitiva ou risco atual. Afirma, ainda, que não exerce mais a função de policial penal desde junho de 2024, nem possui vínculo atual com o Presídio de Igarassu/PE, local onde teriam ocorrido os fatos, o que afastaria a necessidade da segregação.<br>Alega que os fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva se baseiam exclusivamente na gravidade abstrata das condutas atribuídas, sem elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Sustenta que houve violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, pois os demais policiais penais investigados por condutas semelhantes já tiveram suas prisões revogadas ou substituídas por medidas cautelares diversas.<br>Ressalta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco teria acrescentado indevidamente fundamentos não constantes na decisão que decretou a prisão, especialmente no que se refere à suposta incompatibilidade entre seu padrão de vida e os rendimentos percebidos no cargo público, bem como à alegada relação com o ex-diretor do presídio. Assevera que tais fundamentos são inadmissíveis e foram devidamente refutados nos autos mediante apresentação de documentos que comprovam a licitude do patrimônio.<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva, ainda que de ofício.<br>O habeas corpus não foi conhecido, por ausência de ilegalidade na prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 773/788). Interposto o recurso de agravo, o Relator proferiu voto no sentido de manter a prisão preventiva do agravante.<br>Diante das peculiaridades do caso concreto, pedi vista dos autos para melhor apreciação das alegações da defesa quanto à situação do paciente.<br>Passo ao exame.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão, em 22/2/2025 (e-STJ fls. 75/77):<br>In casu, observo que está presente a causa de admissibilidade constante do "item 1.1", acima referenciado, já que o delito em análise tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>Outrossim, no que concerne aos pressupostos, consta nos autos provas da materialidade e fortes indícios de autoria, principalmente através de relatórios técnicos das interceptações telefônicas, em que constam fotos da venda e fabricação de drogas, inclusive dentro do Presídio de Igarassu, dados bancários e outras comprovações que apontam, a priori, para o envolvimento dos representados no crime em questão (indícios suficientes de autoria), estando presentes, portanto, os fatores que caracterizam o requisito do fumus commissi delicti.<br>Do que foi até agora trazido aos autos, que o detento LYFERSON BARBOSA DA SILVA, vulgo "LOBO", que à época se encontrava preso no Presídio de Igarassu e atuava como "chaveiro" de um pavilhão, praticou vários crimes e condutas vedadas pela Lei das Execuções Penais em conluio com policiais e servidores da SERES, dentre eles os representados.<br>Ainda conforme as investigações, LYFERSON (Lobo) exercia grande influência junto à unidade prisional vez que ocupava a função de chaveiro, detendo liderança dentro do presídio, gerenciando o pavilhão, aplicando a disciplina, inclusive punindo os presos e intermediando a comunicação dos detentos com a direção e chefias da unidade prisional que autorizavam condutas vedadas pela LEP inclusive a entrada de bebidas, aparelhos celulares, técnicos para a instalação de equipamentos eletrônicos nas celas, tatuadores e até garotas de programa, além do que monopolizava o tráfico de drogas dentro do pavilhão. Pelas mensagens armazenadas no aparelho celular de LYFERSON, todo e qualquer ilícito que ocorresse no pavilhão por ele comandado tinha que ter sua ciência e para tanto contava com a conivência do diretor do presídio, CHARLES BELARMINO DE QUEIROZ; do chefe de disciplina e segurança, ERONILDO JOSE DOS SANTOS e dos policiais penais CECÍLIA DA SILVA SANTOS, NEWSON MOTA DA COSTA NETO, EVERTON DE MELO SANTANA, ERNANDE EDUARDO FREIRE CAVALCANTI, REGINALDO FERREIRA ANICETO, EDNALDO JOSÉ DA SILVA, MOISÉS XAVIER DA SILVA e da dentista EDILMA ALVES FRANCISCO DE ANDRADE. As autorizações para a entrada de visitantes irregulares, pedidos de alimentação por "delivery", entrada de prestadores de serviços e a disciplina de presos, eram tratadas por LYFERSON com os policiais penais ERON, EVERTON e CECÍLIA. Já os lucros da cantina do pavilhão, autorização de entrada de celulares (utilizados para prática de diversos crimes) e comercialização de joias eram tratadas diretamente com CHARLES, diretor da unidade, e ERON, chefe da segurança.<br>Tais fatos acarretam uma situação de caos no Presídio de Igarassu a ponto de serem procedidas vistorias pelo Conselho Nacional de Justiça que detectou inúmeras irregularidades.<br>Para se ter uma ideia da gravidade basta verificarmos os prints de mensagens e transcrições de conversas por áudios entre LYFERSON e os representados, que configuram indícios robustos do envolvimento de servidores públicos na prática de crimes dentro da unidade prisional.<br>Do que se vê, policiais penais que são remunerados pelo Estado para coibir a prática de crimes e atos de indisciplina dentro da unidade prisional estavam fazendo exatamente o contrário, ou seja, envolvidos em uma organização criminosa que atuava dentro da unidade prisional, recebendo suborno para permitir o tráfico de drogas, comercialização de arma de fogo, ingresso de aparelhos celulares, além de atos de indisciplina como ingresso, comercialização e uso de bebidas alcóolicas e prostituição.<br>Nas provas trazidas no inquérito vê-se fotos de uma "farra", regada a cerveja, whisky e pagode, ao que indica ocorrida dentro da unidade prisional, e, o cúmulo, um laboratório de preparação de crack supostamente instalado no centro cultural da unidade.<br>Nos prints de mensagens vê-se LYFERSON tratando supostamente com CHARLES a autorização para a entrada de 50 pacotes de cerveja, sendo que por cada um pagaria a propina de R$ 100,00, totalizando R$ 5.000,00; Em conversa com outro preso ele afirma que "o diretor mama", "sabe de tudo", "tudo que qualquer pessoa for botar o diretor sabe, aí ele manda avisar ao chefe do plantão, manda só um papel dizendo resolva aí"<br>Há também uma conversa em que LYFERSON pede desculpas ao chefe de segurança ERONILDO por haver usado o celular no corredor do pavilhão visto que o que fora acertado com CHARLES seria que só poderia usar o aparelho no interior da cela onde não tem câmeras de segurança. Em outra conversa, LOBO diz a ERONILDO que CHARLES havia autorizado a entrada de um Iphone ("falante da maçã") e pergunta se poderia mandar buscar.<br>Quanto à policial penal CECÍLIA, vê-se dos "prints" que ela detinha aproximação com LOBO, ao que parecer até um relacionamento amoroso, e intermediava a entrada de pessoas desautorizada na unidade prisional, e conversam sobre uma transferência de R$ 700,00 que ele teria feito para ela. Em outro momento ela diz que fez uma compra de R$ 736,00 e pede para ele fazer o pagamento via pix.<br>A participação de NEWSON MOTA, conforme as mensagens encontradas, era repassar informações para LYFERSON e fazer com que as drogas ingressassem no presídio além de realizar buscas nos bancos de dados da SERES a pedido da organização criminosa. Há também diálogos em que eles tratam de quantias em dinheiro e liberação de celulares apreendidos. Também foram encontradas diversas transferências de LYFERSON para NEWSON feitas sempre para contas de terceiros.<br>Quanto ao envolvimento de EVERTON constam conversas em que LYFERSON pede para liberar a entrada de sushi e faz o pagamento da encomenda não só para ele mas também, para todos os membro da equipe de segurança. Há também diálogos em que EVERTON solicita que LYFERSON faça o pagamento de uma quantia "em espécie" contudo este diz que não poderia fazer pois o dinheiro havia acabado vez que teria pago a quantia de R$ 8.000,00 por uns freezers. Há também diversas transferências feitas através de pix por LYFERSON para a conta de EVERTON para que este mantivesse suas regalias, tais como entrada de alimentação, objetos, prestadores de serviços e visitantes não cadastrados.<br>Sobre ERNANDE constam conversas em que ele libera a entrada de alimentação "especial" para LOBO (salmão maçaricado). Também foram encontradas conversas em que ERNANDE pede dinheiro a LYFERSON para "encher o tanque" e pergunta sobre "aqueles 10000 por semana"<br>Da mesma forma, o policial penal REGINALDO recebia vantagens ilícitas de LYFERSON para autorizar a entrada de pessoas na unidade prisional e outros "favores". Em uma conversa datada de 06/05/2022, LYFERSON pede que REGINALDO escolha um tênis como recompensa por sua colaboração. No dia 14/06/2022, REGINALDO vai a um shopping e envia imagens dos tênis de que mais gostou. Há também conversas em que LOBO promete dar um perfume importado a REGINALDO.<br>Foram também encontradas nas investigações transferências de valores feitas por LYFERSON diretamente para a conta do policial penal EDNALDO, uma delas no valor de R$ R$ 1.000,00.<br>Quanto ao policial MOISÉS, consta uma conversa em que eles negociam uma "taxa" de R$ 5.000,00 para fazer um "serviço" no DETRAN, No diálogo ele fala que tem a taxa de R$ 5.000,00 "mais a taxa da semana", o que sugere o pagamento de suborno ao policial.<br>No que diz a respeito à dentista EDILMA, consta apenas que ela teria recebido de LYFERSON a quantia de R$ 1.000,00 e que teria lhe oferecido produtos do Boticário.<br>Em relação ao fundamento da prisão, observo presente, também, o periculum libertatis, já que a gravidade concreta do crime atribuído aos investigados, em especial devido ao modus operandi descrito na representação, o que evidencia a organização preordenada para a associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes dentro da unidade prisional. Ademais, na condição de policiais penais, envolvidos na corrupção, detém a possibilidade não só de continuarem delinquindo na unidade prisional bem como interferindo nas investigações junto aos colegas e detentos da unidade, sendo portanto necessária, no presente momento, a decretação de suas prisões preventivas.<br>Sendo assim, estão presentes os pressupostos e, ao menos, dois dos fundamentos de decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública - já que a conduta narrada na inicial aponta para um crime em que o modo de execução evidencia a periculosidade dos envolvidos. Isso deixa claro que a liberdade do representado coloca em risco a ordem pública.<br>Ressalto, por sua vez, a inexistência de outras medidas cautelares diversas da prisão que sejam adequadas ou suficientes à estabilização social diante da alegação de crime tão grave, de modo que fica prejudicada a aplicação do art. 321, do CPP, a este caso específico, já que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, mesmo que observados os critérios constantes do art. 282, § 6º, ambos do aludido Códex, são capazes de afastar o perigo social acaso o requerido permaneça em liberdade.<br>Nesta senda, conjugando-se os artigos acima referidos, em especial com o art. 312, todos do Estatuto Processual Penal, é possível afirmar que a conversão em segregação provisória é medida imperativa.<br>É bem verdade que toda prisão consiste em uma agressão à liberdade do cidadão. Contudo, ela se sustenta justamente na prevalência do interesse público sobre o particular. Há casos, como o ora em exame, que o interesse público se sobrepõe ao privado, de maneira que havendo a necessidade de se sacrificar um direito ao outro se deve, sem dúvida, assegurar o direito da sociedade em detrimento até da liberdade de alguns.<br>Eis, portanto, o fundamento de validade de toda e qualquer prisão cautelar.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia em 22/4/2025, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 31/33):<br>Então, a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, em razão de elementos concretos extraídos quebras de sigilo telefônicos, registros bancários e provas colhidas no inquérito policial, que revelam um complexo esquema criminoso operado no Presídio de Igarassu, envolvendo tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de ilícitos dentro da unidade prisional.<br>O descontrole da unidade prisional gerou alertas de órgãos fiscalizadores e culminou em operações repressivas, demonstrando a gravidade dos crimes investigados.<br>Da decisão referida, extrai-se que o paciente Newson Motta da Costa Neto, teria participado concretamente dessas práticas ilícitas da seguinte maneira:<br>"A participação de NEWSON MOTA, conforme as mensagens encontradas, era repassar informações para LYFERSON e fazer com que as drogas ingressassem no presídio além de realizar buscas nos bancos de dados da SERES a pedido da organização criminosa. Há também diálogos em que eles tratam de quantias em dinheiro e liberação de celulares apreendidos. Também foram encontradas diversas transferências de LYFERSON para NEWSON feitas sempre para contas de terceiros. "<br>Vê-se que o Magistrado de Origem apresentou elementos concretos e individualizados, suficientes para justificar a medida extrema, não se tratando de decisão genérica ou carente de motivação.<br>Na troca de mensagens acostada aos autos pela autoridade investigativa, vê-se a transferência de quantias significativas de dinheiro para contas de terceiros indicadas pelo paciente, a demonstrar um grau mais elevado do envolvimento do paciente com a liderança da organização criminosa, indo além de mera omissão funcional. Tal circunstância, aliada ao repasse de informações privilegiadas e à facilitação da entrada de substâncias entorpecentes na unidade prisional, confere à sua atuação, diferentemente dos que obtiveram cautelares diversas, apresenta condutas ativas e decisivas no fortalecimento e continuidade das atividades ilícitas perpetradas no interior do estabelecimento penal.<br>Some-se a isso os indícios de que o paciente apresentaria estilo de vida aparentemente incompatível com os rendimentos que aufere como servidor público estadual, exercendo a função de policial penal. Tal fato, longe de ser mera ilação, é sustentado por elementos constantes dos autos da investigação, os quais apontam para a existência de movimentações financeiras suspeitas e de vínculos comerciais do paciente com o ex-diretor do Presídio de Igarassu, Charles Belarmino de Queiroz, este recentemente visto em gravação de vídeo com maços de dinheiro em sua sala, que também investigado e preso, é tido como peça central no esquema criminoso identificado no âmbito da denominada Operação La Catedral.<br>A existência de sociedade informal ou parceria entre o paciente e o mencionado ex-diretor da unidade prisional  personagem central nas engrenagens da apontada organização criminosa  não apenas corrobora a tese do envolvimento de Newson Motta da Costa Neto com os delitos imputados, como agrava o grau de sua inserção na estrutura delitiva. Isso porque revela um vínculo que ultrapassa a mera coabitação funcional ou atuação ocasional em plantões conjuntos no estabelecimento prisional.<br>A incompatibilidade entre os proventos oficiais do paciente e o seu padrão de vida, constitui circunstância relevante para o juízo de justificativa para a prisão. É certo que indícios de enriquecimento ilícito ou de vida financeiramente incompatível com a função pública exercida, constituem elementos idôneos para reforçar o periculum libertatis necessário à manutenção da segregação cautelar.<br>Nesse cenário, por mais que as alegações da defesa no presente writ pudessem dar ensejo à alegada falta de contemporaneidade da medida constritiva de prisão preventiva. É fato quanto ao investigado Newson Motta da Costa Neto que há indícios de reiteração delitiva e risco atual à ordem pública.<br>No ordenamento jurídico brasileiro vigora a regra de que o réu deve responder ao processo em liberdade, pelo que a prisão cautelar só é decretada excepcionalmente, devidamente justificada no caso concreto.<br>O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, nos seguintes termos:<br>"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."<br>In casu, a prisão preventiva do paciente há de ser mantida diante dos fortes indícios de autoria delitiva de ilícitos praticados no âmbito do sistema prisional, além de indícios de enriquecimento não-justificável e de relacionamento indevido com ex-Diretor do Presídio, onde se deram os fatos e que foi filmando entregando significativa quantia em dinheiro a servidor de alto escalão da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco - SEAP/PE.<br>Quanto às alegações de réu primário, residência fixa e ocupação lícita, tais circunstâncias não ensejam, por si sós, o direito a concessão da liberdade provisória.<br>O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem entendimento pacífico que as eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, não elidem a possibilidade de manutenção da segregação cautelar, tampouco implicam na substituição desta por outras das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, in casu, restaram preenchidas e devidamente motivadas as hipóteses elencadas no referido art. 312 do CPP.<br>Esse é o entendimento já consolidado neste e. Sodalício, consubstanciado na Súmula 86, in verbis:<br>"As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva".<br>O invocado princípio constitucional da presunção da inocência não impede a decretação de disposições relativas à liberdade pessoal do réu antes de transitada em julgado a sentença condenatória, desde que tenham conteúdo cautelar e sejam provisórias e necessárias, a exemplo do que acontece no caso em tela, não guardando a prisão preventiva do paciente os contornos da antecipação da pena.<br>O contexto presente nos autos de investigação constitui situação a determinar a permanência da prisão cautelar do paciente em face do risco a ordem pública e conveniência da instrução penal. Portanto, devidamente fundamentada a prisão preventiva, não há fundamento para desconstituí-la, e resta impossibilitada a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, consoante dispõe o art. 319 do Código de Processo Penal, diante das já mencionadas peculiaridades do caso concreto, notadamente o grau de envolvimento do paciente, a natureza dos crimes, indícios de reiteração delitiva e risco à ordem pública atuais. Ao menos no presente momento processual.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva do agravante foi mantida pelo Tribunal estadual porque, segundo as investigações, o paciente estaria envolvido em um amplo esquema criminoso que operava no Presídio de Igarassu, voltado ao tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de produtos ilícitos na unidade prisional. Consta que policiais penais e outros servidores recebiam vantagens indevidas para permitir o ingresso de entorpecentes, armas de fogo, aparelhos celulares e bebidas alcoólicas, além de tolerar práticas de prostituição e outros atos de indisciplina dentro do presídio.<br>Especificamente quanto ao paciente, o decreto prisional aponta que Newson Motta da Costa Neto mantinha contato direto com o detento Lyferson Barbosa da Silva, conhecido como "Lobo", líder da organização criminosa, repassando-lhe informações sigilosas da SERES, facilitando a entrada de drogas no estabelecimento prisional e providenciando a liberação de celulares apreendidos. As investigações também indicaram que o agravante realizava buscas em b ancos de dados para atender aos interesses do grupo criminoso e recebia valores indevidos, comprovados por transferências bancárias efetuadas para contas de terceiros a seu mando.<br>De fato, esse contexto demonstra a existência de elementos que, em tese, justificam cautela à ordem pública e à instrução criminal. Contudo, a análise concreta das circunstâncias pessoais do paciente revela que tais riscos podem ser adequadamente neutralizados por meio de medidas cautelares diversas da prisão, conforme autoriza o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Explico:<br>1. Em primeiro lugar, observa-se que as condutas investigadas guardam relação direta com o exercício da função pública de policial penal no presídio, atividade da qual o paciente se encontra afastado desde junho de 2024. Tal circunstância afasta o risco de reiteração delitiva ou de interferência sobre o ambiente prisional, já que não mais exerce qualquer influência funcional na unidade onde teriam ocorrido os fatos. Além disso, não há nos autos indicação de que o agravante tenha participado de atos de violência, ameaça ou intimidação, o que evidencia a ausência de periculosidade acentuada.<br>2. O paciente enfrenta dificuldades de natureza psicológica, sendo portador de traços do espectro autista, condição que reforça a necessidade de tratamento e acompanhamento, e não o confinamento em ambiente carcerário, incompatível com seu estado emocional.<br>Sobre esse ponto, por meio da petição n. 00435837/2025 recebida em 16/05/2025, a defesa argumenta que o paciente encontra-se em grave estado de saúde mental, diagnosticado com depressão grave e ideação suicida, o que o levou à internação de urgência no Hospital Ulysses Pernambucano (HUP). Alega que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura mínima para tratamento psiquiátrico e que a morosidade do juízo e do Ministério Público em apreciar os pedidos da defesa agrava o constrangimento ilegal.<br>A documentação médica anexada comprova, de forma consistente, a gravidade do quadro clínico do paciente e reforça a necessidade de flexibilização da prisão. Os relatórios e laudos emitidos por médicos do HUP e pela psiquiatra Dra. Renata Bechara Coutinho (CRM/PE 38225) atestam que Newson apresenta episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, delírios persecutórios e risco real de suicídio, sendo inviável seu retorno ao ambiente prisional. A médica fundamenta sua conclusão nas diretrizes da Psiquiatria Forense Criminal e na Lei nº 10.216/2001, destacando que o sistema prisional não oferece suporte terapêutico adequado e que o HUP, por sua natureza emergencial, não comporta internações prolongadas (e-STJ fls. 378/382).<br>3. Também é incontroverso que Newson não ocupava posição de liderança ou de comando na suposta organização criminosa, figurando, quando muito, em posição secundária, o que torna desproporcional o rigor da segregação cautelar. Segundo a denúncia, a liderança era ocupada por um diretor da unidade prisional, detentor de posição hierárquica superior e domínio das operações internas, que utilizava sua autoridade funcional para viabilizar o ingresso de celulares, drogas e outras regalias aos detentos. Outrossim, trata-se de réu primário, com residência fixa, emprego lícito e família estruturada, circunstâncias que revelam enraizamento social e baixo risco de evasão, sendo plenamente possível assegurar o andamento processual mediante imposição de medidas menos gravosas, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo ou proibição de contato com outros investigados<br>4. A esse conjunto somam-se aspectos supervenientes de grande relevância:<br>i) o acórdão impugnado no presente writ foi proferido em abril de 2025, antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o que demonstra que a manutenção da prisão preventiva se baseia em quadro fático anterior à consolidação da ação penal. Conforme consta das informações prestadas pela 6ª Procuradora de Justiça Criminal (e-STJ fls. 460-461), a denúncia foi oferecida em 07 de maio de 2025, nos autos do processo nº 0000502-54.2024.8.17.3200, e confirmada em comunicação oficial que também faz referência ao processo nº 0000250-83.2025.8.17.2790, já tramitando regularmente perante o TJPE. Tal circunstância revela que o feito encontra-se em fase processual distinta daquela em que foi decretada a prisão, o que enfraquece a necessidade da medida extrema, sobretudo porque a instrução já está em curso e o risco de interferência, se existia, foi significativamente reduzido.<br>ii) Além disso, em consulta ao sistema PJe do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verifica-se que em 14/10/2025 foi proferida decisão conjunta nos referidos processos - principal nº 0000250-83.2025.8.17.2790 e cautelar nº 0000503-39.2024.8.17.3200 -, da qual se extrai que os acusados Charles Belarmino de Queiroz Silva, Eronildo José dos Santos Neto e Everton de Melo Santana encontram-se em liberdade, seja mediante revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares alternativas. Em memorial entregue no meu gabinete, a defesa afirma que "todos os réus tiveram suas prisões preventivas revogadas, estando apenas o paciente preso preventivamente". Esse fato reforça o argumento de que o paciente deve receber tratamento isonômico, pois não há elementos que justifiquem tratamento mais gravoso que os demais corréus beneficiados.<br>iii) Ainda, na decisão proferida em 14/10/2025, nos autos do processo n. 0000250-83.2025.8.17.2790, confirma a pertinência de flexibilizar a prisão preventiva de Newson Motta da Costa Neto diante de seu grave quadro de saúde mental. O Tribunal de Justiça de Pernambuco teria reconhecido a suficiência da substituição da prisão em cárcere pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e autorizou sua transferência para a clínica Espaço Rizoma, com parecer favorável do Ministério Público. Transcrevo trecho da decisão (Extraído do PJe-TJPE, Processo originário n. 0000250-83.2025.8.17.2790):<br>3. Dos Pedidos de Liberdade Provisória e Transferência de Clínica (Newson Motta da Costa Neto)<br>A defesa do acusado Newson Motta da Costa Neto peticionou pela revogação da prisão preventiva, bem como requer autorização para sua transferência para a clínica Espaço Rizoma (ID 219198657).<br>O acusado está em prisão domiciliar com medidas cautelares, entre elas, o monitoramento eletrônico, concedidas em sede de Habeas Corpus nº 0018948-34.2025.8.17.9000.<br>A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça já analisou os requisitos da custódia cautelar e entendeu pela suficiência, adequação e proporcionalidade da substituição da prisão em cárcere pela prisão domiciliar, vinculada a condições específicas.<br>Os fundamentos que levaram o Tribunal a substituir a prisão, e não a revogá-la por completo, permanecem hígidos. A prisão domiciliar, no presente contexto, representa a medida que o órgão colegiado considerou como o equilíbrio necessário entre a garantia da ordem pública e a situação pessoal do acusado.<br>Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho integralmente as condições da prisão domiciliar estabelecidas no acórdão (ID 218696498), por entender que a medida ainda se mostra necessária e adequada ao caso concreto.<br>Quanto à autorização de transferência para a clínica Espaço Rizoma, o Ministério Público manifestou se favoravelmente ao pedido.<br>Diante da ausência de óbices e da concordância ministerial, DEFIRO o pedido de transferência, mantendo-se as demais condições da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica. Oficie-se ao centro de monitoramento para informar a mudança do local de tratamento<br>Tal decisão demonstra que as instâncias anteriores acolheram os argumentos médicos e humanitários apresentados pela defesa, que evidenciam o risco à integridade física e mental do acusado caso mantido em ambiente prisional.<br>Além disso, cumpre recordar, mais uma vez, que o presente habeas corpus foi impetrado em abril de 2025. Assim, não se afigura coerente, passado esse tempo e diante do agravamento das condições psicológicas do paciente, manter-lhe sob regime de restrição total da liberdade. Mesmo diante da ausência de informações seguras acerca da atual situação prisional do réu e do efetivo andamento da ação penal, deve prevalecer o entendimento de aplicação prioritária das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante de todo o exposto, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de Newson Motta da Costa Neto não se mostra mais necessária nem proporcional, diante do conjunto de circunstâncias pessoais e processuais apresentadas; i) as condutas investigadas estão diretamente relacionadas à função pública que o paciente já não exerce desde junho de 2024, o que afasta o risco de reiteração delitiva, além de não ser o líder do es quema criminoso denunciado; ii) o quadro clínico grave, devidamente comprovado por laudos médicos, demonstra a incompatibilidade do ambiente prisional com sua condição psiquiátrica, marcada por depressão severa e risco de suicídio, circunstância que exige tratamento contínuo em ambiente especializado; iii) o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares sólidos, fatores que evidenciam baixo risco de evasão e asseguram o cumprimento de eventuais medidas cautelares; iv) outros corréus na mesma investigação já se encontram em liberdade, o que impõe a observância dos princípios da isonomia e da proporcionalidade e v) decisões judiciais posteriores analisando apenas o quadro de saúde do paciente confirmaram a suficiência e a adequação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e tratamento médico supervisionado.<br>Nessa perspectiva, cumpre forçar que, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>No caso em exame, conclui-se que medidas cautelares menos gravosas são plenamente capazes de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, compatibilizando a efetividade do processo penal com a proteção da saúde, da dignidade e da vida do paciente.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STJ. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO PRÉVIO WRIT NA ORIGEM. JUNTADA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. ADITAMENTO DA INICIAL DO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PENA SUPERIOR A 17 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DURANTE A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FALTA DE ATUALIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.<br>Ordem concedida para confirmar a decisão liminar e assim substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares de retenção de passaporte; de suspensão do exercício da função pública de delegado de polícia; de comparecimento quinzenal em Juízo; e de proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. Prejudicados o agravo regimental e os embargos de declaração do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>(HC n. 762.990/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PACIENTE POLICIAL CIVIL. INTEGRARIA O NÚCLEO DE POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA. DENÚNCIA OFERTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, em que pese a reprovabilidade da conduta imputada, revelada pelos indícios de autoria e participação do paciente no esquema criminoso, a ordem pública e o regular desenvolvimento do processo podem ser resguardados por meio de outras medidas cautelares, pois os crimes imputados teriam sido praticados em razão do cargo público que o paciente ocupa, de Policial Civil do Estado, inclusive foi em razão dessa condição que teria sido aliciado para o esquema criminoso. Ademais, a investigação já foi concluída, a denúncia foi oferecida, o paciente é primário e os supostos crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STJ.<br>4. Considerando que os réus do "núcleo de policial" se encontram na mesma situação fática e processual, não havendo qualquer distinção de natureza pessoal, os efeitos da presente decisão devem alcançar aqueles que ainda não foram beneficiados, nos termos do art. 580 do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 758.583/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 580 DO CPP. INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA EXTENSÃO PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Consta do decreto prisional que ao paciente, policial civil, é imputada prática de crimes gravíssimos de modo reiterado, tendo sido apurado que ele e corréus sempre se utilizando de seus cargos públicos como forma de intimidar e exigir vantagens econômicas indevidas para que omitissem deveres funcionais, dentro do contexto da prática de crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica.<br>2. Por outro lado, a crise mundial do Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco. Ao que se tem, os crimes imputados não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, tendo o paciente sido denunciado por corrupção passiva e falsidade ideológica 3. Quanto ao pedido de extensão, observa-se do édito condenatório que o paciente não foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, diferentemente dos requerentes, que assim foram implicados, tendo sido apreendida quantidade considerável de droga. Então, pedido de extensão indeferido, e embargos de declaração quanto ao tema prejudicados.<br>4. Agravo regimental provido, a fim de conceder o habeas corpus para, confirmando os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente RODOLFO CARDOSO RIBEIRO, substituindo a sua prisão preventiva por afastamento da função fim de policial, apresentação a cada 2 meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial e de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com atividades criminosa, o que não impede a fixação de outras medidas cautelares, por decisão fundamentada, inclusive menos grave que a prisão processual. Pedido de extensão de efeitos indeferido, e prejudicados os embargos de declaração de fls. 314-476.<br>(AgRg no HC n. 548.809/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)<br>Ante o exposto, voto para dar provimento ao agravo regimental e substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.<br>É como voto.